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TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5030639-50.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: BEL - MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO FAUSTINO BANSEN - SP288590-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Id nº 562905454: Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela União Federal, em face da decisão id nº 557389732, na qual foi parcialmente deferido o pedido de medida liminar, para autorizar a empresa impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas oriundas dos serviços médicos hospitalares prestados aos seus clientes ("Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos") na Rede D'Or São Luiz S.A. – Maternidade São Luiz Star, inscrita no CNPJ sob o nº 06.047.087/0119-20. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não foi considerada a ausência de estrutura empresária da impetrante, a caracterização do contrato de prestação de serviços médicos, como cessão de mão de obra, a não observância das regras da ANVISA e o não enquadramento das simples consultas médicas como serviços hospitalares. Intimada, a impetrante pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, em razão de ausência de omissão na decisão embargada. Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento, pugnou para que não seja atribuído efeito infringente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assim determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A existência de omissão na decisão pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. No caso em análise, em que pesem os argumentos apresentados pela União, ora embargante, não observo qualquer omissão na decisão id nº 557389732, sendo relevante destacar o seguinte trecho da fundamentação, em que consta a fundamentação com apreciação dos pontos alegados nos presentes declaratórios: “Apesar de a autuação processual ainda indicar a nomenclatura de sociedade simples, a cópia do contrato social da impetrante comprova que se trata de sociedade empresária limitada, que possui como objeto social: "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências, Atividade de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências” (id nº 436284569). O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id nº 436284570) revela que a impetrante tem como atividade econômica principal “Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares” e como atividades secundárias: Atividade de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. Os serviços de "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos", prestados pela impetrante aos seus clientes, estão enquadrados na expressão "serviços hospitalares" constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. Ademais, a empresa impetrante presta serviços em ambiente de terceiro (Rede D'Or São Luiz S.A. – Maternidade São Luiz Star), que possuía licença sanitária válida até 1º de novembro de 2025, com o respectivo pedido de renovação (id nº 555076274 e id nº 555076271), conforme demonstram as notas fiscais ids nº 436284585 e nº 436284586. Destarte, a empresa impetrante preenche os requisitos presentes nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, da Lei nº 9.249/95, para obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, com relação à "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares" e à "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos". Todavia, a redução deve restringir-se aos serviços prestados na " Rede D'Or São Luiz S.A. – Maternidade São Luiz Star", inscrita no CNPJ sob o nº 06.047.087/0119- 20, pois a impetrante não comprovou a efetiva prestação de serviços em outros locais. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM (RADIOLOGIA) EM AMBIENTE DE TERCEIROS. APRESENTADAS AS RESPECTIVAS LICENÇAS SANITÁRIAS. ATIVIDADES VOLTADAS DIRETAMENTE À PROMOÇÃO DA SAÚDE. NATUREZA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA NÃO INFIRMADA PELA PARTE ADVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA EM QUE REGISTRADA NA JUCESP A TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. 1. Ação ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de recolher o IRPJ e a CSLL apurados no regime do lucro presumido (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995) em seus percentuais reduzidos no que se refere aos serviços de natureza hospitalar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4. A partir da edição da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). 5. Na hipótese vertente, a partir de alteração contratual registrada na Jucesp em 21/11/2023, a autora passou a atuar sob a forma de sociedade empresária limitada. 6. Na mesma oportunidade, seu objeto social foi alterado para as seguintes atividades: atividade médica de atenção ambulatorial com recursos para realização de consultas, exames complementares, procedimentos cirúrgicos, realização de diagnóstico por imagem com e/ou sem uso de radiação ionizante, tomografia e ressonância magnética, exercidos em clínica e consultório de terceiros, e atividades de atendimento hospitalar, pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. 7. A análise do Contrato Social permite identificar também que a impetrante possui três sócios, todos médicos. 8. Com o intuito de comprovar o atendimento às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licenças sanitárias emitidas para uma entidade de serviços médicos e de imagem e também para um laboratório de análises clínicas e patologia clínica. Pretendeu, assim, demonstrar que presta serviços médicos em ambiente de terceiros, trazendo aos autos alvarás sanitários emitidos para os locais onde tais serviços são executados. 9. A impetrante também colacionou ao feito seis notas fiscais relativas a serviços de radiologia e diagnóstico por imagem prestados nas entidades cujas licenças sanitárias foram anexadas ao feito. 