2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5030653-77.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COMERCIAL DE GAS MORAES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 INTERESSADO: IBESP - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ESPUMAS LTDA - ME DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 87197507: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o Requerido a pagar a empresa autora a importância de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada vencimento. Exequente pede cumprimento de sentença (R$1.122,15) id. nº 92258210; Trânsito em julgado id. nº 93954425; Decurso de prazo para pagamento voluntário da condenação id. nº 97843967; Exequente apresenta valor atualizado da condenação (R$ 1.357,81) id. nº 98403957; Despacho com protocolo SISBAJUD id. nº 99970255; Autos conclusos. Em continuidade ao despacho de id. nº 101925467, conforme minuta que segue, não obtive sucesso na penhora de valores, bem como restou infrutífera a penhora de veículo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ficando advertida de que a ausência de manifestação ou de indicação de providências úteis ao andamento do feito poderá ensejar a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito