Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030719-44.2026.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
EXECUTADO: FRTI - SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: RODRIGO CORADINI DE OLIVEIRA
Local: Passo Fundo
Data: 10/09/2026
EDITAL Nº 10114648350
Edital de Intimação
Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIAS
Objeto: Intimação para Cumprimento de Sentença
1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo. INTIMAÇÃO da parte ré FRTI - SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, CNPJ: 15478535000140 para pagar o débito fixado, no processo acima referido, no valor de R$ 138.316,06 calculado até 27/08/2026, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Passo Fundo, 10/09/2026. SERVIDOR(A): VINICIUS WAGNER. JUIZ(A): ANA PAULA CAIMI
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030719-44.2026.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do pagamento das custas iniciais.
Tendo em vista que o executado FRTI - SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI foi citado por edital no processo originário, a intimação do presente Cumprimento de Sentença deverá ocorrer na forma do 513, § 2º, inciso IV do CPC.
1. Intime-se, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, a parte devedora para o pagamento do valor atualizado, apresentado na petição de cumprimento, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 dias (artigo 523 do CPC), sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor atualizado, assim como honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Fica advertida a parte executada que o prazo de 15 dias úteis para impugnação tem como termo a quo o dia subsequente ao fim do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de penhora, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso efetuado o pagamento, voltem para extinção e expedição de alvará.
2. Sem pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito do bem indicado pela parte credora, ou voltem para penhora on-line, se requerido, observando-se que (artigos 831 a 875 do CPC):
a) O(s) bem(ns) penhorado(s), conforme seja o objeto (artigos 854, 855, 861, 862, 866 e 867), observará o procedimento adequado de lavratura do termo ou ato, pelo Cartório ou Oficial de Justiça, e será depositado conforme dispuser a Lei (artigo 840 do CPC). Tratando-se de móveis ou semoventes, com o depositário judicial, sendo que para a função, nomeio - à falta de indicação diversa do credor - o Sr. Francisco Hillesheim. Se houver indicação diversa pelo credor, deposite-se de acordo com a indicação do mesmo. Tratando-se de bens imóveis, deposite-se com o devedor.
b) A intimação da penhora se dará na pessoa do advogado, ou pessoalmente se o devedor não tiver advogado ou, ainda, no momento da penhora realizada, se estiver presente no ato (artigo 841 do CPC);
c) A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça (artigos 870 e 872), ressalvada a hipótese do artigo 871, tudo do CPC.
3. Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, a parte credora poderá requerer a expedição da certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, ficando a mesma responsável pelo seu encaminhamento, que valerá, também, para os fins do artigo 782, §3º, do CPC, que desde logo fica deferida. Ainda, no requerimento, deverá a parte indicar o órgão em que pretende ver negativado o nome do devedor. A inscrição deverá ser cancelada se houver pagamento ou garantia da dívida.