Publicações do processo

5030558-68.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5030558-68.2025.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA SUSCITANTE: CASA FLORA LTDA ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312-A ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: THIAGO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS MUNIZ BARRETTO - SP243674-A SUSCITADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou admissibilidade ao incidente de resolução de demandas repetitivas nos seguintes termos (ID 373324815): “Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a pedido de CASA FLORA LTDA. com o objetivo de suplantar a divergência existente entre as Turmas de competência tributária desta C. Corte Regional no que diz respeito ao prazo para compensação de créditos reconhecidos judicialmente, em especial em demandas ajuizadas pelos contribuintes para repetição do indébito decorrente da indevida incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. Ao longo da petição inicial, a requerente defende o cabimento do IRDR, como “instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, destinado a assegurar tratamento isonômico aos contribuintes, garantir estabilidade jurisprudencial e evitar decisões conflitantes que gerem insegurança e litigiosidade desnecessária sobre tema de elevado impacto jurídico, econômico e social”. Aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o processamento do IRDR, quais sejam: a repetitividade da matéria, a inexistência de afetação do tema nas Cortes Superiores e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aqui, pontua que a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a integral compensação de crédito tributário reconhecimento judicialmente, regularmente habilitado perante o Fisco, é matéria de direito que independe de dilação probatória e tem sido reiteradamente apreciada nesta Corte Regional. Anota a existência de divergência de entendimento entre as Turmas, anotando que “apenas a 6ª Turma deste Tribunal tem firmado entendimento divergente das demais, sustentando que o exercício do direito à compensação tributária estaria submetido ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, sob fundamento nos arts. 74, § 5º, da Lei 9.430/96 e 168, II, do CTN”. De outra parte, refere precedentes da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte em sentido diverso, favorável ao contribuinte. Defende que a posição isolada da 6ª Turma implica em “risco iminente de quebra da isonomia e de insegurança jurídica, o que atrai, com precisão cirúrgica, o cabimento do IRDR”. Argumenta com os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Defende a inaplicabilidade do prazo prescricional quando o contribuinte, tempestivamente, dá início ao procedimento de compensação com a habilitação administrativa do crédito. Portanto, observado o prazo quinquenal para o início da atividade compensatória, resta afastada a inércia do contribuinte, de sorte que não houve prescrição. Anota a inexistência de fundamento legal para a aplicação da prescrição após a tempestiva habilitação administrativa do crédito. No ponto, afirma que o artigo 168 do Código Tributário Nacional “refere-se exclusivamente ao prazo prescricional para que o contribuinte promova o pedido de habilitação de seus créditos. Uma vez observada essa condição, a prescrição não se aplica. Por sua vez, o art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96 versa sobre o prazo conferido à Administração para fiscalizar e homologar a compensação declarada pelo contribuinte. Decorrido esse prazo sem manifestação, opera-se a homologação tácita, sem que isso imponha qualquer limitação temporal à continuidade da compensação mensal.”. Anota conduta contraditória da Administração que, ao mesmo tempo, impõe limite para a finalização da compensação, porém fixa limite de valores mensais para a compensação administrativa (artigo 74-A da Lei Federal nº. 9.430/96, incluído pela MP nº. 1.202/23). Aponta violação ao artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição, pois o prazo prescricional para exaurimento dos créditos judiciais não possui previsão legal. Sustenta que, ao optar pela compensação administrativa, o contribuinte renunciou expressamente à via judicial de recebimento de precatório. Nesse quadro, a limitação do direito do contribuinte implica violação ao princípio da confiança e afronta ao sistema tributário. Requer, a final, a instauração do incidente com a suspensão do andamento dos processos em trâmite na 3ª Região que tratem da mesma matéria. O incidente foi distribuído à minha Relatoria no âmbito da 2ª Seção desta C. Corte Regional. Intimada nos termos do artigo 976, § 2º, do