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5030712-25.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5030712-25.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE: LAMBORGHINI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO CEZAR ORSI (OAB PR025287) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO CREMA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CREMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lamborghini Comércio de Combustíveis Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento da execução fiscal contra a agravante e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não há comprovação de sucessão empresarial, pois não adquiriu o fundo de comércio ou o estabelecimento da devedora originária. Defende que o simples fato de exercer atividade semelhante no mesmo endereço não é suficiente para configurar a sucessão, especialmente por se tratar de posto de combustíveis, cujas instalações são específicas e adaptadas para esse fim. Alega haver contradição na decisão agravada, uma vez que o juízo de origem manteve o redirecionamento com base em indícios, mas reconheceu expressamente que a comprovação da sucessão demandaria instrução probatória para investigar a forma de ocupação do estabelecimento e a origem dos bens. Argumenta que não é juridicamente possível manter uma terceira pessoa jurídica submetida à execução com base em uma sucessão ainda não demonstrada. Destaca, ainda, a natureza particular do crédito executado, que consiste em multa administrativa punitiva aplicada pela ANP. Sustenta que, por se tratar de sanção decorrente do poder punitivo estatal, e não de tributo, exige-se fundamento legal específico e demonstração inequívoca dos pressupostos para a transmissão da penalidade a terceiros, não se aplicando automaticamente as regras de sucessão tributária. Defende a ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que, após a rescisão de parcelamento em 2018, não houve providência útil para a satisfação do crédito. Argumenta que a penhora anterior de combustíveis não suspende o prazo indefinidamente, requerendo a concessão de efeito suspensivo para impedir atos constritivos sobre seu patrimônio até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5009240-94.2015.4.04.7002/PR, evento 317, DESPADEC1: "(...) 2.1. Cabimento A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição e a ilegitimidade passiva podem, em princípio, ser suscitadas por essa via. O acolhimento da exceção, contudo, pressupõe que os fatos necessários à solução da controvérsia estejam demonstrados mediante prova pré-constituída, não se admitindo instrução probatória destinada a esclarecer circunstâncias controvertidas. Passo ao exame das alegações. 2.2. Prescrição intercorrente da execução A execução tem por objeto crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pela ANP. Nos termos do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, é de cinco anos o prazo prescricional da ação de execução da Administração Pública Federal relativa a crédito definitivamente constituído decorrente da aplicação de multa administrativa. No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente submete-se à sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, tratando-se de dívida ativa não tributária, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, desde que a Fazenda Pública tenha ciência da situação. Encerrado esse período, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional correspondente à natureza do crédito exequendo. A efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente. A excipiente sustenta que a rescisão do parcelamento, seguida da retomada do curso da execução em 04/12/2018, teria feito iniciar imediatamente o prazo quinquenal, consumando-se a prescrição em 04/12/2023. A premissa não procede. A rescisão do parcelamento determina a retomada da exigibilidade do crédito e o prosseguimento da execução, mas não corresponde, por si só, a qualquer das situações que deflagram a sistemática do art. 40 da LEF. Para tanto, é necessária a constatação da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, com ciência da exequente. No caso concreto, quando retomado o curso da execução, existiam bens anteriormente constritos. Foram realizadas penhoras de combustíveis entre dezembro de 2016 e março de 2017 (eventos 33, 53 e 65), e as constrições não foram levantadas em razão do parcelamento (evento 108). Após sua rescisão, seguiram-se providências destinadas à excussão dos bens penhorados. Houve designação de leilões, posteriormente frustrados, e tentativa de venda direta, cujo resultado negativo foi certificado em 30/03/2022 (evento 232). Posteriormente, a requerimento da exequente, foram realizadas pesquisas patrimoniais no SISBAJUD e RENAJUD, com resultados negativos, em março de 2023. Em janeiro de 2024, diligência realizada no domicílio fiscal revelou nova circunstância: a devedora originária, T.E.F. Rodrigues Comércio de Combustíveis Ltda., não mais se encontrava em funcionamento no local, no qual passou a ser encontrada outra empresa explorando a atividade de comércio de combustíveis. A diligência também evidenciou incerteza quanto à subsistência prática da anterior constrição sobre os combustíveis, diante da natureza fungível desses bens e de sua integração a estoque rotativo. Foi nesse contexto que se passou a investigar a possibilidade de sucessão empresarial, culminando com o redirecionamento determinado no evento 289. Não há, portanto, fundamento para eleger 04/12/2018 como termo inicial do prazo prescricional simplesmente porque nessa ocasião foi retomado o curso da execução após a rescisão do parcelamento. E, ainda que se adotasse marco posterior mais favorável à excipiente, a prescrição não estaria consumada. Com efeito, mesmo que se considerasse iniciada a sistemática do art. 40 da LEF quando das pesquisas patrimoniais negativas realizadas em março de 2023, a partir daí deveria ser computado inicialmente o período de um ano de suspensão e, somente após seu encerramento, o prazo prescricional de cinco anos aplicável ao crédito exequendo. Muito antes do transcurso desse período, houve o reconhecimento dos indícios de sucessão empresarial e a efetiva citação da pessoa jurídica incluída no polo passivo. A tese deduzida na exceção, ao computar cinco anos diretamente da rescisão do parcelamento, desconsidera tanto o pressuposto legal necessário à deflagração do regime do art. 40 da LEF quanto o período anual de suspensão que antecede o curso da prescrição intercorrente. Não se verifica, portanto, a prescrição intercorrente da execução. 