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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 7ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
CARTA PRECATÓRIA Nº 5030759-30.2026.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020604-74.2026.4.04.7100/RS
RÉU: SILVIO RENATO LEITES DO PRADO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROBERTO CORREA LA REGINA (OAB RS032925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Carta Precatória de execução de acordo de não persecução penal, firmado entre o MPF e SILVIO RENATO LEITES DO PRADO com os seguintes objetos:
OBJETO: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACORDANTE e FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (CONDIÇÕES DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO COM O MPF).
PARTE ACORDANTE: SILVIO RENATO LEITES DO PRADO, brasileiro, casado, filho de Ana Maria Leites do Prado, nascido em 01/10/1990, natural do Uruguai, portador da cédula de identidade nº 1084604535-SSJ/RS, CPF nº 851.709.840-49, residente na Rua Amando Martins Schnorrenberger, nº 848, casa 2, Bairro Forquilhas, São José/SC, CEP: 88107-100, (48) 99106-1444.
DEPRECO a V. Exa., com base no art. 42 da Lei nº. 5010, de 30 de maio de 1966 e no art. 260 e seguintes do CPC, as seguintes providências, referentes à parte acordante:
I) proceda à intimação da parte acordante para que efetue o pagamento da prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, correspondentes a R$ 4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis reais), no prazo de 30 dias, contados da intimação pelo juízo da execução;
A guia de depósito da prestação pecuniária deverá ser gerada pela parte por meio dos seguintes passos: 1º) acessar o site da CEF: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/; 2º) selecionar a opção "Depósitos Judiciais e Extrajudiciais" e, após, selecionar a opção "Depósito Judicial"; 3º) informar o número deste processo; 4º) selecionar a opção "Tributário" e "Receita Federal do Brasil"; 5º) preencher com o código da Receita "8047"; 6º) preencher com o CPF da pessoa responsável pelo pagamento; 7º) preencher o CNPJ do autor: 26.989.715/0001-02 (MPF); 8º) preencher o CPF do executado(a); 9º) preencher a classificação e o contato do depositante; 10º) preencher o estado, município e o período de apuração (data da parcela devida); 11º) preencher o vencimento e o valor principal conforme termo de audiência ou decisão judicial. Preenchidos os dados, será apresentada opção para pagamento através de transferência judicial (o pagamento pode ser feito em agência bancária ou internet banking; a validade da guia é de 30 dias) ou PIX (o pagamento deve ser feito no mesmo dia).
II) proceda à fiscalização da prestação de serviços à comunidade acordada, no total de 240 (duzentas e quarenta) horas, nos termos do acordo firmado com o MPF.
O acordante deve ser cientificado de que o cumprimento de carga horária mensal inferior à mínima, de 30 (trinta) horas mensais, assim como eventual não cumprimento, exigirá justificativa, sob pena de rescisão do acordo. Essa justificativa deverá ser tempestiva (apresentada previamente ou em momento imediatamente posterior ao não comparecimento), razoável (o motivo para a ausência deve ser justo), espontânea (de iniciativa do próprio acordante, independentemente de intimação), específica (não bastam alegações genéricas, como excesso de trabalho) e devidamente instruída, no mínimo, com início de prova documental (não bastam meras alegações). Em caso de doença, a justificativa deverá necessariamente ser acompanhada de atestado médico que indique o respectivo CID.
Também deverá ser advertido de que o período excedente à carga horária máxima, correspondente a 60 (sessenta) horas mensais, não será computado para fins de cumprimento do acordo.
Cientifique-se a parte acordante de que a não comprovação de alguma das condições acordadas pode acarretar a rescisão do acordo firmado com o MPF e a retomada da Ação Penal.
Conta judicial aberta, vinculada à execução, e emitida a guia da prestação pecuniária (2.1), conforme orientações fornecidas pelo Juízo deprecante.
Lista de entidades conveniadas ao Juízo, de Florianópolis, São José e região, anexadas aos autos (4.1).
Breve relato. Decido.
1. Prestação pecuniária
Intime-se o executado, por intermédio de sua defesa, para, no prazo de 30 dias, comprovar o pagamento da prestação pecuniária, diretamente nos autos da execução n. 50206047420264047100.
O pagamento da guia (2.1) só pode ser feito fisicamente na Caixa Econômica Federal, na conta 0652.635.44397-9. O pagamento pode ser via PIX, desde que gerada a chave PIX no dia do pagamento.
A emissão de chave PIX deve ser feita pelo executado ou sua defesa, no dia do pagamento, conforme orientações do Juízo deprecante acima transcritas.
Eventuais dúvidas sobre a geração de chave de PIX devem ser sanadas no Juízo deprecante (Central de Execuções Penais de Porto Alegre - CEPPA). Contatos: (51) 3214-9425 e rspoacep@jfrs.jus.br
2. Prestação de Serviços Comunitários
Diante do atual endereço do executado, ele tem as seguintes entidades conveniadas, neste Juízo, disponíveis para sua escolha, conforme tabela juntada nestes autos (Seq.4.1).
Deve o executado, com o auxílio de sua defesa, indicar a este Juízo, dentre as entidades conveniadas (Seq.4.1), a escolhida para cumprimento das 240 horas de prestação de serviços, devendo realizar contato prévio com a entidade de seu interesse para verificar a viabilidade do cumprimento das atividades, inclusive horários disponibilizados, reservando sua vaga na entidade.
Assim, intime-se o executado, por intermédio de sua defesa, para indicar, no prazo de 30 dias, a entidade escolhida, nos termos acima descritos.
Homologada a escolha da entidade, o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para dar início ao cumprimento da Prestação de Serviços Comunitários.
O executado deverá cumprir no mínimo 30 (trinta) horas e no máximo 60 (sessenta) horas mensais. Se a jornada mensal for inferior à mínima, deverá juntar atestado médico e/ou justificativa nos autos, por meio de procurador ou defensor público.
Salienta-se que não será realizada audiência admonitória, nem de justificação, nestes autos, por se tratar de execução de acordo de não persecução penal, cuja execução é regida pela voluntariedade no seu cumprimento e não pelo artigo 160 da Lei de Execuções Penais:
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Após a homologação da escolha da entidade, comunique-se à entidade escolhida, servindo cópia da decisão homologatória como ofício, a ser encaminhada à entidade.
Autorizo que as intimações sejam realizadas por meio de contato telefônico, WhatsApp, e-mail, mediante certificação nos autos.