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5030700-76.2023.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030700-76.2023.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO. Mantenho, integralmente, a r. sentença.” PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão aplicou a Lei nº 9.784/1999 ao procedimento disciplinar da OAB, embora a matéria seja disciplinada pela Lei nº 8.906/1994, pelos regulamentos e pelo regimento interno da entidade. Alega, ainda, a ocorrência de omissão e obscuridade, fazendo referência a despacho proferido em outro processo pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afirmando que o acórdão deve ser adequado para sanar os vícios apontados. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Destaco, de imediato, que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III). No caso, o embargante aponta a existência de contradição, ao sustentar que o acórdão aplicou a Lei nº 9.784/1999 ao procedimento disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, embora a matéria devesse ser disciplinada exclusivamente pela Lei nº 8.906/1994, pelos regulamentos e pelo regimento interno da entidade. Alega, ainda, a ocorrência de omissão e obscuridade, fazendo referência a despacho proferido em outro processo, requerendo a adequação do julgado. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No tocante à alegada contradição, o acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à interpretação do art. 73 da Lei nº 8.906/1994 e concluiu pela possibilidade de incidência da regra geral de delegação prevista na Lei nº 9.784/1999, por entender que a competência ali prevista não possui caráter expressamente exclusivo. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, circunstância que não caracteriza contradição passível de correção por meio de embargos de declaração. Quanto às alegações de omissão e obscuridade, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão examinou as questões relevantes ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença de improcedência. A referência a despacho proferido em outro processo, desacompanhada da demonstração objetiva de questão relevante que tenha deixado de ser apreciada no presente julgamento, não evidencia a existência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Assim, as razões deduzidas nos embargos traduzem pretensão de rediscutir o entendimento adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam modificar a conclusão anteriormente alcançada. Portanto, caso a parte pretenda rediscutir as razões do acórdão, deverá valer-se do recurso processualmente adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado a esse fim. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo suficiente a mera intenção de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão aplicou a Lei nº 9.784/1999 ao procedimento disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, em detrimento da disciplina prevista na Lei nº 8.906/1994. Alega, ainda, omissão e obscuridade, com fundamento em despacho proferido em outro processo, requerendo a adequação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição quanto à aplicação da Lei nº 9.784/1999 ao procedimento disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil; e (ii) saber se há omissão ou obscuridade decorrente da ausência de manifestação sobre despacho proferido em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alegada contradição não se verifica. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à interpretação do art. 73 da Lei nº 8.906/1994 e concluiu pela possibilidade de incidência da regra geral de delegação prevista na Lei nº 9.784/1999, por entender que a competência prevista na legislação específica não possui caráter expressamente exclusivo. A insurgência do embargante revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que não caracteriza contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão ou obscuridade. O acórdão enfrentou as questões relevantes ao julgamento e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença. A referência a despacho proferido em outro processo, desacompanhada da demonstração de sua relevância para a solução da controvérsia, não evidencia vício integrativo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado não configura contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação sobre questão desprovida de relevância para a solução da controvérsia não caracteriza omissão ou obscuridade. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O prequestionamento exige a demonstração de vício integrativo, sendo dispensável a referência expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 73; Lei nº 9.784/1999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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