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5030703-23.2024.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030703-23.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALOYSIO PINTO VIEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer comprovado pela CEABDJ no evento 44, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do adequado cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, ficando, desde já, advertida de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita. 2. Havendo qualquer controvérsia acerca do adequado cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos imediatamente conclusos. 3. Caso haja concordância (expressa ou tácita) da parte autora com o cumprimento da obrigação de fazer, restando preclusa qualquer discussão a esse respeito, intime-se o INSS para juntar o cálculo do valor que entende devido, em execução invertida, no prazo 15 (quinze) dias. 4. Após, apresentado o cálculo pelo INSS, intime-se novamente a parte autora, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes. 5. Havendo concordância da parte autora (expressa ou tácita) com o cálculo apresentado pelo INSS, deve a Secretaria diligenciar a imediata expedição do(s) devido(s) Requisitório(s), com base nos valores informados pelo réu. 6. Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias simples. 6.1. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 6.2. Após a transmissão, nada sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito dos valores requisitados. 7. Entendendo a parte autora ser devido valor maior que o apresentado pela autarquia previdenciária, deverá promover o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do CPC, apresentando planilha de cálculo atualizada, no mesmo prazo do item 4. 8. Juntada a manifestação referente ao item 7, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento do presente cumprimento de sentença. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; a.1) Intimar o INSS (prazo: 15 dias, em dobro - AGENDADO); b) Juntada manifestação, intimar a parte autora (prazo: 15 dias); c) Decorrido o prazo ou havendo concordância da parte autora com com o valor apresentado, cadastrar o(s) requisitório(s); d) Após, intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples); e) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2; f) Após a transmissão, nada sendo requerido, suspender o processo. g) No caso da autora não concordar com os cálculos do INSS, encaminhar os autos conclusos para análise do setor de execução (EXE-INICIAL).

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