Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5030779-17.2026.8.21.0021/RS
REQUERENTE: IRMAOS CIOCCARI E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR CAMEJO DA SILVA RICALDE (OAB RS132084)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito referente à Falência de AUSANI RURAL LTDA FALIDO, processo n° 5024546-72.2024.8.21.0021.
Isento de custas processuais, na forma do Ofício-Circular nº 060/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Eventuais despesas deverão ser custeadas nos termos dos arts. 14 e 15, da Lei n° 14.634/2014.
Em razão do descumprimento do prazo do art. 7º, §1° da Lei n° 11.101/05 e com fulcro no art. 10 da referida Lei, recebo o presente incidente como Habilitação de Crédito Retardatária.
Considerando que o Falido não possui procurador cadastrado no processo principal e ante o teor do despacho do evento 1471, DESPADEC1, daqueles autos, fica intimado o Administrador Judicial, com fulcro no art. 12, § único, da LRF, para emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, em igual prazo.
Agendada intimação eletrônica.
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5030779-17.2026.8.21.0021/RS
REQUERENTE: IRMAOS CIOCCARI E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ARTUR CAMEJO DA SILVA RICALDE (OAB RS132084)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito referente à Falência de AUSANI RURAL LTDA FALIDO, processo n° 5024546-72.2024.8.21.0021.
Isento de custas processuais, na forma do Ofício-Circular nº 060/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Eventuais despesas deverão ser custeadas nos termos dos arts. 14 e 15, da Lei n° 14.634/2014.
Fica intimada a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atribuir valor à causa, o qual deverá corresponder ao valor pretendido incluir na relação de credores, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC.
Agendada a intimação eletrônica da parte credora.