2.3. Sucessão empresarial Também não há elementos que permitam afastar, em sede de exceção de pré-executividade, o redirecionamento determinado no evento 289. Inicialmente, é necessário distinguir as pessoas jurídicas mencionadas pela excipiente. A T.E.F. Rodrigues Comércio de Combustíveis Ltda., CNPJ nº 07.040.633/0001-72, é a devedora originária. No evento 289, reconheceu-se a existência de indícios suficientes de sucessão empresarial e determinou-se o redirecionamento da execução contra a APT Comércio de Combustível Ltda., CNPJ nº 35.789.472/0001-50. A presente exceção, por sua vez, é apresentada por Lamborghini Comércio de Combustíveis Ltda., que se identifica pelo mesmo CNPJ nº 35.789.472/0001-50. Desse modo, a utilização atual da denominação Lamborghini Comércio de Combustíveis Ltda. e a posterior alteração do quadro societário não demonstram que pessoa jurídica diversa daquela alcançada pelo redirecionamento tenha sido incluída na execução. A pessoa jurídica que comparece agora como excipiente está identificada pelo mesmo CNPJ daquela denominada APT Comércio de Combustível Ltda. na decisão do evento 289. A questão relevante consiste, portanto, em saber se os elementos trazidos com a exceção demonstram, de plano, a inexistência da sucessão anteriormente reconhecida, entre a devedora originária T.E.F. e a pessoa jurídica de CNPJ nº 35.789.472/0001-50. A resposta é negativa. Conforme fundamentado no evento 289, o redirecionamento não decorreu apenas da circunstância de as empresas atuarem no mesmo ramo ou estarem estabelecidas no mesmo ponto comercial. Foram considerados, em conjunto, entre outros, os seguintes elementos: a) a identidade substancial das atividades econômicas exercidas pelas empresas, ligadas ao comércio varejista de combustíveis e atividades correlatas; b) a continuidade da exploração da atividade no mesmo ponto comercial, tendo a diligência realizada em janeiro de 2024 constatado que a T.E.F. não mais funcionava no local e que ali se encontrava em atividade a APT; c) a circunstância de Andreia Patricia Toillier, que figurou como titular e administradora da APT, ter anteriormente integrado o quadro societário da T.E.F. Rodrigues Comércio de Combustíveis Ltda.; d) o fato de Jefferson Ivan Fizinus Rodrigues ter integrado o quadro societário da T.E.F. e representado a empresa inclusive em diligência realizada nesta execução; e) a coincidência entre o endereço residencial atribuído a Jefferson pelo Oficial de Justiça e aquele indicado por Andreia Patricia Toillier no ato constitutivo da APT; e f) o conjunto de relações societárias, pessoais e operacionais então identificado, reputado suficiente, naquele momento processual, para indicar a sucessão de fato na exploração do estabelecimento. A jurisprudência admite que a sucessão empresarial de fato seja reconhecida a partir de um conjunto convergente de elementos objetivos, sem que seja indispensável a existência de instrumento formal de transferência do estabelecimento. No evento 289, precisamente por isso, concluiu-se que os elementos então existentes autorizavam o redirecionamento, sem prejuízo de discussão exauriente mediante meio processual que comporte instrução probatória. Os argumentos e documentos apresentados na exceção não infirmam, de plano, essas premissas. A excipiente concentra sua argumentação na circunstância de o atual sócio, Márcio Aparecido Incenha, ter adquirido quotas sociais de Rosangela Eva Fanceschetti, afirmando que ambos não possuíam relações com a devedora originária ou com seus antigos sócios. Sustenta, ainda, que o atual adquirente teria agido de boa-fé, realizando previamente consultas destinadas à identificação de débitos da sociedade. Essas circunstâncias, ainda que admitidas como verdadeiras, não demonstram a inexistência da sucessão empresarial anteriormente reconhecida. A sucessão examinada no evento 289 não foi imputada pessoalmente a Márcio Aparecido Incenha nem decorreu da composição societária atual da excipiente. O que se reconheceu foi a existência de indícios de que a própria pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 35.789.472/0001-50, então identificada como APT Comércio de Combustível Ltda., sucedera de fato a T.E.F. na exploração do estabelecimento. A posterior aquisição das quotas dessa sociedade por terceiro não desfaz eventual sucessão empresarial anteriormente ocorrida nem elimina, por si só, responsabilidade já atribuível à própria pessoa jurídica. Pela mesma razão, a alegada boa-fé do atual adquirente das quotas e a circunstância de não ter localizado, quando da aquisição, informação acerca deste débito podem dizer respeito às condições subjetivas em que se realizou a aquisição da participação societária, mas não constituem prova de que a sociedade adquirida não tenha anteriormente sucedido a T.E.F. na exploração do estabelecimento. Para afastar as premissas do evento 289 seria necessário demonstrar que, apesar da continuidade da atividade no ponto comercial, da constatação feita pelo Oficial de Justiça e dos vínculos societários e pessoais então identificados, não houve aquisição ou continuidade do estabelecimento empresarial da devedora originária pela pessoa jurídica posteriormente incluída no polo passivo. A documentação apresentada não fornece prova pré-constituída inequívoca nesse sentido. Eventual investigação acerca da forma pela qual ocorreu a ocupação do estabelecimento, da origem e transferência dos bens destinados à atividade empresarial, das relações negociais estabelecidas entre os envolvidos e dos demais elementos componentes do estabelecimento exigiria instrução probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Não há, portanto, fundamento para afastar o redirecionamento determinado no evento 289. (...) 