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5030768-38.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030768-38.2026.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRAZ ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR o direito da autora ao recebimento das gratificações GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas) e GQ (Gratificação por Qualificação) em seu valor integral (100%), sem a incidência do redutor de proporcionalidade de sua aposentadoria (26/30 avos), observada a pontuação fixada aos servidores inativos da carreira; (ii) CONDENAR o réu, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, na obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento da autora o valor integral das referidas gratificações; (iii) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas desde 02/04/2021 até a efetiva implementação em folha de pagamento, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos na esfera administrativa, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento quanto aos atrasados, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF), aplicando-se a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, intime-se o IBGE para que comprove a implantação da obrigação de fazer e junte aos autos os cálculos das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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