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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5030706-18.2020.8.21.0001/RS
INTERESSADO: ANTONIO AIRES DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ MARCELO TASSINARI
ADVOGADO(A): MAUREN SAILE
INTERESSADO: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO
ADVOGADO(A): FABRICIO ROCHA DA SILVA
INTERESSADO: DENILSON FARIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON FARIAS DA SILVA
INTERESSADO: ADILIO DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO FIEL
ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA
ADVOGADO(A): MARCELO GIACOMONI DEITOS
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
INTERESSADO: SERGIO COELHO DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): SOLANGE BATISTA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recuperação judicial de Construtora Brasília Guaíba Ltda., em fase de cumprimento do plano aprovado e homologado.
A recuperanda noticiou, no evento 2560, PET1, risco de bloqueio de ativos via SISBAJUD em cumprimento de sentença que lhe é movido perante a 2ª Vara Cível de Ipatinga/MG, postulando a intervenção deste Juízo. Em caráter provisório, foi deferida tutela de urgência para suspender eventual constrição (evento 2581, DESPADEC1), condicionada à demonstração do impacto da medida sobre o fluxo de caixa da empresa.
Após a juntada de documentos pela devedora (evento 2593, PET1), a Administradora Judicial manifestou-se pela revogação da tutela (evento 2604, PET1), destacando que valores em dinheiro não se qualificam como bens de capital essenciais e que, tratando-se de crédito extraconcursal e já exaurido o stay period, não há impedimento à constrição.
No tocante às dações em pagamento dos imóveis da Rua dos Gaúchos, a Administradora Judicial sugeriu a adoção de medidas para viabilizar a formalização dos negócios jurídicos, inclusive com eventual suprimento judicial de vontade em caso de inércia dos credores (evento 2616, PET1).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento integral das conclusões da Administração Judicial no evento 2605, PET1, pela revogação da tutela provisória concernente à execução de Ipatinga/MG e pelo deferimento das providências de intimação e suprimento judicial relativas às dações em pagamento (evento 2611, PROMOÇÃO1 e evento 2619, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1.1. Da revogação da tutela provisória e da constrição de ativos financeiros na execução extraconcursal de Ipatinga/MG (evento 2560, PET1 e evento 2593, PET1)
A controvérsia envolve a possibilidade de controle, por este Juízo recuperacional, de atos constritivos determinados pela 2ª Vara Cível de Ipatinga/MG.
O crédito executado possui natureza extraconcursal, por decorrer de honorários sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitando aos efeitos do plano (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). Além disso, encontra-se exaurido o stay period, hipótese em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a competência do Juízo recuperacional para interferir em atos executivos promovidos perante o juízo de origem.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e revogou a liminar, por reconhecer execução individual de crédito extraconcursal (Tema n. 1.051/STJ), o exaurimento do período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005) e a inexistência de invasão da competência do juízo universal após o stay period (art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), conforme o CC n. 196.846/RN.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência envolvendo execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial e atos constritivos sobre seu patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a natureza do crédito e atos constritivos até o trânsito em julgado, à luz do AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG; (ii) saber se a centralização dos atos de constrição no juízo universal é necessária para preservar a empresa, com fundamento nos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve indevida aplicação do CC n. 196.846/RN; e (iv) saber se o bloqueio de capital de giro essencial impõe o controle pelo juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Reconhecido o caráter extraconcursal do crédito executado (honorários fixados após o deferimento da recuperação), conforme o Tema n. 1.051 do STJ, afasta-se a sujeição aos efeitos da recuperação.
5. Exaurido o período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos realizados em execução individual de crédito extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005.
6. O princípio da preservação da empresa não autoriza, após o stay period, a paralisação de execuções de créditos extraconcursais; compete ao juízo da execução observar a menor onerosidade e cooperar quando necessário.
7. Inaplicável, ao caso, o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, pois a decisão agravada assentou o encerramento da supervisão judicial e a natureza extraconcursal definida, distinguindo o paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Reconhecido o crédito extraconcursal, nos termos do Tema n. 1.051/STJ, ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. Exaurido o stay period (art. 63 c/c art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos de execução individual de crédito extraconcursal. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a suspensão de execuções extraconcursais após o período de blindagem. 4. Inaplicável o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG ao caso, diante do encerramento da supervisão judicial e da definição da natureza do crédito."(AgInt no CC n. 211.281/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifei)
Ainda, os valores em dinheiro e ativos financeiros não se qualificam como bens de capital essenciais para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, inexistindo fundamento para obstar eventual constrição, conforme ementa que a seguir transcrevo:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fato relevante. Em recuperação judicial, a empresa insurgente teve bloqueada, em cumprimento de sentença que tramita entre as partes, quantia em dinheiro, entendida pelo Juízo recuperacional e pelo Tribunal de origem como não caracterizada como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, também considerando exaurido o prazo de stay period.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem manteve decisão do Juízo da recuperação que afastou a alegação de essencialidade do numerário à atividade da recuperanda e negou provimento ao agravo de instrumento. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática aplicou a Súmula 83/STJ, assentando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada no sentido de que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se valores em dinheiro bloqueados em cumprimento de sentença, pertencentes a sociedade empresária em recuperação judicial, podem ser considerados bens de capital essenciais, de modo a atrair a competência do juízo da recuperação para afastar a constrição, à luz dos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005, e se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reafirma a orientação consolidada na Segunda Seção de que valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, de modo que não se aplica, para esse tipo de constrição, a regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 que autoriza o juízo da recuperação a determinar substituição de bens de capital alcançados por atos constritivos em execuções fiscais ou individuais.