3. Decisão Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 302. (...)" Não está presente a probabilidade do direito da parte agravante. O Tema 104 do STJ é do seguinte teor: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Com efeito, para que seja admitida a exceção de pré-executividade há necessidade que estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: a) que a matéria em discussão seja conhecível de ofício e b) não demande dilação probatória. Note-se que devem estar presentes concomitantemente os dois requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade, o que em geral se dá apenas com a discussão sobre os requisitos da CDA (art. 2º, §§ 5º e 6º, da L. 6.830/80), as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição ou decadência. No mais, se tem discussão de mérito, em que as questões não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, devendo ser alegadas pela parte interessada. É essa a hipótese dos autos, em que a parte agravante pretende discutir a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, por não ter havido sucessão empresarial, questão esta que demanda dilação probatória, o que é descabido em sede de exceção de pré-executividade. De fato, quanto ao argumento de que não teria havido a sucessão de empresas, há que se destacar que a defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, Há que se destacar que a defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Ademais, a matéria deve ser conhecível de ofício, o que não é o caso da matéria ora debatida, que depende, para o seu conhecimento, de alegação da parte. Ocorre que o manejo do incidente da exceção de pré-executividade, no caso concreto, extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implica análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. Não se trata de questões conhecíveis de ofício. Assim, ainda que se estivesse diante de questão pacífica, onde usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão pela via eleita, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo CREA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para arguir a prescrição do processo administrativo e questionar a ilegalidade da fixação de multa por resolução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A defesa do executado, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa e requerer a realização de provas, conforme o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.4. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo incompatível com impugnações substanciais ao título executivo, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.5. No caso concreto, a executada utilizou a exceção de pré-executividade para arguir a prescrição do processo administrativo e questionar a ilegalidade da fixação de multa por resolução administrativa do CONFEA. Tal discussão implica análise meritória e dilação probatória, o que a torna incabível pela via da exceção de pré-executividade, desvirtuando o incidente e exigindo o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 7. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir matérias que demandem dilação probatória ou análise meritória substancial do título executivo, como a prescrição do processo administrativo ou a ilegalidade da fixação de multa por resolução. (TRF4, AC 5070439-16.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 25/02/2026) A rigor, nesse ponto, a exceção de pré-executividade não deveria sequer ter sido conhecida. No que se refere ao argumento de ocorrência de prescrição intercorrente Da leitura dos atos processuais, infere-se que a execução fiscal não ficou sem movimentação por prazo superior a seis anos. Como bem ilustrado na decisão agravada, foram realizadas penhoras de combustíveis entre dezembro de 2016 e março de 2017, mantidas em razão do parcelamento. E, após sua rescisão, foram frustradas as tentativas de leilão e de venda direta dos bens, bem como foram realizadas outras diligências, que culminaram, inclusive, com o redirecionamento da execução. A efetivação de penhora interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido, já se posicionou a 12ª Turma, conforme ementa que abaixo segue: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente do crédito não tributário ocorre com a paralisação do processo executivo por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição). Concluído o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 2. Caso em que o bloqueio pelo Sistema BACENJUD foi parcialmente exitoso, sendo, portanto, apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. 3. Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional. 4. Considerando a ausência de movimentação nos autos por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição), é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000384-76.2013.4.04.7014, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 19/10/2023) Nesse contexto, não vejo razão para alteração da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) · Outros

    Processo 5030712-25.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) - 12ª Turma na data de 28/08/2026.

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