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TJMG · COMARCA DE UBERLÂNDIA, 7ª VARA CÍVEL · Usucapião
COMARCA DE UBERLÂNDIA 7ª VARA CÍVEL USUCAPIÃO DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2026 COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG ¿ 7ª VARA CÍVEL ¿ JUSTIÇA GRATUITA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS - DE TERCEIROS INTERESSADOS que se encontra (m) em lugar incerto e não sabido. A Dra. Dayane Rey da Silva, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente terceiros interessados, incertos ou desconhecidos, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos PJE nº 5030563-14.2022.8.13.0702 da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA requerida por IAOPA AGROPECUARIA LTDA em face de ESPÓLIO DE ALFREDO JULIO REZENDE registrado(a) civilmente como ALFREDO JULIO REZENDE , inscrito no CPF sob o nº 036.837.616-87 e ESPÓLIO DE HELENA ABIB REZENDE registrado(a) civilmente como HELENA ABIB REZENDE, CPF 116.029.101-20. Alega a autora, em resumo, que: A Requerente adquiriu, por meio de duas Promessas de Compra e Venda celebradas em 2000 e 2001 com a Granja Rezende S/A., uma área de 88,4525 hectares, correspondente a 87,045% de um imóvel rural matriculado sob o nº 76.416 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG (antiga matrícula 14.754, livro 02 e transcrição 6.769, livro 3-k, fls. 036). Posteriormente, em 2002, adquiriu, por escritura pública, a área remanescente de 13,1644 hectares ( R-1-76.416 de 24/07/2003), passando a deter a totalidade do imóvel. A Granja Rezende S/A. já exercia a posse da área desde 1971, embora o imóvel permanecesse registrado em nome de Alfredo Júlio Rezende, que reconheceu a propriedade da empresa e se comprometeu a transferi-la, o que nunca ocorreu. Em razão da ausência dessa transferência, a propriedade da maior parcela do imóvel não pôde ser formalmente transmitida à Requerente. Apesar disso, desde a aquisição, a Requerente exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre toda a área, desenvolvendo atividade agropecuária há mais de 20 anos. Diante da impossibilidade de regularização pela via registral, requer o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, com a expedição do competente mandado para registro imobiliário. Assim, pelo presente, CITA E CHAMA TERCEIROS INTERESSADOS, para os termos da ação, bem como para que apresente(m) contestação, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados do prazo final de dilação do edital, com a ADVERTÊNCIA de que não havendo contestação, presumir-se-ão, como verdadeiros os fatos alegados pelos requerentes (art. 344 do CPC), e de ser lhes nomeado Curador Especial. Para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente. DADO E PASSADO nesta cidade de Uberlândia-MG, aos 13 de julho de 2026. Eu, Inaiá Tavares Mamede, Oficiala de Apoio Judicial, o digitei. Sandra Regina Rezende Oliveira, Escrivã do Judicial. Cassio Martins Fatureto, OAB/MG99526, procurador(a). DAYANE REY DA SILVA Juíza de Direito
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