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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5030681-11.2023.8.13.0231 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRIDO(A): RENILDO PEREIRA SALOMAO CPF: 033.575.586-02 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência do pedido formulado por Renildo Pereira Salomão. A demanda versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, adicional noturno, horas extraordinárias e décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, percebidos por servidor público estadual efetivo. O acórdão recorrido afastou a incidência da contribuição sobre as parcelas reputadas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, quanto ao décimo terceiro salário, manteve a solução de origem. No recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação ao art. 40, §§ 3º e 12, da Constituição Federal, em conjunto com o art. 201, § 11, sustentam a constitucionalidade da incidência contributiva sobre as parcelas discutidas e invocam, especificamente quanto ao décimo terceiro salário, a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Necessidade de prévia verificação da conformidade do acórdão com precedente qualificado O art. 1.030 do Código de Processo Civil atribui à Presidência ou Vice-Presidência do tribunal recorrido, após a apresentação das contrarrazões, o exame da providência processual adequada, inclusive o encaminhamento do processo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A providência ora examinada não corresponde, ainda, ao juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário. Antes desse juízo, é necessário que o órgão prolator do acórdão verifique se a decisão deve ser mantida ou ajustada em face do precedente constitucional indicado no recurso. A Súmula 688 do STF e o décimo terceiro salário A Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, identificada como vigente, estabelece que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. A controvérsia destes autos não envolve, portanto, servidor vinculado ao regime geral de previdência, mas servidor público estadual titular de cargo efetivo, submetido a regime próprio. Essa circunstância não afasta, por si só, a pertinência da Súmula 688, pois o próprio enunciado trata da legitimidade da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina sem restringir sua redação a determinada categoria funcional. O ponto que exige reexame pela Turma Recursal é a compatibilidade entre a conclusão adotada no acórdão, no sentido de que não teria sido demonstrada a repercussão específica do décimo terceiro salário nos proventos, e a orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade da incidência da contribuição sobre essa verba. A questão deve ser apreciada de forma específica, sem automática extensão das razões utilizadas para o terço de férias, adicional noturno e horas extraordinárias. A natureza e o regime jurídico do décimo terceiro salário foram expressamente invocados no recurso extraordinário e podem conduzir a conclusão diversa daquela adotada para parcelas transitórias ou condicionadas ao exercício de determinadas atividades. O acórdão recorrido também se apoiou no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Nesse precedente, foi fixada a compreensão de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, com referência, entre outras, ao terço de férias, aos serviços extraordinários e ao adicional noturno. O Tema 163 permanece relevante para o exame das parcelas cuja não incorporação aos proventos constitui premissa fática e jurídica da decisão. Todavia, o recurso extraordinário apresenta questão distinta quanto ao décimo terceiro salário, ao invocar enunciado sumular específico que reconhece a legitimidade da contribuição previdenciária sobre essa verba. Desse modo, há aparente necessidade de que a Turma Recursal esclareça, no exercício da competência prevista no art. 1.030, II, do CPC, se: (a) a Súmula 688 é aplicável à situação do servidor público estadual efetivo discutida nos autos; (b) a conclusão sobre o décimo terceiro salário decorre de distinção concreta quanto à sua incorporação aos proventos ou apenas da ausência de prova apontada no acórdão; e (c) a solução adotada para a gratificação natalina é compatível, ou não, com a orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal. Não se antecipa, nesta sede, o resultado do juízo de retratação. O que se reconhece é a existência de questão constitucional relevante e suficientemente individualizada, já suscitada no recurso extraordinário, que deve ser submetida ao órgão julgador antes da análise presidencial de admissibilidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil DETERMINO O ENCAMINHAMENTO dos autos à 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas para que, caso assim entenda, proceda ao juízo de retratação, especificamente quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ou gratificação natalina percebido pelo recorrido, servidor público estadual efetivo, à luz da Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal e de sua compatibilidade com o Tema 163 do STF. ESCLAREÇO que o juízo de retratação deverá examinar expressamente a aplicabilidade da Súmula 688 ao regime próprio de previdência dos servidores estaduais e a eventual necessidade de manutenção, alteração ou complementação do acórdão recorrido quanto exclusivamente à gratificação natalina, preservada a análise própria das demais parcelas discutidas. APÓS O JULGAMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, certifique-se a publicação e a intimação das partes e, cumpridas as providências necessárias, RETORNEM OS AUTOS A ESTA PRESIDÊNCIA para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. FICA SUSPENSA, por ora, a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, inclusive prequestionamento, repercussão geral, tempestividade, regularidade formal e eventual incidência dos óbices relativos ao reexame de fatos, provas ou legislação local, os quais serão apreciados após a definição do órgão julgador acerca da retratação. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059