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5030812-07.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5030812-07.2026.8.21.0021/RS AUTOR: COMERCIAL HIDRO PNEUMATICA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE MORAES (OAB RS126843) ADVOGADO(A): RAPHAEL RIFFEL (OAB RS120573) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Ciente do recolhimento das custas iniciais. Primo ictu oculi, a presente demanda preenche os requisitos do art. 700, do CPC. Assim, expeça-se mandado de pagamento/entrega de coisa/execução de obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de que o réu, em 15 (quinze) dias, satisfaça a pretensão do autor, bem como efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor atribuído à causa. Fica o réu ciente que a satisfação do crédito em sua totalidade, no prazo acima, implica isenção do pagamento de custas (art. 701, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento e sem haver a apresentação de embargos monitórios, independentemente de qualquer formalidade, resta constituído – de pleno direito – o título executivo judicial. Com isso, reautue-se como cumprimento de sentença. Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (através do Diário da Justiça Eletrônico - Artigo 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação e das custas se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora a apresentar o valor atualizado do débito, com o acréscimo da multa, dos honorários e das custas que adiantou. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§2º). Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de apontamento e protesto, nos termos do art. 517, bem como determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º), a fim de possibilitar os atos de expropriação. Fica o devedor previamente advertido que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, devendo ser recolhidas as custas da impugnação caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária. No mesmo prazo, a fim de transmitir celeridade ao feito e dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como, por exemplo, a suspensão da CNH, recolhimento do passaporte, etc. No silêncio, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.

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