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5030808-22.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5030808-22.2024.8.24.0064/SC RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) RECORRIDO: ANDERSON BOLCEM DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO WALTRICH (OAB SC029627) DESPACHO/DECISÃO Embora dispensável o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, alguns apontamentos se mostram necessários. COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO/CELPE) interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Anderson Bolcem dos Reis para declarar a inexistência do débito que motivou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, determinar a baixa da negativação e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese: a) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela concessionária; c) existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando que os registros sistêmicos demonstram a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica; d) impossibilidade de apresentação de contrato físico assinado em razão da sistemática digital adotada pela concessionária; e) conformidade dos procedimentos internos com a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e com a Lei Geral de Proteção de Dados; f) legitimidade da cobrança e da negativação decorrente do inadimplemento das faturas; g) exercício regular de direito; h) inexistência de danos morais indenizáveis; e i) subsidiariamente, excesso do valor arbitrado a título de indenização, postulando sua redução. Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a exclusão ou redução da verba indenizatória. Em contrarrazões (Evento 48), a parte recorrida sustentou, em síntese: a) inaplicabilidade da alegada presunção de legitimidade e veracidade invocada pela concessionária, por se tratar de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor; b) insuficiência dos registros sistêmicos unilaterais apresentados para comprovar a contratação do serviço; c) ausência de demonstração da relação jurídica que fundamentaria a cobrança e a negativação; d) inadequação da justificativa baseada na Lei Geral de Proteção de Dados para suprir a ausência de documentação comprobatória da contratação; e) inexistência de prova válida apta a afastar a alegação de fraude; f) correção da distribuição do ônus da prova adotada na sentença, nos termos do art. 373, II, do CPC; g) ilicitude da inscrição restritiva diante da inexistência de débito válido; h) responsabilidade objetiva da concessionária por falhas relacionadas à contratação e ao cadastramento de consumidores; i) configuração do dano moral presumido decorrente da negativação indevida; e j) adequação do valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. Ao final, requereu o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos legais de admissibilidade. Anoto, de início, que de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Nesse sentido, confira‑se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela ré/recorrente contra decisão monocrática que, com fundamento na jurisprudência dominante das Turmas Recursais, negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a baixa da inscrição restritiva e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, a regularidade da cobrança decorrente de alegada suspensão, e não cancelamento, do contrato, a inexistência de dano moral e a excessividade do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) era cabível o julgamento monocrático do recurso inominado pelo relator; (ii) a agravante comprovou a regularidade da contratação, da manutenção do vínculo contratual ou da constituição do débito que deu origem à negativação; e (iii) são devidos os danos morais e adequado o valor da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático mostra-se cabível quando a solução da controvérsia encontra amparo em jurisprudência dominante das Turmas Recursais, nos termos da legislação e do regimento interno aplicáveis. 5. A agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já deduzidas no recurso inominado. Os registros sistêmicos unilaterais produzidos pela fornecedora não constituem prova suficiente da regular contratação, da reativação do serviço ou da legitimidade do débito, permanecendo ausente demonstração idônea da origem da cobrança e da negativação. 6. Reconhecida a irregularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização por danos morais revela-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, inexistindo circunstância excepcional a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático de recurso quando a controvérsia estiver em conformidade com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais. 2. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular constituição do débito e a legitimidade da cobrança, não sendo suficientes documentos produzidos unilateralmente para esse fim. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido. 4. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e art. 1.021, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 9.099/1995, art. 2º e art. 46; RITJSC, art. 132, XV e XVI; RITRSC, art. 159. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n. 5000602-25.2025.8.24.0085, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12.05.2026. (TJSC, RCIJEF 5008906-76.2025.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Relator Marcelo Carlin, julgado em 04/08/2026) No mérito, o reclamo não comporta provimento tendo em vista que a jurisprudência dominante das Turmas Recursais é no sentido de manutenção da sentença. O ponto central da controvérsia reside na ausência de demonstração, pela instituição financeira, da origem da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A contestação limitou-se a alegações genéricas de legalidade da cobrança, desacompanhadas de contrato, comprovante de adesão, faturas ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a efetiva existência do débito apontado. Nessas circunstâncias, competia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a legitimidade da cobrança e a regularidade da negativação promovida. Entretanto, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório. Na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete à instituição financeira comprovar adequadamente a regularidade da contratação eletrônica quando esta é contestada pelo consumidor, especialmente porque detém melhores condições técnicas para produção da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a origem, a legitimidade e a exigibilidade do débito que deu causa à inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se a negativação indevida configura dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da dívida que fundamentou a inscrição restritiva, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de documentação apta a demonstrar a origem e a exigibilidade do débito impede o reconhecimento da legitimidade da negativação. 