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5030594-49.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5030594-49.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013200-12.2025.4.04.7001/PR AGRAVANTE: ABSOLUTA COBRANCA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO Relatório Absoluta Cobrança Especializada Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50132001220254047001 (e14d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A ineficácia das CDAs consiste na inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular os mencionados acréscimos. Desta forma, conforme preceitua o artigo 203 do CTN, os referidos títulos padecem de nulidade. Acrescente-se ainda que os percentuais apontados na cobrança de juros e, principalmente, no que concerne às multas, são indevidos, eis que no momento atual os encargos pela inadimplência em todos os seguimentos não ultrapassam 10% (dez por cento). Possuindo a Agravante dificuldades no cumprimento da obrigação principal, taxá-la com multas extorsivas é evidenciar o não pagamento de qualquer valor, por melhor que seja a vontade e o sacrifício apresentado pelo devedor. Ocorre que a nulidade do título deve ser reconhecida, pois sua finalidade última é a de fornecer informações suficientes quanto à cobrança de modo que o Executado não tenha sua defesa cerceada, o que não foi atingido in casu. Pode-se admitir, nestes termos, que houve ofensa aos dispositivos legais supracitados, haja vista que a simples demonstração dos valores e de seu embasamento legal não torna a referida certidão líquida, certa e, tampouco, exigível, vez que o lançamento ora objetado carece dos pressupostos basilares estabelecidos e exigidos por lei. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu sofrer a cobrança indevida de débito fundamentado em títulos nulos. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e14d1 na origem): Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada. Nesse sentido: [...] (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014) Da nulidade do título executivo Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, não há nulidade a ser reconhecida. As CDA's que embasam a execução fiscal seguiram o modelo padrão, preestabelecido pelo Ministério da Fazenda, para atender a todos os requisitos exigidos em lei, havendo clara menção à sua origem, à forma de incidência de juros e seu termo inicial. Constam, ainda, referências aos dispositivos legais atinentes à atualização monetária e juros de mora, bem como informação relacionada à forma de constituição. Dessa forma, o título executivo atende aos requisitos indicados no art. 202, do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Nada há a reparar na sua confecção, tampouco na origem do débito, não ensejando obstrução de defesa. A arguição da nulidade formal do título executivo deve estar acompanhada de elementos concretos que demonstrem a inadequação de tal instrumento, ônus do qual não se desincumbiu a excipiente. Nesse sentido, a ementa a seguir: [...] (TRF4, AC 5025813-43.2015.404.9999, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/10/2015) A jurisprudência também é assente no sentido de que só se deve reconhecer a nulidade da CDA por ausência ou deficiência dos requisitos legais se isto ocasionar efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Nesse sentido: [...](...).(RESP 760752 - Processo 200501007836/SC - 1ª T. do STJ - Rel. Luiz Fux - DJ 02/04/2007 p. 237). Anoto, ainda, que, em execução fiscal, não há necessidade de juntada de demonstrativo atualizado da dívida, ou planilha de cálculo. Nesse sentido a Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". Destaque-se que o §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 exige que a CDA apenas informe o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, e não a apresentação de demonstrativo desses juros, mês a mês. Também não é requisito da certidão de dívida ativa a juntada do documento de constituição do crédito. Logo, estando a certidão de dívida ativa em termos, é legítimo o prosseguimento do processo de execução fiscal. Não se olvide que a dívida inscrita goza dos atributos de liquidez e certeza (art. 204, CTN e art. 3º e parágrafo único, LEF), presunção relativa a ser afastada pela parte executada, o que não foi feito neste caso. Por fim, observo que consta expressamente na petição inicial o valor da causa. Os valores originários constam na(s) respectiva(s) CDA(s). Da ausência do processo administrativo nos autos Quanto à ausência do processo administrativo nos autos, é assente na jurisprudência que não há necessidade da sua juntada por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, nos termos dispostos no art. 6º, § 1º da LEF, o qual fica à disposição do contribuinte junto ao órgão competente, dele podendo extrair cópias autenticadas ou certidões (art. 41, da Lei n. 6.830/80). Nessa linha de entendimento: [...] (TRF4, AG 0005042-27.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/01/2014). Posta assim a questão, eventuais questionamentos acerca da legalidade do processo administrativo deverão ser levados a efeito em meios processuais próprios, uma vez que a exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Ante o exposto, rejeito as alegações apresentadas pela executada na exceção de pré-executividade. A exceção de executividade dispensa a garantia do Juízo e é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se o objeto nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: [A] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de executividade a decadência, a prescrição e o pagamento, desde que comprovadas de plano e documentalmente, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da execução fiscal. Qualquer consideração mais aprofundada impede o conhecimento da defesa (TRF4, Primeira Turma, AG 5065214-05.2017.4.04.0000, j. 18jun.2018). Sempre é possível à parte executada fiscal ter acesso ao contido no processo administrativo de inscrição em dívida ativa e dele extrair cópias dos documentos para providenciar a defesa constitucionalmente assegurada (art. 41 da L 6.830/1980). Já decidiu esta Corte não se poder impor ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo (TRF4, Primeira Turma, AG 50276626920184040000, j. 30nov.2018). O processo administrativo não está arrolado no art. 6º da Lei nº 6.830/80 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução, pelo que sua ausência não acarreta a nulidade do feito executivo (TRF4, Primeira Turma, j. 16fev.2023). A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF). A CDA deve conter (§§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, e art. 202 do CTN): I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. […] Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Examinada a execução fiscal de origem pode-se facilmente verificar que o nome da agravante e executada fiscal lá aparece com clareza e precisão. Estão referidos o processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais do débito e a especificação de sua natureza, e o período de referência da dívida executada. Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo (sum. 559 do Superior Tribunal de Justiça), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial. A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo embasamento legal, atendendo ao disposto nos incs. II e IV do § 5º do art. 2º da L 6.830/1980, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. Estão cumpridos os requisitos dos documentos que instituíram a execução fiscal de origem. Cabe destacar que a arguição de nulidade da CDA no contexto de exceção de executividade deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980). Quanto ao aventado caráter extorsivo da multa aplicada, a jurisprudência indica que multa fixada em percentuais elevados não tem natureza confiscatória, mas dissuasória ou punitiva: […] 7. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória. 8. É legal e constitucional a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969 (TRF4, Segunda Turma, AC 50059499120174047107, 23nov.2022) […] 3. Prevista pelo legislador base de cálculo certa e alíquota fechada para imposição da sanção de multa, não remanesce discricionariedade à Administração para mitigá-la. A multa dissuasória ou punitiva fixada em fração elevada quanto ao valor econômico em exame pela Administração, ainda que alcançando cem por cento, não tem natureza confiscatória. […] (TRF4, Primeira Turma, AC 5070804362017404.9999, 27out.2022) Frise-se ainda que se admite a cumulação de multa, juros de mora e correção monetária (TRF4, Primeira Turma, AC 50120857920184047201, 14jun.2023), uma vez que enquanto a multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, os juros de mora decorrem da demora no pagamento (TRF4, Primeira Turma, AC 50013917620174047204, 20mar.2019). Não há prova do direito alegado. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) · Outros

    Processo 5030594-49.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 27/08/2026.

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