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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5030680-21.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: TEREZINHA MARIA SALSI ALBANAES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONTROVÉRSIA SUPERVENIENTEMENTE UNIFORMIZADA. PREJUDICIALIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRITÉRIOS DISTINTOS ANTES E DEPOIS DA LEI ESTADUAL N. 18.314/2021. ENUNCIADO 68 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO NÍVEL II. REFERÊNCIA C PRESERVADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM NÍVEL E REFERÊNCIA SUPERIORES. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A PARTIR DE 01/01/2022. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória proposta por servidora pública estadual aposentada, integrante do quadro do magistério e vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial, objetivando o reenquadramento para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade, posteriormente transformada em Gratificação de Atividade Técnica, e do Adicional de Atividade Técnica, com observância do Nível IV, referência C, da carreira do magistério, pagamento das diferenças e reflexos em gratificação natalina e triênio. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o reenquadramento da autora na Classe IV, Nível IV, referência C, tanto para a Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividade Técnica quanto para o Adicional de Atividade Técnica, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O IPREV requer a suspensão do processo e sustenta que o enquadramento funcional do magistério não pode ser transportado linearmente para a tabela da Lei Estadual n. 18.314/2021. Afirma que a especialização corresponde ao nível 2-13, enquanto o nível 4-15 é reservado ao doutorado, e defende que os valores administrativamente pagos já são superiores aos decorrentes do enquadramento correto. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça. 4. Em contrarrazões, a autora defende que a Gratificação e o Adicional de Atividade Técnica devem acompanhar integralmente o Nível IV, referência C, registrado em seus assentamentos funcionais, e requer a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste fundamento para a suspensão do processo; (ii) há interesse recursal na impugnação à gratuidade da justiça; (iii) no período anterior à Lei Estadual n. 18.314/2021, a Gratificação de Produtividade deve observar o Nível IV, referência C, da carreira do magistério; (iv) a partir de 01/01/2022, é possível transportar linearmente esse enquadramento para o nível 4-15, referência C, da nova tabela; e (v) subsistem diferenças remuneratórias depois do enquadramento da especialização no nível 2-13, referência C. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de suspensão está prejudicado, pois a controvérsia foi supervenientemente uniformizada pela Turma de Uniformização no PUIL n. 5008168-44.2024.8.24.0090, com a edição do Enunciado 68. Quanto à gratuidade da justiça, a sentença deixou de conceder o benefício e revogou eventual deferimento anterior, inexistindo interesse recursal do IPREV nesse capítulo. 7. No período anterior à vigência da Lei Estadual n. 18.314/2021, o art. 2º da Lei Estadual n. 13.763/2006 e o art. 4º da Lei Estadual n. 16.300/2013 vinculavam o valor da Gratificação de Produtividade à classe, ao nível e à referência do cargo ocupado. Os assentamentos funcionais demonstram que a autora alcançou o Nível 10, referência C, em 01/02/2008, posteriormente transposto para o Nível IV, referência C, permanecendo nessa posição após a aposentadoria. Mantém-se o enquadramento reconhecido na sentença quanto às parcelas anteriores a 01/01/2022. 8. A partir da Lei Estadual n. 18.314/2021, não se admite correlação linear entre os níveis da carreira do magistério e os níveis constantes do Anexo Único. Conforme o Enunciado 68, o enquadramento deve observar a formação acadêmica: graduação no Nível I, especialização no Nível II, mestrado no Nível III e doutorado no Nível IV. 9. A autora possui especialização, e não doutorado. Seu enquadramento correto para fins de pagamento da Gratificação e do Adicional de Atividade Técnica é, portanto, no Grupo Ocupacional ANS/ONS, nível 2-13, referência C, cujo valor integral indicado na tabela corresponde a R$ 2.510,01. A sentença, ao transportar o Nível IV da carreira do magistério para o nível 4-15 da nova tabela, atribuiu à servidora valor reservado à formação em doutorado. 10. O relatório técnico e as fichas financeiras demonstram que a autora recebe R$ 3.074,27 a título de Gratificação de Atividade Técnica, correspondente ao nível 3-14, referência J. O valor pago é superior ao decorrente do enquadramento correto no nível 2-13, referência C. Inexistem, assim, diferenças positivas de Gratificação ou de Adicional de Atividade Técnica a partir de 01/01/2022. A constatação do pagamento superior limita-se a afastar a pretensão de majoração, não autorizando, nesta ação, redução da verba ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO 11. Pedido de suspensão prejudicado. Recurso não conhecido quanto à impugnação à gratuidade da justiça e, na extensão conhecida, parcialmente provido para afastar o enquadramento no nível 4-15, referência C, e julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica a partir de 01/01/2022, mantida a sentença quanto à Gratificação de Produtividade relativa ao período anterior, observada a compensação dos valores pagos. Tese de julgamento: “1. No período anterior à vigência da Lei Estadual n. 18.314/2021, a Gratificação de Produtividade devida ao integrante do quadro do magistério vinculado à FCEE deve observar a classe, o nível e a referência efetivamente ocupados na carreira. 2. A partir de 01/01/2022, o enquadramento para fins de pagamento da Gratificação e do Adicional de Atividade Técnica deve observar o nível de formação, correspondendo a especialização ao Nível II, vedada a transposição linear do Nível IV da carreira do magistério para o nível reservado ao doutorado. 3. A referência horizontal comprovada nos assentamentos funcionais deve ser preservada. 4. Inexiste direito ao pagamento de diferenças quando o valor recebido administrativamente é superior àquele resultante do enquadramento adequado à formação e à referência funcional.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 405; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Estadual n. 668/2015, art. 4º; Lei Estadual n. 13.763/2006, arts. 1º e 2º; Lei Estadual n. 16.300/2013, arts. 3º e 4º; Lei Estadual n. 18.314/2021, arts. 1º, 3º, 4º e 6º; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Enunciado 68 da Turma de Uniformização, aprovado no PUIL n. 5008168-44.2024.8.24.0090, Rel. Juíza Margani de Mello, julgado em 20/10/2025; TJSC, RCIJEF n. 5026239-15.2025.8.24.0008, decisão monocrática, Rel. Juiz Marcelo Pizolati, proferida em 09/07/2026; TJSC, RCIJEF n. 5001333-73.2025.8.24.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, julgado em 09/07/2026; TJSC, RCIJEF n. 5006178-81.2025.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Eduardo Camargo, julgado em 07/05/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) JULGAR PREJUDICADO o pedido de suspensão do processo; b) NÃO CONHECER do recurso quanto à impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal; c) na extensão conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para afastar o enquadramento da autora no nível 4-15, referência C, da tabela da Lei Estadual n. 18.314/2021; d) determinar que, a partir de 01/01/2022, o enquadramento correspondente à formação e à referência funcional da autora seja identificado como Grupo Ocupacional ANS/ONS, nível 2-13, referência C; e) reconhecer que o valor administrativamente pago, correspondente ao nível 3-14, referência J, é superior ao resultante do enquadramento no nível 2-13, referência C, razão pela qual são improcedentes os pedidos de diferenças da Gratificação de Atividade Técnica, do Adicional de Atividade Técnica e dos respectivos reflexos a partir de 01/01/2022; f) manter a sentença quanto à Gratificação de Produtividade referente ao período de 01/08/2019 a 31/12/2021, observado o Nível IV, referência C, a compensação dos valores pagos e os reflexos deferidos; g) ressalvar que esta decisão não determina a redução administrativa das vantagens nem a restituição de valores pagos à autora; h) adequar os consectários legais aos parâmetros estabelecidos neste voto. Sem custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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