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5030790-80.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030790-80.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030790-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A, VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 374328355) que, por unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por sociedade de economia mista, nos autos de ação monitória. A agravante sustenta incapacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais, juntando documentação contábil que evidenciaria sua situação deficitária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a sua incapacidade financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício desde que demonstre efetivamente sua incapacidade financeira, não bastando mera declaração. No caso concreto, a agravante apresentou documentação idônea, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de prejuízo acumulado e decisões do Tribunal de Contas que evidenciam grave situação financeira. A existência de bens vinculados ou receitas comprometidas com obrigações financeiras não afasta a caracterização da hipossuficiência. Precedentes desta Corte reconhecem a situação financeira deficitária da COHAB Bauru, admitindo a concessão da gratuidade em casos análogos. Demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades, impõe-se o deferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica, inclusive sociedade de economia mista, faz jus à gratuidade da justiça desde que comprove sua insuficiência de recursos. 2. A demonstração de prejuízos acumulados, passivos relevantes e comprometimento de receitas é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no AREsp nº 330.979/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 28.10.2015; TRF3, AI nº 5027674-13.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 12.09.2019. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão no que tange a comprovação da "capacidade financeira da agravante COHAB-BAURU, bem como que pode arcar com os custos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais, com a demonstração de movimentação financeira significativa". Informa que esta C. Turma já decidiu acerca o reconhecimento da capacidade financeira da ora embargada. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Requer seja esclarecida essa questão e ao final seja acolhido o presente recurso. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 380935882). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030790-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A, VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, verifico que assiste razão à embargante. Com efeito, não se desconhece que o artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de a pessoa jurídica pleitear os benefícios da justiça gratuita. No entanto, como já previsto na Súmula 481 do STJ, a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve estar devidamente comprovada nos autos por meio de farta documentação, exigência essa reforçada com o teor do art. 99, parágrafo 3°, que atribui a presunção de veracidade da declaração dessa situação somente às pessoas físicas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. STJ. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) - grifei No entanto, compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela agravante, ora embargada, notadamente o balanço apresentado no ID 343229252, demonstra uma melhora na situação financeira da requerente. Assim, considerando a alteração da situação financeira da COHAB-BAURU, demonstrada pelo conjunto probatório, verifico que não restou suficiente comprovado o estado de insuficiência de recursos. Cumpre informar que, em recentes decisões proferidas por esta C. Corte, deixou-se de reconhecer a hipossuficiência da agravante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sociedade de economia mista contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não se presumindo a hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ. A condição de crise econômico-financeira, liquidação extrajudicial ou recuperação judicial não é suficiente, por si só, para autorizar o benefício, sendo indispensável prova concreta da impossibilidade de custeio. Os elementos dos autos não demonstram incapacidade financeira imediata, evidenciando, ao contrário, movimentação relevante de recursos, incompatível com a alegação de hipossuficiência. A distinção entre dificuldade econômica estrutural e impossibilidade de custear o processo afasta o direito ao benefício quando não comprovado prejuízo concreto ao funcionamento da entidade. A natureza de sociedade de economia mista e a finalidade social da agravante não afastam a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de crise financeira, ainda que em contexto de liquidação ou recuperação, não autoriza o deferimento do benefício sem demonstração concreta da hipossuficiência. A existência de movimentação financeira relevante afasta a caracterização de incapacidade econômica para fins de gratuidade da justiça. A natureza jurídica ou finalidade social da entidade não dispensa a comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481, Corte Especial, j. 28.06.2012; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.214.552/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2018; TRF3, AI 5010199-05.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 17.03.2023; TRF3, AI 5010090-25.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08.08.2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031790-18.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CRISE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA EFETIVA PARA FINS DE GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. .I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante. 2. A agravante sustenta grave situação econômico-financeira, apontando a existência de diversas execuções judiciais, bloqueios de valores, penhoras de imóveis, ações indenizatórias e documentos contábeis que evidenciariam crise financeira e risco de inviabilização de suas atividades, inclusive com possível comprometimento do pagamento de salários e encargos. 