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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030698-80.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA CALIXTO DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conclusos para análise de tutela provisória de urgência. Decido. A tutela provisória pleiteada não comporta deferimento, uma vez que a probabilidade do direito não foi demonstrada, em juízo de cognição sumária. Com efeito, a documentação apresentada não evidencia, de forma inequívoca, o efetivo exercício do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, tampouco a regularidade dos períodos recolhidos como contribuinte facultativo de baixa renda, o que demanda dilação probatória, com contraditório e ampla defesa. Assim, prevalece, por ora, a presunção relativa de legitimidade da atuação administrativa. Do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. Cite-se o INSS. São Paulo, na data da assinatura.
TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030698-80.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA CALIXTO DE SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conclusos para análise de tutela provisória de urgência. Decido. A tutela provisória pleiteada não comporta deferimento, uma vez que a probabilidade do direito não foi demonstrada, em juízo de cognição sumária. Com efeito, a documentação apresentada não evidencia, de forma inequívoca, o efetivo exercício do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, tampouco a regularidade dos períodos recolhidos como contribuinte facultativo de baixa renda, o que demanda dilação probatória, com contraditório e ampla defesa. Assim, prevalece, por ora, a presunção relativa de legitimidade da atuação administrativa. Do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. Cite-se o INSS. São Paulo, na data da assinatura.