6. A parte agravante não demonstrou, com elementos concretos, que o valor bloqueado teria natureza essencial ao cumprimento do plano de recuperação judicial ou que sua constrição inviabilizaria a manutenção do fluxo de caixa e da atividade empresarial, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta onerosidade excessiva e comprometimento do pagamento das parcelas do plano.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e afasta a pretensão de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem.
8. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ e reconheceu a impossibilidade de se qualificar o numerário constrito como bem de capital essencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.028.653/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (grifei)
Assim, revogo a tutela provisória deferida no evento evento 2581, DESPADEC1 e indefiro o pedido de intervenção deste Juízo nos atos constritivos promovidos na execução em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ipatinga/MG, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000855-29.2016.8.13.0313.
1.2. Da formalização das dações em pagamento aos credores trabalhistas
No item a decisão do evento 2424, DESPADEC1, foi autorizado a utilização dos lotes localizados na Rua dos Gaúchos, desmembrados nas matrículas 17.773, 17.774, 17.775, 17.776, 17.777, 17.778, 17.779, 17.780, 17.781, 17.782, 17.783 e 17.784, para fins de dação em pagamento aos credores trabalhistas remanescentes com créditos superiores a R$ 70.000,00.
Restou fixado o prazo improrrogável de 30 dias ao Espólio de Sérgio Coelho da Silva, no item 5 da decisão do evento 2527, DESPADEC1, para que sua inventariante procedesse a lavratura da respectiva escritura de dação em pagamento do lote 10 da matrícula nº 17.782 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS, sob expressa cominação de suprimento judicial de vontade, tendo o prazo transcorrido sem a formalização do ato pelo credor (ev. 2601).
Desse modo, impõe-se declarar perfectibilizado o suprimento judicial da manifestação de vontade do Espólio de Sérgio Coelho da Silva, expedindo-se ofício ao 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS para que proceda à lavratura e ao encaminhamento da escritura pública de dação em pagamento, independentemente da assinatura do credor ou de seus sucessores, efetivando-se a quitação do crédito trabalhista no âmbito da recuperação judicial.
1.3. Do registro da convenção do Condomínio Residencial Rincão do Cascalho
No evento 2580, PET1, a recuperanda requereu a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Portão/RS para viabilizar o registro da Convenção de Condomínio do Residencial Rincão do Cascalho, firmada em 19/06/2024. Sustentou que a convenção foi instituída quando ainda detinha a integralidade das unidades, sendo indevida a exigência registral de anuência de dois terços dos atuais adquirentes.
A Administradora Judicial (evento 2605, PET1) e o Ministério Público (evento 2619, PROMOÇÃO1) manifestaram-se favoravelmente ao pedido, destacando que a regularização do condomínio é medida necessária à execução do plano de recuperação judicial e à segurança jurídica dos credores.
Considerando que a convenção foi regularmente instituída pela proprietária originária e que a exigência formulada inviabiliza a regularização do empreendimento, defere-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Portão/RS para proceder ao registro da Convenção de Condomínio datada de 19/06/2024, relativa às matrículas nº 17.855 e seguintes (protocolo nº 62754), independentemente da subscrição pelos adquirentes posteriores.
1.4. Da cooperação jurisdicional quanto ao crédito quitado de Clark Sul Transmissões e Torque Ltda.
A recuperanda requereu a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS para comunicar a quitação integral do crédito titularizado por Clark Sul Transmissões e Torque Ltda., classificado como quirografário operacional ordinário e satisfeito mediante cessão fiduciária pro soluto de direitos creditórios, com quitação certificada no evento 2086, CERT1.
Considerando a regular satisfação da obrigação no âmbito da recuperação judicial, defere-se a expedição de ofício ao referido juízo, cabendo-lhe deliberar sobre os efeitos da satisfação da obrigação no processo executivo.
1.5. Da resposta ao ofício da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo referente à Sucessão de João Élcio Koller
No evento 2591, OFIC2, a 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS solicitou esclarecimentos acerca da dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 17.894 à Sucessão de João Élcio Koller.