3. A decisão agravada indeferiu o benefício ao fundamento de que não houve comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, destacando a existência de bloqueio judicial superior a R$ 12.000.000,00 em contas da agravante e a celebração de acordo judicial com pagamento à vista de R$ 50.000.000,00 em processo em trâmite na Justiça Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requisito necessário para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, inexistindo presunção legal favorável. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o benefício somente pode ser concedido quando comprovada a precariedade da situação financeira da pessoa jurídica. 7. No caso concreto, embora a agravante alegue dificuldades financeiras, a decisão agravada apontou elementos que indicam disponibilidade recente de recursos relevantes, como bloqueio judicial superior a R$ 12.000.000,00 em suas contas bancárias. 8. Também consta dos autos informação de acordo celebrado pela agravante em processo perante a Justiça do Estado de São Paulo, com pagamento à vista no valor de R$ 50.000.000,00, fato que demonstra capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. 9. A documentação apresentada pela agravante refere-se, em sua maioria, a períodos anteriores aos fatos mencionados na decisão agravada, não sendo suficiente para comprovar impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais. 10. O balanço patrimonial mais recente indica situação deficitária, porém demonstra a existência de patrimônio e continuidade da geração de receitas, circunstâncias que afastam a comprovação da insuficiência exigida para a concessão da gratuidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A mera demonstração de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício. 3. A existência de movimentações financeiras relevantes e disponibilidade recente de recursos afasta a caracterização de insuficiência econômica para fins de gratuidade.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 440.609, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.10.2019. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031810-09.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2026, DJEN DATA: 22/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BALANÇO PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento comum cível que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, alegando delicada situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente mera declaração de insuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas demonstrar documentalmente a incapacidade financeira. O balanço patrimonial apresentado pela agravante indica ativo circulante de R$ 739.143.351,32 e passivo circulante de R$ 99.263.158,47, resultando em situação patrimonial superavitária, incompatível com a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais. A existência de bloqueio judicial superior a R$ 12.000.000,00 em contas da agravante, bem como a celebração de acordo judicial prevendo pagamento à vista de R$ 50.000.000,00, evidenciam capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Ausente prova robusta da efetiva impossibilidade de custeio do processo, mantém-se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova efetiva e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC aplica-se apenas às pessoas naturais. A apresentação de balanço patrimonial superavitário e a demonstração de movimentação financeira significativa afastam a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.12.2016, DJe 07.02.2017. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030965-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes para suprir o vício apontado e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OMISSÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que havia concedido os benefícios da justiça gratuita à COHAB-BAURU, sociedade de economia mista. A embargante alega a existência de omissão, sustentando que o julgado deixou de considerar documentos e precedentes recentes desta Corte que demonstram a capacidade financeira da embargada para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da omissão apontada e, em caso positivo, reanalisar o conjunto probatório para definir se a embargada (COHAB-BAURU) comprovou, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ. III. Razões de decidir 4. Acolhem-se os embargos por se constatar a omissão na análise de elementos relevantes para a solução da controvérsia, autorizando o reexame da matéria com efeitos infringentes. 5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não é presumida e depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme o art. 99, § 3º, do CPC (a contrario sensu) e a Súmula 481 do STJ. 6. Verifica-se que o balanço patrimonial mais recente demonstra uma melhora na situação financeira da requerente. 7. Diante do novo panorama probatório, conclui-se que a insuficiência de recursos não foi suficientemente comprovada no momento da interposição do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento de omissão, relativa à análise de provas e precedentes, implica reexame da matéria e alteração do resultado do julgamento. 2. A análise do pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica deve considerar a prova documental mais atualizada, sendo que a demonstração de melhora na situação financeira é elemento apto a afastar a alegação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 98, 99 (§ 3º) e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no AREsp 330979/RS; TRF3, AI 5031790-18.2025.4.03.0000; TRF3, AI 5031810-09.2025.4.03.0000; TRF3, AI 5030965-74.2025.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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