Código de Processo Civil, a Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento (ID 347159868). Foi determinada a redistribuição do feito no âmbito do Órgão Especial, por se entender que “a matéria de interesse de todos os órgãos julgadores deste C. Tribunal” (ID 350126387). A Des. Fed. Marisa Santos declarou a incompetência do Órgão Especial, com determinação da redistribuição do feito por prevenção nos termos do artigo 106-B, inciso II e 106-D, § 1º, do RITRF-3 (ID 357617690). Em razão da afetação de controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Controvérsia nº. 756), foi determinada a suspensão do andamento processual na forma do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 360117421). A requerente atravessou petição (ID 371718677) noticiando fato novo consistente na “conduta adotada pela RFB ao reconhecer o direito de compensação além do prazo quinquenal àqueles contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que 10 milhões de reais” e requerendo o levantamento da suspensão processual. É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente incidente será julgado monocraticamente por esta Relatora, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determina o Código de Processo Civil: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4º. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5º. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Interpretando o artigo 976, § 4º, do Código Processual, assim consigna a doutrina (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. Juspodivm, 2016, p. 1595/1596): “Ainda que estejam preenchidos todos os requisitos previstos pelo art. 976, caput, e inciso I e II, do Novo CPC, não se admitirá a instauração do incidente ora analisado quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (art. 976, § 4º, do Novo CPC). A regra é elogiável já que, segundo melhor doutrina, não teria sentido se instaurar incidente com o objeto de criar um precedente vinculante para determinado Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), quando já outro incidente instaurado em tribunal superior que criar um precedente vinculante com eficácia nacional. Além desta maior abrangência, a inadmissão do IRDR, nesse caso, evita possíveis decisões conflitantes ou contraditórias na fixação da mesma tese jurídica”. Especificamente no que diz respeito à temática questionada no presente IRDR, o Superior Tribunal de Justiça instaurou a Controvérsia nº. 756 nos termos do artigo 256-C do RISTJ, com a seguinte descrição: “756. Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo”. Mais recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade do tema, afetando-o ao rito de julgamento repetitivos nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). CONTROVÉRSIA N. 756/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015: Definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo. 2. Em face da natureza da controvérsia debatida, é determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016): REsp n. 2.217.950/PE, REsp n. 2.227.090/CE, REsp n. 2.227.299/SE e REsp n. 2.204.190/AL. (Tema nº. 1.428 – STJ, 1ª Seção, ProAfR no REsp n. 2.217.950/PE, j. 31/03/2026, DJEN de 17/04/2026, rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS). Diante da pendência de julgamento repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já não subsiste interesse processual, na modalidade utilidade, para instauração de IRDR no âmbito restrito desta Corte. Inclusive, e como referido na doutrina citada acima, é do interesse do jurisdicionado que a matéria seja definida de forma vinculante em âmbito nacional. Cito, a propósito, precedente desta Corte Regional em situações análogas: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXISTÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO REGIME DOS REPETITIVOS (TEMA 1339 DO STJ). APLICAÇÃO DO ARTIGO 976, §4º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. I. Caso em exame 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentado com o objetivo de estabelecer entendimento uniforme a respeito de idêntica questão de direito público, qual seja, a interpretação das Leis Complementares nº 192 e 194/2022 e Medida Provisória nº 1.118/2022, as quais dispõem sobre a concessão e revogação de benefício de creditamento de PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de combustíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos previstos em lei para a admissão do IRDR. