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5030591-24.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030591-24.2026.8.21.0021/RS AUTOR: WELLINGTON TRINDADE ANTUNES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. A parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária1. A jurisprudência não é pacífica sobre os critérios para o deferimento da isenção postulada. O artigo 99, § 2º do CPC, afirma que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Já o § 3º do artigo supracitado traz a presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A inicial foi instruída com comprovante de rendimentos e declaração de pobreza. Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária. Incumbirá à parte contrária - na forma do art. 100 do CPC, impugnar comprovadamente - as causas para a revogação do benefício.. 2) A demandante apenas acostou o documento juntado no (evento 1, DOC14), o referido documento demonstra apenas haver uma ''conta atrasada'': Assim, a tela anexada somente demonstra que o débito está classificado como ''conta atrasada'' na plataforma Serasa Limpa Nome. Esse registro indica uma pendência financeira interna para fins de negociação direta entre credor e devedor, não se confundindo com uma negativação real ou anotação restritiva de crédito de ampla consulta pública por terceiros. Portanto, não há comprovação de negativação nos cadastros oficiais de inadimplentes. Trata-se de mero ambiente privado de ofertas de negociação, o que não impede a concessão de crédito por outras instituições e não gera os efeitos restritivos próprios de uma inscrição desabonadora. Registro que incumbe à parte autora juntar documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), que, no caso, seria o comprovante do Serasa, demonstrando a alegada negativação do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito. Tal ônus é da parte autora, por força do disposto no 373, I, do CPC. Pelo exposto, fica a autora intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para: a) Acostar o comprovante de negativação de seu nome, junto ao Serasa, em razão do débito objeto da lide, pois o documento que acostou registra apenas uma ''conta atrasada'' em mero ambiente privado de ofertas de negociação, nos termos dos artigos 320 e 373, I, do CPC; b) Informar o endereço eletrônico do réu, nos termos do art. 319, II, do CPC. 1. A Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que é prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono, não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50 e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.

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