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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5030690-49.2026.8.24.0008/SC AUTOR: IARA MARIA CASAS ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. II - Trata-se de ação declaratória na qual parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, ao argumento de que a contratação seria nula por vício de consentimento e violação ao dever de informação. É o necessário relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito da probabilidade é compreendido pela doutrina brasileira como um juízo de convencimento situado entre a certeza plena e a mera verossimilhança. Em outras palavras, não se exige prova cabal do direito alegado, mas também não se admite suposição vaga ou aparência superficial. A probabilidade se configura quando há preponderância de elementos favoráveis à versão apresentada em relação aos que lhe são contrários, de modo que, em análise inicial, o direito afirmado se mostra mais plausível do que improvável. Embora haja alegações relevantes quanto à possível abusividade na contratação, os documentos juntados apenas demonstram a existência dos descontos, sem trazer elementos suficientes, neste momento, para evidenciar vícios na formação do contrato e em suas cláusulas. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos legais para concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III - Examinadas a causa de pedir e as pretensões formuladas, verifica-se que a controvérsia apresenta aderência a pelo menos uma das questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1328 e 1414. O Tema 1328/STJ discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema 1414/STJ examina os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências da invalidação contratual. Em questão de ordem apreciada no REsp 2.224.598/PE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as mesmas questões tratadas nos Temas 1328 e 1414, excetuados os cumprimentos de sentença. No caso, não se trata de cumprimento de sentença, e a matéria controvertida está compreendida no âmbito da determinação de suspensão. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até que cesse a causa do sobrestamento, em razão do julgamento do tema repetitivo incidente ou de ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo do impulso oficial, incumbe à parte interessada comunicar o julgamento dos referidos temas repetitivos, para fins de regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5030690-49.2026.8.24.0008/SC AUTOR: IARA MARIA CASAS ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito atinente a um contrato de cartão de crédito, tendo como pedido subsidiário a conversão da relação em empréstimo consignado com limitação de juros. Em análise dos autos, verifico que a matéria em apreço é de competência da Vara de Direito Bancário. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA NUCLEAR DE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. A 7ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência, rejeitando redistribuição ordenada pela 4ª Câmara de Direito Comercial, em recurso de apelação, originário de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Dissidência consistente em decidir sobre (i) a definição do assunto principal, (ii) a qualificação do pedido de conversão da modalidade RMC para consignado como elemento nuclear ou acessório e (iii) a competência interna entre Câmaras de Direito Civil e de Direito Comercial à luz dos Anexos III e IV do RITJSC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A classificação do assunto principal reflete os fatos e o pedido formulado na petição inicial, segmentação que estampa núcleo bancário, porque se discute a existência/validade de contratação atrelada a cartão com reserva de margem consignável, pretendendo, ainda, a conversão para empréstimo consignado. 4. O RITJSC, art. 73 e Anexo IV, atribui às Câmaras de Direito Comercial feitos atinentes ao direito bancário, enquanto o Anexo III (civil) não alberga, como matéria autônoma, a readequação de produto financeiro nem o escrutínio técnico de modalidade de crédito, de modo que a especialização comercial prevalece quando a solução demanda interpretação de contrato bancário e verificação da regularidade do produto RMC. 5. A jurisprudência interna converge no sentido de que controvérsias envolvendo RMC e pedido de conversão para consignado atraem a competência comercial por exigirem a análise da arquitetura contratual bancária e da dinâmica de descontos, inclusive com precedentes do Órgão Especial e da Câmara de Recursos Delegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito acolhido e declarada a competência da 4ª Câmara de Direito Comercial. Tese de julgamento: A controvérsia recursal que envolve cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de conversão para empréstimo consignado, qualifica assunto principal bancário e atrai a competência das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 73 e do Anexo IV do RITJSC. __________ Dispositivos relevantes citados: RITJSC, art. 73; RITJSC, Anexo IV; RITJSC, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, CCCiv 5005532-50.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 16.04.2025; CCCiv 5054064-26.2023.8.24.0000, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 10.04.2024; CCCiv 5056251-07.2023.8.24.0000, Rela. para Acórdão Rejane Andersen, j. 24.01.2024; 5084326-85.2025.8.24.0000, Órgão Especial, Rela. Desa. Haidée Denise Grin, j. 04.02.2026. (TJSC, 422228 5010055-71.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator DIOGO PÍTSICA, julgado em 04/03/2026) Ante o exposto, DECLINO da competência para análise do feito e determino a sua remessa à Unidade Estadual Bancária. Cumpra-se com urgência, face o pedido de tutela de urgência formulado.
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