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2178164/ES, 2124940/RS e 2123838/RS ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1339, cuja tese controvertida é decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 4. Incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (artigo 976, §4º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. IRDR não admitido _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 976. Jurisprudência relevante citada: Tema 1339 do STJ (TRF-3, 2ª Seção, IRDR 5029964-25.2023.4.03.0000, j. 18/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ALIQUOTA ZERO DE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E E-READER (LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de inadmissão do IRDR instaurado com o escopo de uniformizar suposta controvérsia jurisprudencial deste E. TRF acerca da aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS, prevista no artigo 8º, § 12, inciso XII e artigo 28, inciso V, ambos da Lei nº 10.865/2004, quanto à importação e comercialização de aparelhos e-readers (leitores de livros eletrônicos). II. Esta E. Segunda Seção firmou orientação pela possibilidade de exame monocrático do juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, notadamente quando manifestamente inviável o seu prosseguimento, como no caso em voga. III. O E. STF, no julgamento do RE nº 330.817/RJ (Tema 593), com repercussão geral reconhecida, assentou a seguinte tese jurídica: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los”. De sorte, ao decidir sobre a aplicação da imunidade tributária (art. 150, VI, “d”, da CF) ao e-book, acabou por estender o benefício fiscal aos leitores de livros eletrônicos (e-readers), desde que utilizados exclusivamente para a sua fixação. IV. Os julgados deste E. TRF apontados pela agravante como dissidentes, que versam sobre a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na importação e comercialização de aparelhos e-readers, encontram referência interpretativa no julgamento do RE nº 330.817/RJ (Tema 593), com repercussão geral reconhecida. A definição utilizada no leading case é observada como diretriz nos julgados deste E. Tribunal, visto que, mutatis mutandis, aplica-se a mesma linha de raciocínio firmada no RE nº 330.817/RJ quanto à imunidade tributária (art. 150, VI, d, da CF/88) aos livros eletrônicos e e-readers para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS. V. A divergência jurisprudencial existente nesta E. Corte para o reconhecimento da alíquota zero de PIS e COFINS ao leitor de livros eletrônicos reside na interpretação do alcance da expressão consagrada no RE nº 330.817/RJ, ou seja, se o e-reader é confeccionado/utilizado exclusivamente ou não para a fixação dos e-books (livros eletrônicos). VI. Deveras, se é vedada a instauração de IRDR quando a matéria discutida tiver sido afetada nos Tribunais Superiores (art. 976, § 4º, do CPC), com mais razão se impõe a negativa de admissibilidade do incidente pautado em suposta dissidência jurisprudencial de interpretação de paradigma da Suprema Corte, como ocorre na espécie. Por conseguinte, a admissibilidade do presente IRDR encontra óbice no disposto no art. 976, § 4º, do CPC. VII. O presente incidente ainda envolve matéria fática, o que, por si só, obsta a sua admissibilidade, a teor do disposto art. 976, I, do CPC. Como se observa dos julgados desta Corte, para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS se mostra imprescindível perquirir sobre as funcionalidades dos e-readers, com base nos Manuais dos aparelhos ou nos documentos equivalentes, mesmo quando afastada a produção de prova pericial, o que revela não tratar unicamente de questão de direito, mas também de questão de fato. VIII. Acrescente-se que no curso deste incidente houve o julgamento dos recursos interpostos no caso piloto (MS nº 5025544-20.2017.4.03.6100). Desse modo, a inadmissibilidade do IRDR ainda encontra supedâneo no art. 978, par. único, do CPC, ante a impossibilidade deste Órgão Colegiado (incumbido de julgar o incidente) fixar a tese jurídica sobre a matéria nele versada. A instauração do IRDR pressupõe a existência de processo pendente no respectivo Tribunal, o que não se compreende mais no caso em apreço. Nesse sentido, precedente do C. STJ e Enunciado nº 344 do FPPC (“A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”). IX. Somente a admissão do IRDR possibilita ao Relator suspender os processos pendentes de julgamento que veiculem a mesma matéria (art. 982, do CPC). No caso em voga, não houve a admissão do IRDR, de maneira que não havia qualquer impedimento para o julgamento pela E. Quarta Turma dos recursos interpostos no MS 5025544-20.2017.4.03.6100 (caso piloto), do qual se extrairia eventual tese jurídica. X. Agravo Interno desprovido. (TRF-3, 2ª Seção, IRDR 5030174-18.2019.4.03.0000, j. 02/06/2021, Intimação via sistema DATA: 10/06/2021, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). Ante o exposto, não admito o incidente com fundamento no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. Prejudicado o requerimento ID 371718677. