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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5030714-92.2026.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: LUCAS CEZAR BARREIROS
ADVOGADO(A): THIAGO AUTH (OAB SC067346)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS CEZAR BARREIROS contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar para que promovesse a sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná - CRM/PR.
Sustenta o agravante, em síntese, ser médico formado pela Universidad Central del Paraguay e ter sido aprovado em todas as etapas do REVALIDA/INEP – edição 2025/2, pretendendo sua inscrição provisória no CRM/PR após a publicação do resultado final do certame no DOU e o protocolo do pedido de revalidação do diploma perante instituição de ensino superior.
Alega que a decisão agravada teria partido de premissa equivocada, ao considerar que buscaria sua inscrição imediata e definitiva, quando, na realidade, o mandado de segurança possui caráter preventivo e o pedido está condicionado à apresentação do resultado final do REVALIDA e do protocolo da revalidação. Defende, ainda, que a exigência de conclusão da revalidação para a inscrição provisória esvaziaria o próprio instituto previsto na Resolução CFM nº 2.300/2021.
Requer a antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009.
A decisão agravada foi proferida no processo 5050847-10.2026.4.04.7000/PR, evento 5, DESPADEC1:
''(...)
2. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado.
A fim de proceder às inscrições em seu quadro, mesmo em se tratando de inscrição primária, o Conselho de Medicina exige dos médicos formados no exterior a apresentação de diploma devidamente revalidado. Por outro lado, em relação às pessoas formadas em instituições de ensino no Brasil, a Resolução n. 2014/2013 do Conselho Federal de Medicina autoriza que seja feita uma inscrição provisória, por determinado período, até que seja apresentado o diploma original.
A Resolução n. 2014/2013, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, assim dispõe sobre a inscrição primária:
Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2° Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição.
§ 1° Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição.(Modificada pela Resolução CFM n. 2.426/2025)
§2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida.
§3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional.
§4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução.
§5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput.
§6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina
Há inúmeros precedentes do TRF4 adotando o posicionamento de que, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a possibilidade desta inscrição provisória deve ser reconhecida também ao caso da parte que possui diploma expedido por instituição de ensino estrangeira, desde que já aprovada no processo de revalidação, estando unicamente no aguardo dos trâmites na Universidade nacional para obter o registro do diploma no MEC.
Todavia, a 12.ª Turma, na sessão de julgamento realizada no dia 08/03/2023, decidiu rever o posicionamento antes adotado, nos termos do voto da lavra do Des. Federal Luiz Anonio Bonat, que tem o seguinte teor (processo 5063198-54.2022.4.04.7000/TRF4, evento 9, RELVOTO2):
Em que pese tal possibilidade já tenha sido estendida, pela jurisprudência deste Regional, inclusive desta 12ª Turma, àqueles que possuem diploma expedido por instituição de ensino estrangeira e que se submeteram com êxito ao processo de revalidação, entendo que a matéria comporta revisão.
É indiscutível a necessidade revalidação de diploma estrangeiro, com posterior registro no Conselho de Medicina para que o médico graduado em Universidade estrangeira possa exercer legalmente a medicina no Brasil.
Com efeito, pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. Nesse sentido: TRF4, AC 5000349-15.2019.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2019.
Não se ignora que a situação emergencial gerada pela pandemia demandou a colaboração de um maior número de profissionais para atuar na área de saúde. Todavia, a validação dos diplomas estrangeiros é requisito obrigatório, legalmente previsto.
No caso concreto, a parte autora pretende o registro junto ao Conselho Regional de Medicina para exercício da profissão, independentemente da conclusão total do processo de revalidação do seu diploma no território nacional, o que não se afigura possível, porquanto a lei exige a submissão dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.
[...]
Com efeito, quando um brasileiro conclui seu curso de medicina no Brasil, em uma instituição autorizada, ele faz todos os créditos e, se aprovado, tem a diplomação pela IES. Todavia, quando o curso é feito no exterior, o candidato primeiro faz o REVALIDA e, depois de aprovado, deve se submeter ao procedimento de uma universidade brasileira que, em tese, deve fazer a comparação de carga horária, créditos, disciplinas, etc. Porém o procedimento difere de uma IES para outra — algumas, exemplificando, sequer exigem o histórico escolar.
A realização da prova, por si, é apenas uma etapa do procedimento de REVALIDAÇÃO, que seguirá para uma IES no Brasil, a qual deve obedecer ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que assim prevê:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Nessa linha, alinhando-me ao entendimento adotado no voto transcrito acima, entendo que mesmo após a aprovação na prova do REVALIDA, não há possibilidade de realização da inscrição provisória no CRM sem a conclusão total do procedimento de Revalidação, inclusive com a apresentação do referido diploma expedido pela instituição de ensino estrangeira.
Cabe a ressalva que no presente caso sequer foi publicado o resultado final do revalida.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
(...)''
Pois bem.
A parte agravante busca obter o registro perante o Conselho Regional de Medicina para o exercício profissional, independentemente da conclusão integral do processo de revalidação de seu diploma no território nacional.
Tal pretensão não pode ser atendida, pois a legislação exige que diplomas de graduação emitidos por instituições estrangeiras sejam previamente submetidos a processo de revalidação por entidade de ensino superior brasileira, como condição para seu reconhecimento no país, sendo que somente é possível a inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM após a conclusão total do procedimento de Revalidação do diploma estrangeiro, não sendo possível, pois, dar guarida à pretensão da parte agravante. Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURAÇÃO. REVALIDA. CRM. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revalidação de diploma de graduação, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, constitui uma das condições para inscrição no Conselho Regional de Medicina, requisito inafastável para o exercício profissional. 2- A exigência legal é mitigada somente para o fim específico (e exclusivo) de participação no "Programa Mais Médicos para o Brasil", por força de expressa disposição legal (artigo 16 da Lei n.º 12.871/2013), inexistindo previsão legal de outorga de registro profissional - ainda que provisório - para o amplo exercício da medicina. 2. Somente é possível a inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM após a conclusão total do procedimento de Revalidação do diploma estrangeiro. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5036609-39.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 22/02/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CREMERS. REVALIDA. DESCABIMENTO. 1. A aprovação no exame REVALIDA constitui etapa do processo de revalidação. Contudo, somente é possível a inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM após a conclusão total do procedimento de Revalidação do diploma estrangeiro. 2. O Governo Federal, por meio do Decreto n.º 11.077, de 20 de maio de 2022, pôs fim ao estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, de modo que não mais subsiste a circunstância fática que, outrora, autorizava o acolhimento de pedidos de inscrição provisória com fundamento na aplicação analógica da Resolução CFM n.º 2014/2013. 3. Levando em consideração que o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para o processo de revalidação às universidades brasileiras, afigura-se descabido o reconhecimento automático de diploma para fins de exercício profissional em território nacional, devendo ocorrer a submissão ao procedimento de revalidação previsto pela Lei de Diretrizes e Bases e regulamentado por normas administrativas de cada instituição universitária. 4. Ademais, a documentação juntada não é apta a demonstrar a conclusão dos processos visando à revalidação do diploma ou que este tenha, ao menos, obtido aprovação no exame REVALIDA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5024215-06.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 11/11/2025)
Portanto, mesmo sendo aprovado no REVALIDA, não é possível obter a inscrição provisória no CRM sem a finalização do processo de revalidação, incluindo a apresentação do diploma emitido pela instituição estrangeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.