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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030717-88.2025.8.24.0033/SCAUTOR: GIOVANNA BEAL DE MEDEIROS ADVOGADO(A): JOAQUIM PAULINO DOS SANTOS (OAB SC074309) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por GIOVANNA BEAL DE MEDEIROS em desfavor de CLARO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), bem como dos respectivos encargos, decorrente do plano ?BL 500M GPLAY 1P OU C/FONE FID?; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar cobranças ou promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexigível; c) REVOGAR a tutela provisória deferida no evento 6.1 exclusivamente quanto à determinação de baixa de registro então reputado existente, permanecendo hígida a declaração de inexigibilidade ora proferida. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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