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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030619-93.2026.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: JOSE CARLOS XAVIER ROBERGE
ADVOGADO(A): CANDICI PHILIPPI CECCONI (OAB SC026613)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
EXEQUENTE: TEREZINHA FAZZIONI
ADVOGADO(A): CANDICI PHILIPPI CECCONI (OAB SC026613)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
EXEQUENTE: MARIA MADALENA DOS ANJOS BASTOS
ADVOGADO(A): CANDICI PHILIPPI CECCONI (OAB SC026613)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
EXEQUENTE: LEE I CHING
ADVOGADO(A): CANDICI PHILIPPI CECCONI (OAB SC026613)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
EXEQUENTE: RODRIGO DE MOURA JOAQUIM
ADVOGADO(A): CANDICI PHILIPPI CECCONI (OAB SC026613)
ADVOGADO(A): GUILHERME BELÉM QUERNE (OAB SC012605)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE CARLOS XAVIER ROBERGE, TEREZINHA FAZZIONI, MARIA MADALENA DOS ANJOS BASTOS, LEE I CHING e RODRIGO DE MOURA JOAQUIM em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ante o exposto, determino:
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), juntar aos autos:
a) comprovante de residência do exequente JOSE CARLOS XAVIER ROBERGE, atualizado, dos últimos 06 meses, em nome próprio ou acompanhado de declaração caso o imóvel esteja em nome de terceiro
b) instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência a exequente MARIA MADALENA DOS ANJOS BASTOS, atualizados, datados e assinados, dos últimos 06 meses, conforme documento de identificação ou por plataforma reconhecida pelo ICP-Brasil, além de comprovante de residência, atualizado, dos últimos 06 meses, em nome próprio ou acompanhado de declaração caso o imóvel esteja em nome de terceiro;
c) fichas financeiras completas do exequente RODRIGO DE MOURA JOAQUIM;
d) comprovante de pagamento das custas iniciais dos exequentes RODRIGO DE MOURA JOAQUIM e JOSE CARLOS XAVIER ROBERGE.
2. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
3. Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências legais.