4. A exclusão posterior da restrição após reclamação da consumidora não afasta a ilicitude da conduta nem o dever de indenizar, sobretudo porque o reconhecimento administrativo da inconsistência do apontamento reforça a ausência de comprovação da dívida. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, revelando-se suficiente para compensar o dano suportado pela consumidora e atender à função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora em grau recursal. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a origem, a regularidade e a exigibilidade da dívida que fundamenta a inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2. A ausência de comprovação da dívida implica o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude da negativação. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 4. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.054/TO; Recurso Inominado n. 5004771-46.2025.8.24.0282, 3ª Turma Recursal, Rel. Maira Salete Meneghetti, j. 29.07.2026; Recurso Inominado n. 5000509-62.2026.8.24.0009, 3ª Turma Recursal, Rel. Maira Salete Meneghetti, j. 29/07/2026; Recurso Inominado n. 5002343-13.2025.8.24.0017, 2ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Carlin, j. 09.06.2026. (TJSC, RCIJEF 5000135-18.2025.8.24.0062, 3ª Turma Recursal, Relator Marcelo Carlin, julgado em 31/08/2026) Ademais, eventual contratação fraudulenta realizada por terceiro não constitui causa apta a excluir a responsabilidade da concessionária perante a vítima. Trata-se de risco inerente ao próprio sistema de cadastramento e fornecimento de serviços, cuja responsabilidade permanece vinculada ao fornecedor, nos termos do regime de responsabilidade objetiva estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a ausência de comprovação da origem do débito, correta a conclusão adotada na origem quanto à inexigibilidade da obrigação e à ilicitude da inscrição restritiva. Também não prospera a tese de ausência de dano moral. A jurisprudência consolidada reconhece que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), circunstância que dispensa a demonstração de prejuízo concreto, constrangimento específico ou recusa efetiva de crédito. A lesão decorre da própria ilicitude da anotação restritiva. Assim, a inscrição do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes revelou-se indevida, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a irregularidade da negativação, impõe-se o dever de indenizar. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo, por decorrer da própria lesão à honra objetiva e ao crédito do consumidor. Nesse sentido colhe-se dos julgados deste Colegiado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA RENEGOCIAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, determinar a exclusão da restrição e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança e da negativação, afirmando que o débito decorre de contrato de crédito direto ao consumidor posteriormente renegociado e cedido, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o exercício do direito de ação; (ii) saber se a recorrente comprovou a origem do débito que fundamentou a inscrição restritiva; e (iii) saber se é cabível a manutenção da indenização por danos morais e do respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito ao esgotamento da via administrativa. 5. Incumbia à recorrente comprovar a regularidade da dívida e da inscrição restritiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A instituição financeira apresentou apenas o contrato originário, sem juntar o instrumento de renegociação invocado como fundamento da cobrança, além de existir divergência entre os dados do contrato apresentado e aqueles constantes da inscrição impugnada. 7. Também não houve comprovação da alegada cessão de crédito, inexistindo documentos aptos a vincular o débito negativado ao contrato apresentado nos autos. 8. A ausência de demonstração da origem da dívida impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude da inscrição em cadastro restritivo. 9. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo que a indenização fixada na origem em R$ 3.000,00 não se mostra exorbitante, desarrazoada ou dissociada dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que afasta a intervenção pretendida pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2. Incumbe ao fornecedor comprovar a origem da dívida, a renegociação invocada e a cadeia de cessão do crédito que fundamentam a inscrição do consumidor em cadastro restritivo. 3. A ausência dessa comprovação torna indevida a negativação e enseja indenização por danos morais presumidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF nº 5050870-05.2024.8.24.0090, Rel. p/ Acórdão Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 25.02.2026. (TJSC, RCIJEF 5001361-06.2025.8.24.0047, 3ª Turma Recursal, Relatora Ana Cristina Borba Alves, julgado em 31/08/2026) Também não merece acolhimento o pedido de redução do quantum indenizatório. Em relação à quantificação dos danos morais, observa‑se que, diante da ausência de critérios legais objetivos, o magistrado deve, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar valor capaz de compensar o lesado, sem ocasionar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica, desestimulando a repetição da conduta ilícita. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, como a intensidade e duração do sofrimento suportado, o grau de reprovabilidade da conduta e a condição pessoal e econômica das partes. Sobre o tema, destaca-se trecho de acórdão de relatoria da Desembargadora Maria do Rocio, que elenca critérios relevantes a serem observados na fixação do quantum indenizatório, tais como a gravidade do dano, a repercussão do fato na vida do ofendido, a capacidade econômica do causador do dano e o caráter preventivo‑punitivo da indenização: [...] o quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (TJSC, Apelação Cível n. 0302038-42.2015.8.24.0033, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019). Ressalta-se que: "[...] compensar o dano moral não significa conceder ao ofendido uma soma destinada à aquisição de bens ou prazeres materiais capaz de anular as consequências dolorosas da lesão à dignidade [...]" