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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030639-22.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: DIEGO AYRES CORREA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Diego Ayres Correa em face de Banrisul Soluções em Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, com esteio no título executivo judicial formado nos autos da ação originária nº 5001797-86.2013.8.21.0008, que arbitrou a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Na decisão do evento 3, DESPADEC1, foi determinada a retificação da memória de cálculo quanto aos honorários sucumbenciais, bem como o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (290 do CPC). O exequente emendou a inicial, apresentando cálculo com honorários retificados (20% sobre R$ 13.165,00 = R$ 2.633,00) e acrescentando pedido de R$ 251,60 a título de ressarcimento de custas do processo de conhecimento, valor não constante da planilha de cálculo juntada. (evento 7, CALC1) Nos eventos 8 e 9, há registro de confirmação de recolhimento mediante guias de depósito (nºs 265640382 e 265640394), tratando-se de depósitos judiciais relativo ao débito executado. No evento 10, PET1, o exequente postulou a expedição de alvará judicial para liberação de depósitos judiciais, informando dados de sua conta bancária. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da emenda à petição inicial A emenda apresentada ajustou o cálculo dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%, suprindo o apontamento realizado na decisão anterior e cumprindo os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Quanto ao acréscimo de R$ 251,60, por não integrar a planilha de cálculo apresentada nem ter sido objeto da determinação anterior, e por ausência de comprovante do desembolso alegado, fica o exequente intimado a comprová-lo documentalmente, sob pena de desconsideração da parcela. Do recolhimento das custas processuais A despeito do saneamento da memória de cálculo, não consta nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais desta fase executiva, determinação imposta no evento 3, DESPADEC1. Assim, impõe-se a intimação derradeira do exequente para comprovar o devido preparo ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição, forte no art. 290 do Código de Processo Civil. Do pedido de expedição de alvará judicial O pleito de expedição de alvará formulado no evento 10, PET1 mostra-se prematuro. Em que pese tenha sido efetivado depósito judicial pelo executado, não há manifestação nos autos deste quanto à natureza dos depósitos uma vez que sequer foi intimado para pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual o pedido resta indeferido nesta oportunidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial juntada no evento 7, EMENDAINIC2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais do presente cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Outrossim, indefiro, por ora, o requerimento de expedição de alvará formulado no evento 10, PET1. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva em 10% (dez por cento), consoante o art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que a ausência de manifestação implicará na liberação da quantia depositada em favor do exequente. Intimem-se. Diligências legais.
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