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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5030638-92.2022.8.24.0008/SCAUTOR: RAFAEL GRIPPA ADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053) ADVOGADO(A): HALLISSON CIQUEIRA FRANCISCO (OAB RJ233558) RÉU: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, por não configurado o pressuposto material do superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC) e preservado o mínimo existencial (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022). Declaro prejudicada a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). Consigno que a gratuidade da justiça e o mínimo existencial operam em planos normativos distintos, de modo que o deferimento daquela não infirma a conclusão quanto à inexistência de superendividamento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma acima. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos réus, dada a natureza conciliatória e não condenatória do procedimento de repactuação, no qual inexiste pretensão declaratória ou condenatória a ser resistida. Fica ratificada a expedição dos alvarás em favor do mediador (eventos 293 e 294). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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