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica”. CASA FLORA LTDA., requerente e ora agravante (ID 376824148), defende a inconstitucionalidade do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil. Aqui, pontua que “tal dispositivo tem sido alvo de críticas quanto à sua constitucionalidade, especialmente por limitar o acesso à jurisdição e restringir o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos artigos 5º, XXXV e LV da Constituição Federal”. Anota que a afetação do tema no Superior Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à distribuição do presente IRDR e que, na decisão de afetação, a Corte Cidadã determina a suspensão apenas de recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação. Assim sendo, conclui que a tramitação do presente incidente é pertinente necessária para pacificação do tema no âmbito da 3ª Região. Subsidiariamente, objetiva o sobrestamento do feito até julgamento do Tema nº. 1.428/STJ. Resposta ao agravo interno (ID 378622851). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 383346591). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões de agravo interno não infirmam a decisão. No Direito Brasileiro, presume-se a constitucionalidade das leis e normas regulamentares. O afastamento da presunção depende de fundadas razões jurídicas que ultrapassem o limite da lide. E, em atenção à segurança jurídica, a declaração de inconstitucionalidade por Tribunais deve se dar com a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) – exigência que não é aplicada quando da declaração de constitucionalidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1182358 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A cláusula de reserva de plenário determina uma regra especial aos tribunais para garantia de maior segurança jurídica na hipótese de afastamento do princípio de presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, que atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de INCONSTITUCIONALIDADE dos atos do Poder Público, porém, não se aplica para a declaração de CONSTITUCIONALIDADE pelos órgãos fracionários dos tribunais. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise do art. 45 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro – Lei 691/84 e LC 116/2003, decidiu não ser possível o recolhimento antecipado do ISS, pois o tributo tem por base a efetiva prestação do serviço. 5. A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local e infraconstitucional (Lei municipal 691/94 e da LC 116/2003), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1537033 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025). No caso concreto, aponta-se a inconstitucionalidade do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil, que obsta o processamento de IRDR local quando da afetação da matéria por Corte Superior. A inconstitucionalidade consistiria na ofensa ao direito de acesso à Justiça, na medida que deixa de haver debate no âmbito local. Sem razão, contudo. O objetivo do IRDR é a uniformização do entendimento jurisprudencial de sorte que, com a afetação pela Corte Superior, amplia-se o âmbito da discussão, possibilitando que a discussão seja realizada da forma mais ampla possível. Em verdade, a previsão constante do artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil dá cumprimento aos princípios constitucionais da instrumentalidade do processo e da celeridade. Com o debate e a definição nacionais, estará sendo cumprida a finalidade de homogeneização jurisprudencial com possibilidade de acesso a interessados de todos os Estados. De outra parte, ao obstar a admissibilidade, o artigo 976, § 4º do Código de Processo Civil não fixou qualquer marco temporal. Portanto, o fato do IRDR ter sido distribuído antes da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça não influi na decisão. Para além disso, é entendimento da 2ª Seção desta Corte que a afetação nacional impede o processamento do IRDR local: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXISTÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO REGIME DOS REPETITIVOS (TEMA 1339 DO STJ). APLICAÇÃO DO ARTIGO 976, §4º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. I. Caso em exame 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentado com o objetivo de estabelecer entendimento uniforme a respeito de idêntica questão de direito público, qual seja, a interpretação das Leis Complementares nº 192 e 194/2022 e Medida Provisória nº 1.118/2022, as quais dispõem sobre a concessão e revogação de benefício de creditamento de PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de combustíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos previstos em lei para a admissão do IRDR. