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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030613-24.2026.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: OTONIEL ABNER FRANCELINO DA SILVA
ADVOGADO(A): OTONIEL ABNER FRANCELINO DA SILVA (OAB PR106421)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB RS030662)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud, até o limite do valor indicado pela parte credora.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada (evento 14, SISBAJUD1), sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte devedora, a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte devedora ou a satisfação do crédito à parte credora, com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores à parte devedora será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Dil. legais.