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Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030612-59.2026.4.02.5001/ES
AUTOR: ELISA LEMOS ABREU
ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ELISA LEMOS ABREU em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil – FIES, até o julgamento final da demanda ou a efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Defende a presença do periculum in mora, ao argumento de que a manutenção da exigibilidade da dívida e do seu nome nos cadastros de inadimplentes compromete a sua reputação creditícia, restringe o acesso ao crédito e perpetua os efeitos financeiros decorrentes da cobrança integral do débito, cuja renegociação pretende ver assegurada judicialmente.
Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se.
Com fulcro no art. 334, § 4º, II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurarem, no polo passivo, pessoas jurídicas de direito público que, nos termos dos Ofícios nºs 00031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1 e 00025/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU2, expedidos pelas Procuradorias da União e Federal no Estado, já manifestaram a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15, bem como em razão do expresso desinteresse manifestado pela Autora.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Citem-se os Réus para oferecerem contestação (art. 335 do NCPC).
Intime-se, ainda, a CAIXA para que, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do contrato de financiamento estudantil – FIES celebrado com a Autora, acompanhada dos respectivos aditivos contratuais.
Consigne-se, desde já, que a ausência, sem justa causa, de confirmação do recebimento da citação por parte da Ré CAIXA, pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), em desconformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pelas Resoluções CNJ nºs 569/2024 e 624/2025, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 246, § 1º-C, do NCPC.
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas e eventuais documentos que as acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.
1. O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados.
2. O ofício mencionado, recebido em 17/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados.