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TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030749-04.2026.4.04.7000/PR AUTOR: SONIA REGINA PIANI DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO DE PAULA (OAB PR044481) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO BIERNASKI DE PAULA (OAB PR122687) DESPACHO/DECISÃO 1. O benefício da gratuidade da justiça visa possibilitar à parte o acesso ao judiciário, independentemente de suas condições financeiras. Em outras palavras, é benefício devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar os custos de um processo. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para anexar a Declaração de Hipossuficiência e não atendeu à determinação no extenso prazo que lhe foi assinalado. Portanto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça Anoto que a tramitação do processo terminar nesta primeira instância, logo após a sentença, as custas são dispensadas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95). Por outro lado, caso houver a interposição de Recurso Inominado pela parte autora, haverá o recolhimento de custas, com base no art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95 (vide tabela "I" de custas da Portaria nº 619/2012 do TRF da 4ª Região). 2. Concomitantemente, cita-se o INSS neste ato para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
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