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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030660-36.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EXECUTADO: PATRICIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO A inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes a requerimento do exequente é medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais e à execução definitiva de títulos judiciais, nos termos do art. 782 e parágrafos do CPC/15. A medida ajusta-se ao Convênio SERASA-JUD e pode ser efetivada pela internet ou por via impressa. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO DEMANDADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXEQUENTE PODE PROCEDER A INSCRIÇÃO SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. - O deferimento da inscrição em cadastros negativadores, na forma prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é uma faculdade do julgador, cabendo ao mesmo analisar se tal medida é oportuna, adequada e que não haja outra medida punitiva específica (v.g. art. 517 do CPC). - Por outro lado, os atos administrativos/executivos de inclusão e exclusão nos cadastros de inadimplentes por força do art. 782, § 3º, do CPC cabe à parte interessada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071330625, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 05/10/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. O agravo de instrumento é admissível quando se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que a decisão é passível de agravo de instrumento, pois proferida em processo de execução nos termos do parágrafo único do art. 1015 do CPC/15 e se impõe rejeitar a preliminar contra-recursal. PRELIMINAR RECURSAL. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula por ausência de fundamentação, julgamento em tese ou negativa da prestação jurisdicional a decisão que atendendo ao princípio da persuasão racional enfrenta e decide com razões lógico-jurídicas a questão posta em juízo. A necessidade de fundamentação é prevista no inc. IX do art. 93 da CF e no art. 489 do CPC/15; e o princípio que orienta a formação do convencimento se deduz do art. 371 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que a decisão não incorre em nulidade. ATO EXECUTIVO. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782 DO CPC/15. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento do exeqüente é medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais e à execução definitiva de títulos judiciais, nos termos do art. 782 do CPC/15. A medida ajusta-se ao Convênio SERASA-JUD e pode ser efetivada pela internet ou por via impressa. - Circunstância dos autos em que o pleito foi indeferido por falta de previsão legal; e se impunha deferir com base no art. §3º e §5º do art. 782 do CPC/15, mas para efetivar-se após o decurso do prazo de pagamento voluntário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070025986, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/08/2016). Nesse sentido, considerando o requerimento da parte, proceda-se, mediante convênio SERASA-JUD ou oficie-se para inclusão do nome da demandada no rol de inadimplentes. Feito isso, ao exequente do prosseguimento.
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