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 5. ed.rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 313). Ademais: "[...] deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0302331-03.2017.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019). Assim, a fixação do valor deve observar: (a) a capacidade econômica das partes; (b) a gravidade e extensão do dano; (c) o grau de culpa do réu; (d) o caráter pedagógico da condenação; e (e) a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Registre-se, ainda, que o valor fixado encontra-se abaixo do parâmetro adotado por esta Relatora em situações análogas, razão pela qual deve ser mantido, inclusive em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus (TJSC, Recurso Cível n. 5001019-33.2023.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024). E de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA E FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS RECURSAIS. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, inclusive quanto à inexistência de contratação válida, caracterização do dano moral, repetição de indébito e quantum indenizatório. Suficiente o desenvolvimento de tese jurídica contraposta à decisão recorrida, ainda que sem êxito. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. Nos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso, diante do pedido genérico desacompanhado de elementos probatórios. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Comprovada a utilização indevida dos dados da autora para abertura de conta em plataforma da ré, sem que esta demonstrasse a regularidade do procedimento de cadastramento ou a adoção de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. Configurada falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira por fortuito interno. DANO MORAL CONFIGURADO. USO FRAUDULENTO DE DADOS. A indevida utilização do CNPJ da autora, aliada à necessidade de solucionar fraude e aos desdobramentos advindos da conduta ilícita, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Situação que atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor fixado a título de compensação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização. Montante inferior aos parâmetros usualmente adotados, não sendo cabível redução, sob pena de reformatio in pejus. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, RCIJEF 5029915-27.2024.8.24.0033, 3ª Turma Recursal , Relatora Cíntia Gonçalves Costi , julgado em 31/08/2026) Ademais, acerca dos índices de correção monetária e juros de mora, prevalecia no âmbito do TJSC o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, especialmente no que tange às taxas legais de juros e correção monetária, passaram a surtir efeito a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da lei). Sob esse prisma, os encargos legais incidentes sobre os débitos constituídos antes desse marco sofreriam uma espécie de modulação: correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês até 29.08.2024 e, adiante, correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros pela taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Tal compreensão, contudo, restou definitivamente superada a partir do julgamento do REsp 2.199.164 - paradigma para a definição do Tema Repetitivo 1368/STJ. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp 2.199.164/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025). Ou seja, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ em sede de precedentes qualificados assenta-se na premissa de que a aplicação da taxa Selic, enquanto indexador dos juros e correção monetária, é anterior à própria vigência da Lei nº 14.905/2024. Por consequência, não se mostra viável a modulação temporal baseada no referido marco legislativo. Quanto aos juros, o art. 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/2024) prevê: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A respeito da correção monetária, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (incluído pela mesma lei) estabelece: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Assim, o valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, isto é, da data da sentença — Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo. Em relação aos juros a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (inscrição indevida) por se tratar de responsabilidade extracontratual na forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO INTEGRAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOB ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 163/STF: O TERMO INICIAL DOS JUROS EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. ILIQUIDEZ INICIAL DO QUANTUM DEBEATUR, APURADO POR PERÍCIA NO CURSO DO PROCESSO, QUE NÃO POSTERGA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TESE AFASTADA. 1.1. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS NO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE INVOCADO PELA APELANTE (AGINT NO ARESP 1.689.300/SP) RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERBA DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. ANALOGIA IMPRÓPRIA. 1.2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES CITADOS EMANADOS DE TRIBUNAIS ESTADUAIS, SEM FORÇA VINCULANTE E EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. TESES SUBSIDIÁRIAS AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.368 DO STJ E A LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA SELIC: NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA ISOLADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DA DATA DO ORÇAMENTO PERICIAL ATÉ A CITAÇÃO), OBSERVÂNCIA DO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CC); A PARTIR DA CITAÇÃO, EM QUE CORREÇÃO E JUROS INCIDEM CUMULADAMENTE, OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, VEDADA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO IMPEDE A INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, QUE PRESSUPÕE O NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU O DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001822-72.2022.8.24.0082, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva , Julgado em 27/05/2026) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% calculados sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 § 2º do CPC). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.

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