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5030757-27.2024.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030757-27.2024.8.21.0021/RSAUTOR: SOLANGE RODRIGUES ADVOGADO(A): ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE RODRIGUES em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, determinando o cessamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1; b) CONDENAR a parte ré a repetir o indébito, de forma simples, cujos valores deverão ser apresentados em memória de cálculo discriminada pela parte autora, por ocasião do cumprimento de sentença, junto dos extratos que demonstram os descontos. Sobre cada desconto, deverá incidir atualização pela Taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária), a partir de cada desembolso, autorizada a dedução da quantia de R$ 28,24 já estornada na via extrajudicial e de eventuais valores ressarcidos administrativamente; e, c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,00, valor este que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a contar do ato ilícito, o qual reputo como sendo a data do primeiro desconto indevido (a ser comprovado em cumprimento de sentença).

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