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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5030654-82.2026.8.21.0010/RS RECORRENTE: JANINE BIGLIA (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA GAZIERO (OAB RS103959) ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO A concessão da AJG para pessoa jurídica é feita de forma excepcional, mediante comprovantes da sua situação contábil, a fim de verificar as condições de deferimento da benesse pretendida. No ponto, importa esclarecer que a simples declaração unilateral da parte recorrente não possui o condão de comprovar, por si só, sua real hipossuficiência financeira. Assim, para análise da concessão, ou não, do benefício, concedo à parte recorrente o prazo de 10 (dez) dias para a demonstração da incapacidade econômico-financeira, mediante a apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (Lei 6.404/76, art. 176, e Código Civil, art. 1.179) ou Balancete de Verificação. Fica consignado que, alternativamente, a parte recorrente deverá recolher o preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, ou poderá manifestar a desistência formal do recurso, ficando isento dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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