10. Em todas essas notas fiscais, está consignado que os serviços foram prestados pelos próprios sócios, sem o concurso de empregados ou auxiliares. 11. Acerca da possibilidade de prestação de serviços médicos em ambiente de terceiros, de acordo com a orientação manifestada no PARECER SEI Nº 7689/2021/ME, o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro para fins do regime do art. 15, §1º, III, "a", c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995. Referido Parecer administrativo, no entanto, faz a seguinte ressalva: a ausência de estrutura própria pode ser um indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa e está utilizando de uma suposta estrutura empresária para se valer do regime de tributação do art. 15, §1º, III, "a", c/c art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995. 12. No mesmo sentido do PARECER SEI Nº 7689/2021/ME, cabe citar a Solução de Consulta 4030, de 15 de agosto de 2023. 13. Desta forma, a própria PGFN reconhece a possibilidade de que os serviços hospitalares a que se refere o REsp 1116399/BA (Tema 217) sejam prestados em ambiente de terceiros. 14. Quanto à ressalva, contida nos pareceres administrativos, de que a ausência de estrutura própria pode ser um indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa (tese apresentada também no apelo fazendário), cumpre frisar que a autora apresentou um documento relativo à sua alteração contratual (registro na Jucesp), ocasião em que passou a atuar como uma sociedade empresária limitada. 15. O registro na Jucesp, embora possua natureza declaratória, é substrato material/documental indicativo de que o exercício da profissão da autora atualmente constitui elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, parte final, do Código Civil), de modo que a suscitada possibilidade de inexistência de elemento de empresa deve ser provada pela parte adversa (União). 16. Oportuno relembrar a orientação paradigmática (Tese 217) de que a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva. O essencial, assim, é que se trate de atividades de assistência à saúde, nos moldes definidos pelo STJ (e observadas as condições estabelecidas pela Lei 11.727/2008). Nesse contexto, não cabe inferir que o registro na Jucesp não refletiria a realidade, sendo necessária, para o fim de infirmá-lo, a apresentação de elementos sólidos. 17. Conforme lição doutrinária de Sérgio Campinho, Da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis resulta a presunção de se ter alguém dedicado a exercer atividade própria de empresário. É uma prova prima facie, mas que pode ser elidida por prova mais robusta em sentido contrário (Campinho, Sérgio. Direito de Empresa - 18ª edição, SaravaJur, 2022, p. 42). No caso concreto, cabe salientar que não se identifica a existência de prova robusta em sentido contrário, de modo a ser mantida a presunção de que se trata de sociedade empresarial. 18. Transcrição de considerações doutrinárias quanto à possibilidade de que os serviços sejam prestados pelos próprios sócios: (i) Nascimento, Filippe Augusto dos Santos. Direito Empresarial - 1ª edição, Método, 2022, p. 12 - coleção Método Essencial, coord. Renee do Ó Souza; (ii) Chagas, Edilson Enedino das. Direito Empresarial - 8ª edição, Saraiva Educação, 2021, p. 86 - coleção Esquematizado, coord. Pedro Lenza. 19. Em síntese, o fato de se tratar de serviço prestado em ambiente de terceiros não constitui, por si só, um óbice ao deferimento do benefício postulado, desde que a prestação de serviços de natureza hospitalar no respectivo local esteja adequadamente comprovada nos autos, bem como anexada a correspondente licença sanitária, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente. Outrossim, a legislação não veda que os próprios sócios executem tais serviços. 20. As atividades de diagnósticos por imagem (a exemplo da radiologia, exemplificada pelas notas fiscais anexadas aos autos) estão diretamente voltadas à promoção da saúde. Precedentes do STJ. 21. A empresa exerce atividades de auxílio diagnóstico via imagenologia, as quais estão inseridas no conceito de serviços hospitalares, e se encontra organizada sob a forma de sociedade empresária (circunstância não infirmada no caso concreto pela parte adversa), além de ter comprovado o preenchimento às normas da ANVISA por parte dos estabelecimentos nos quais realiza tais atividades. 22. Demonstrada a prestação de serviços hospitalares mediante documentação anexada aos autos, cumpre reconhecer o direito ao benefício a partir do registro da alteração contratual (21/11/2023), conforme requerido na exordial. 23. Cumpre frisar que o benefício se restringe aos serviços de natureza hospitalar, que deverão estar devidamente especificados em nota fiscal, além de serem exercidos em estabelecimentos que possuam a adequada licença sanitária. E, como sabido, estão excluídas do benefício as simples consultas médicas e os serviços de natureza diversa da hospitalar. 24. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos). 25. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 26. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 27. Apelação da impetrante provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029919-20.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 13/08/2025)”. – grifei. Os argumentos apresentados pela parte embargante revelam seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo dar efeito infringente aos presentes embargos, o que só pode ser aceito quando da apresentação de fato superveniente ou, quando existente manifesto equívoco, inexistir outro recurso cabível, o que não é o caso. Deve a parte embargante manifestar seu inconformismo com a decisão por intermédio do recurso cabível, a ser endereçado à autoridade competente para julgá-lo, e não aqui, através de embargos de declaração. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração, para no mérito rejeitá-los. Intimem-se as partes. Após, venham conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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