Consta dos autos que a dação foi autorizada no item 1 da decisão evento 2424, DESPADEC1 e que a transferência já foi regularmente registrada em favor do Espólio de João Élcio Koller, conforme informado pelo Registro de Imóveis de Portão/RS no evento 2525, OFIC1.
Assim, defiro a expedição de ofício àquele Juízo, prestando os esclarecimentos pertinentes.
1.6. Das cessões de crédito e regularizações cadastrais
Quanto ao pedido de retificação subjetiva formulado por POA Administração de Leilões Ltda. (evento 2512, PET1 e evento 2551, PET1), verifica-se a ausência de comprovação dos poderes de representação das subscritoras do instrumento de cessão pela parte cedente. Assim, acolhe-se a manifestação da Administradora Judicial para determinar a intimação do Fundo de Liquidação Financeira, pelo prazo de 15 dias, a fim de apresentar a documentação societária pertinente.
Relativamente ao pedido de sucessão processual formulado por CF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (evento 2590, PET1), constata-se o descumprimento da determinação constante do evento 2424, DESPADEC1 quanto à juntada dos atos constitutivos da cedente e da cessionária. Concede-se, portanto, prazo final de 15 dias para regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
Defere-se, desde logo, o cadastramento da procuradora Dra. Fernanda Elissa de Carvalho Awada, OAB/SP nº 132.649, para recebimento de intimações.
Ante o exposto,
a. Revogo a tutela de urgência provisória concedida no item 3 do evento 2581, DESPADEC1, indeferindo o pedido de intervenção deste Juízo sobre os atos executivos e constritivos de ativos financeiros em curso perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga/MG nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000855-29.2016.8.13.0313;
b. Declaro suprida judicialmente a manifestação de vontade do Espólio de Sérgio Coelho da Silva, determinando a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS para lavratura da escritura pública de dação em pagamento do lote 10 da matrícula nº 17.782 do Registro de Imóveis de Portão/RS, independentemente da assinatura do credor;
c. Intimem-se, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, por meio dos respectivos procuradores cadastrados nos incidentes de habilitação/impugnação de crédito, dos credores Adilio da Silva Rosa, Antonio Aires de Siqueira, Denilson Farias da Silva, Dione Moises Arndt Bruxel, Fabiana Antunes Coutinho, Mitico Visnevsky & Pacchi Sociedade de Advogados, Urithiane Brum de Barros dos Santos e Carlos Miguel Pereira Carvalho (este por sua procuradora na reclamatória originária), para que compareçam ao 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre/RS a fim de formalizarem as escrituras de dação em pagamento dos lotes que lhes cabem na Rua dos Gaúchos, ficando desde logo autorizado o suprimento judicial da vontade em caso de inércia;
d. Oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Portão/RS para que proceda ao registro da Convenção de Condomínio do Condomínio Residencial Rincão do Cascalho, datada de 19/06/2024, vinculada ao protocolo nº 62754, com a consequente regularização do empreendimento;
e. Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos do processo nº 5026106-61.2014.8.21.0001, informando a sujeição do crédito de Clark Sul Transmissões e Torque Ltda. aos efeitos da recuperação judicial, a modalidade de pagamento prevista no plano e a quitação integral certificada no evento 2086, CERT1;
f. Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0021042-57.2015.5.04.0030, prestando os esclarecimentos solicitados no Despacho-Ofício nº 185-2026, informando que a dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 17.894 à Sucessão de João Élcio Koller foi homologada, com suprimento de assinaturas e registro já perfectibilizado no Ofício Imobiliário de Portão/RS (R.17-17.894), com cópia das peças pertinentes (evento 2424, DESPADEC1, evento 2527, DESPADEC1 e evento 2525, OFIC1);
g. Intime-se o cedente Fundo de Liquidação Financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação que comprove os poderes de representação das subscritoras da cessão de crédito celebrada com POA Administração de Leilões Ltda. (evento 2512, PET1 e evento 2551, PET1);
h. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que CF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresente os contratos sociais das partes cedente e cessionária, nos termos do item 11 da decisão do evento 2424, DESPADEC1, cadastrando-se sua patrona indicada no evento 2590, PET1;
2. Das manifestações dos evento 2621, PET1, evento 2623, SENT1 e evento 2624, PET1, oportunize-se vista à Administradora Judicial.
Após, ao Ministério Público.
Confiro força de ofício à presente decisão, a qual poderá ser encaminhada diretamente pela Recuperanda.
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5030706-18.2020.8.21.0001/RS (originário: processo nº 02753165120158210001/RS)RELATOR: MAX AKIRA SENDA DE BRITO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 2645 - 10/09/2026 - Expedição de Certidão