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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5030786-87.2026.8.09.0103
Autor(a): Saneamento De Goiás S/a- Saneago CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02
Ré(u): Carlos Alberto Lereia da SIlva CPF/CNPJ: 492.408.541-34
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A — SANEAGO em face de CARLOS ALBERTO LEREIA DA SILVA, MARIA ELSA PINHEIRO DA SILVA e ESPÓLIO DE DJALMA PEREIRA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Na fase de conhecimento, a SANEAGO comunicou a celebração de acordo com CARLOS ALBERTO LEREIA DA SILVA, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito. A transação contemplou a desapropriação da área de 347,49 m² e a constituição da servidão administrativa sobre 358,13 m², mediante indenização total de R$ 64.196,16, já depositada judicialmente (mov. 70).
Proferida sentença homologatória da transação, com extinção do processo com resolução do mérito, consignando-se que a indenização correspondia a R$ 46.174,47 pela desapropriação e R$ 18.021,69 pela servidão administrativa. Foram dispensadas eventuais custas remanescentes e mantidos os honorários na forma ajustada pelas partes (mov. 72).
Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu para adoção das providências registrais decorrentes da sentença e do acordo (mov. 79) e certificado o trânsito em julgado em 13/08/2026 (mov. 83).
Na mov. 84, CARLOS ALBERTO LEREIA DA SILVA requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado, acrescido dos rendimentos.
Juntado ofício oriundo do Cartório de Registro de Imóveis que informou o protocolo do Ofício n. 472/2026, acompanhado da sentença e do termo de acordo, sob o n. 57.697, em 14/08/2026, para registro da desapropriação e da servidão, apontando, contudo, pendências constantes de nota de exigência (mov. 87).
Após, foi deferido o levantamento requerido na mov. 84, determinando-se a expedição de alvará para transferência de R$ 64.196,16, depositados na mov. 13, em favor de CARLOS ALBERTO LEREIA DA SILVA, com posterior arquivamento (mov. 89).
Certificada a expedição da ordem de transferência pelo SISCONDJ, pendente de assinatura da magistrada (mov. 94).
Posteriormente, a SANEAGO se manifestou acerca da nota de exigência do Registro de Imóveis, sustentando que os documentos necessários aos atos registrais já se encontravam, em sua maioria, nos autos. Requereu, ainda, o encaminhamento da integralidade do processo em formato digital ou de link com senha de acesso, a fim de viabilizar o cumprimento do Ofício n. 472/2026 (mov. 95).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. Decido.
Da análise do feito, observo que o processo foi extinto com resolução do mérito na mov. 72, mediante homologação do acordo celebrado entre SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e CARLOS ALBERTO LEREIA DA SILVA, tendo por objeto a desapropriação da área de 347,49 m² e a constituição de servidão administrativa sobre 358,13 m², integrantes do imóvel descrito na inicial.
A transação foi homologada judicialmente, com trânsito em julgado certificado na mov. 83. O levantamento da indenização foi deferido na mov. 89, encontrando-se a ordem de transferência expedida pelo SISCONDJ, pendente de assinatura, conforme certificado na mov. 94.
Remanesce, contudo, questão de natureza registral, relacionada ao cumprimento do Ofício n. 472/2026, encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu, e às exigências formuladas pela serventia, conforme informado na mov. 87.
A pretensão da SANEAGO, deduzida na mov. 95, consiste no encaminhamento da integralidade do processo em formato digital ou de link com senha de acesso, para viabilizar o cumprimento das exigências registrais.
O pedido comporta acolhimento.
A sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e, uma vez transitada em julgado, produz os efeitos previstos no artigo 502 do mesmo diploma legal. No caso, o acordo homologado não apenas encerrou a controvérsia entre as partes, mas também estabeleceu a solução jurídica para a transferência da propriedade da área desapropriada e a constituição da servidão administrativa, mediante o pagamento da indenização ajustada.
A efetividade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, exige que a atividade judicial não se limite à prolação da decisão, devendo alcançar, na medida do possível, a concretização dos efeitos jurídicos reconhecidos no título judicial.
No âmbito das ações de desapropriação, a sentença homologatória da transação, acompanhada dos documentos necessários, constitui instrumento apto a viabilizar os atos registrais decorrentes da avença, observadas, naturalmente, as exigências legais e administrativas próprias da serventia imobiliária.
A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 176, § 1º, inciso I, estabelece os requisitos de identificação do imóvel para fins de registro, enquanto o artigo 225, § 2º, do mesmo diploma prevê que, quando a descrição do imóvel não coincidir com a constante do registro, o oficial exigirá a retificação do título ou do registro, conforme o caso. Tais disposições evidenciam que a atividade registral possui requisitos próprios, cuja observância não pode ser afastada pelo Juízo, mas também não impede a adoção de providências destinadas a facilitar o cumprimento do título judicial.
No caso concreto, a serventia registral informou o protocolo do ofício e apresentou nota de exigência. A SANEAGO, por sua vez, sustenta que os documentos necessários aos atos registrais já se encontram, em sua maioria, nos autos e requer acesso integral ao processo para atender às exigências formuladas.
Não há óbice ao fornecimento do acesso solicitado, especialmente porque se trata de processo eletrônico e porque a providência se mostra adequada à efetivação da sentença homologatória. A disponibilização do acesso integral aos autos, por meio de link ou outra forma tecnicamente viável, permitirá à interessada consultar os documentos necessários e adotar as providências administrativas cabíveis perante o Registro de Imóveis.
Ressalto, contudo, que a disponibilização do acesso aos autos não implica dispensa das exigências registrais, tampouco substitui a análise de qualificação registral própria do oficial competente. Eventuais exigências deverão ser atendidas pela parte interessada, mediante apresentação dos documentos pertinentes, sem prejuízo de posterior apreciação judicial de eventual controvérsia que venha a ser submetida ao Juízo.
Assim, a providência requerida se mostra compatível com o dever de cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, e com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser deferida.
É o que basta.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO na mov. 95.
À SERVENTIA, para que disponibilize à requerente, por meio tecnicamente viável, acesso integral aos autos, mediante link de consulta ou outra forma de acesso eletrônico, a fim de possibilitar o atendimento das exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu no âmbito do protocolo n. 57.697, referente ao Ofício n. 472/2026.
A disponibilização deverá abranger, na medida do possível, os documentos necessários à análise e ao cumprimento das exigências registrais, especialmente a petição inicial, os documentos do imóvel, a sentença homologatória da mov. 72, o termo de acordo, o comprovante de trânsito em julgado e o ofício encaminhado à serventia registral.
CONSIGNO que a presente determinação não dispensa o cumprimento das exigências registrais legalmente cabíveis, nem substitui a qualificação registral própria do oficial competente.
Após, INTIME-SE a SANEAGO para ciência e prosseguimento das providências administrativas perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Cumprida a providência, AGUARDE-SE eventual manifestação das partes, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto às providências registrais pendentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito