2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030776-71.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ROSSI ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) EXEQUENTE: LUDOVINO MENEGHETTI ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) EXEQUENTE: JONES JOSE MENEGHETTI ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) EXEQUENTE: GEDYR VICTORIO MENEGHETTI ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) EXEQUENTE: ALVARO ANTONIO BOF ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Da higidez do cálculo e da ausência de duplicidade na verba honorária do executado A controvérsia central consiste em definir se os honorários advocatícios devidos pelos exequentes ao patrono do Banco do Brasil configuram dupla cobrança ou se decorrem de títulos judiciais distintos. Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se que existem dois títulos executivos judiciais autônomos transitados em julgado, originados de fases processuais diversas. A primeira condenação decorre do Acórdão nº 70082864075, proferido pela instância recursal na fase de conhecimento (Processo nº 5014911-08.2021.8.21.0010), transitado em julgado em 09/03/2021. Naquela decisão, ao acolher em parte o recurso da instituição financeira para limitar os juros remuneratórios, o Tribunal redimensionou a sucumbência e condenou expressamente os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a referida limitação. A segunda condenação foi fixada por este Juízo na decisão do Evento 349, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, condenando os exequentes/impugnados em honorários de 10% sobre o valor do excesso expurgado, percentual que foi majorado em sede recursal para 10,20% no Agravo de Instrumento nº 5290263-62.2024.8.21.7000. Portanto, não se trata de erro material, inovação pericial ou bis in idem. Há duas obrigações distintas e cumuláveis, embasadas na atuação autônoma do patrono em dois momentos procedimentais específicos: na ação de conhecimento e no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. A coincidência das bases de cálculo apontada pelas partes decorre do fato de que o proveito econômico obtido pelo executado no conhecimento e o excesso de execução expurgado na fase executiva derivam da mesma limitação de juros. Contudo, tal circunstância não anula a existência dos dois provimentos jurisdicionais protegidos pela coisa julgada. Assim, mostra-se correta a apuração realizada pela Perita Judicial no Evento 531, devendo ser mantida a verba honorária em favor do procurador do executado no montante de R$ 201.349,34 (soma de duas frações de R$ 100.674,67, posicionadas em 26/05/2026). 2. Da metodologia de liquidação e distribuição do saldo da conta judicial No tocante à sistemática de pagamento, a perita incorporou o critério de abatimento individualizado, o qual atende com rigor técnico à sistemática processual vigente. Com efeito, os honorários advocatícios devidos ao procurador do Banco constituem obrigação pessoal de cada um dos exequentes sucumbentes, decorrente de sua sucumbência na lide. Dessa forma, é imperativo que a cota-parte devida por cada autor seja descontada de seu respectivo crédito principal líquido, evitando transferir à instituição devedora o encargo financeiro de pagar verba devida pelos próprios exequentes. Outrossim, essa providência não viola o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil nem configura compensação vedada de honorários advocatícios, porquanto a verba titularizada pelo procurador dos exequentes permanece totalmente preservada e autônoma, no valor de R$ 177.099,62, a ser levantada em alvará exclusivo. Havendo depósito judicial nos autos, a distribuição do saldo atualizado deve observar os percentuais de rateio apurados pela perita no Evento 531, os quais refletem a correta liquidação do débito: a) crédito líquido individual dos autores, já abatida a sucumbência proporcional de cada um: Jones José Meneghetti (24,85%), Gedyr Victório Meneghetti (5,42%), Ludovino Meneghetti (13,40%) e Luiz Carlos Rossi (5,22%); b) procurador dos exequentes: 12,97% do saldo depositado (a título de honorários sucumbenciais e contratuais incontroversos); c) multa processual do art. 523, § 1º, do CPC devida aos exequentes: 6,36% do saldo depositado, a ser partilhada proporcionalmente entre os autores; d) procurador do executado (ASABB): 14,75% do saldo depositado; e) restituição do saldo remanescente depositado a maior ao executado Banco do Brasil S/A: 17,02% do saldo depositado. Estando os cálculos em consonância com as decisões transitadas em julgado e com a realidade dos autos, impõe-se a sua homologação definitiva. 3. Ante o exposto: a) rejeito as impugnações apresentadas pela parte exequente; b) homologo o laudo pericial contábil complementar apresentado no Evento 531, fixando o valor global devido pelo Banco do Brasil em R$ 1.133.037,24 e os honorários devidos pelos exequentes ao procurador do executado em R$ 201.349,34, ambos com data-base em 26/05/2026; c) determino a expedição dos competentes alvarás automatizados sobre o saldo integral depositado na conta judicial vinculada, observados os percentuais fixados no laudo do Evento 531: alvará em favor de Jones José Meneghetti, no percentual correspondente a 24,85% do saldo da conta; alvará em favor de Gedyr Victório Meneghetti, no percentual correspondente a 5,42% do saldo da conta; alvará em favor de Ludovino Meneghetti, no percentual correspondente a 13,40% do saldo da conta; alvará em favor de Luiz Carlos Rossi, no percentual correspondente a 5,22% do saldo da conta; alvará em favor do procurador dos exequentes, Alvaro Antonio Bof, referente a seus honorários sucumbenciais, no percentual correspondente a 12,97% do saldo da conta; alvarás referentes à multa do art. 523, § 1º, do CPC (total de 6,36% do saldo depositado), a serem creditados proporcionalmente em favor de cada um dos quatro exequentes na conta informada por seu patrono; alvará em favor da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do executado, no percentual correspondente a 14,75% do saldo da conta; alvará em favor do executado Banco do Brasil S/A, a título de restituição do excesso depositado, no percentual correspondente a 17,02% do saldo da conta; d) autorizo a expedição de alvará em favor da Perita Judicial para levantamento do saldo remanescente de seus honorários profissionais; e) os alvarás em favor da parte autora deverão ser exepdidos observados os dados bancários do evento 488, PET1; f) intime-se a parte para ré que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários atualizado. Expeçam-se os alvarás em favor dos exequentes e da Perita, independentemente da preclusão, considerada a concordância da parte demandada com o laudo pericial. Por fim, perculsa a decisão, libere-se alvarás em favor dos executados e seus procuradores (itens 7 e 8). Intimem-se.