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2178164/ES, 2124940/RS e 2123838/RS ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1339, cuja tese controvertida é decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 4. Incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (artigo 976, §4º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. IRDR não admitido _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 976. Jurisprudência relevante citada: Tema 1339 do STJ (TRF-3, 2ª Seção, IRDR 5029964-25.2023.4.03.0000, j. 18/07/2025, Intimação via sistema DATA: 23/07/2025, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ALIQUOTA ZERO DE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E E-READER (LEITOR DE LIVRO ELETRÔNICO). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de inadmissão do IRDR instaurado com o escopo de uniformizar suposta controvérsia jurisprudencial deste E. TRF acerca da aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS, prevista no artigo 8º, § 12, inciso XII e artigo 28, inciso V, ambos da Lei nº 10.865/2004, quanto à importação e comercialização de aparelhos e-readers (leitores de livros eletrônicos). II. Esta E. Segunda Seção firmou orientação pela possibilidade de exame monocrático do juízo de admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, notadamente quando manifestamente inviável o seu prosseguimento, como no caso em voga. III. O E. STF, no julgamento do RE nº 330.817/RJ (Tema 593), com repercussão geral reconhecida, assentou a seguinte tese jurídica: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los”. De sorte, ao decidir sobre a aplicação da imunidade tributária (art. 150, VI, “d”, da CF) ao e-book, acabou por estender o benefício fiscal aos leitores de livros eletrônicos (e-readers), desde que utilizados exclusivamente para a sua fixação. IV. Os julgados deste E. TRF apontados pela agravante como dissidentes, que versam sobre a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na importação e comercialização de aparelhos e-readers, encontram referência interpretativa no julgamento do RE nº 330.817/RJ (Tema 593), com repercussão geral reconhecida. A definição utilizada no leading case é observada como diretriz nos julgados deste E. Tribunal, visto que, mutatis mutandis, aplica-se a mesma linha de raciocínio firmada no RE nº 330.817/RJ quanto à imunidade tributária (art. 150, VI, d, da CF/88) aos livros eletrônicos e e-readers para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS. V. A divergência jurisprudencial existente nesta E. Corte para o reconhecimento da alíquota zero de PIS e COFINS ao leitor de livros eletrônicos reside na interpretação do alcance da expressão consagrada no RE nº 330.817/RJ, ou seja, se o e-reader é confeccionado/utilizado exclusivamente ou não para a fixação dos e-books (livros eletrônicos). VI. Deveras, se é vedada a instauração de IRDR quando a matéria discutida tiver sido afetada nos Tribunais Superiores (art. 976, § 4º, do CPC), com mais razão se impõe a negativa de admissibilidade do incidente pautado em suposta dissidência jurisprudencial de interpretação de paradigma da Suprema Corte, como ocorre na espécie. Por conseguinte, a admissibilidade do presente IRDR encontra óbice no disposto no art. 976, § 4º, do CPC. VII. O presente incidente ainda envolve matéria fática, o que, por si só, obsta a sua admissibilidade, a teor do disposto art. 976, I, do CPC. Como se observa dos julgados desta Corte, para a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS se mostra imprescindível perquirir sobre as funcionalidades dos e-readers, com base nos Manuais dos aparelhos ou nos documentos equivalentes, mesmo quando afastada a produção de prova pericial, o que revela não tratar unicamente de questão de direito, mas também de questão de fato. VIII. Acrescente-se que no curso deste incidente houve o julgamento dos recursos interpostos no caso piloto (MS nº 5025544-20.2017.4.03.6100). Desse modo, a inadmissibilidade do IRDR ainda encontra supedâneo no art. 978, par. único, do CPC, ante a impossibilidade deste Órgão Colegiado (incumbido de julgar o incidente) fixar a tese jurídica sobre a matéria nele versada. A instauração do IRDR pressupõe a existência de processo pendente no respectivo Tribunal, o que não se compreende mais no caso em apreço. Nesse sentido, precedente do C. STJ e Enunciado nº 344 do FPPC (“A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”). IX. Somente a admissão do IRDR possibilita ao Relator suspender os processos pendentes de julgamento que veiculem a mesma matéria (art. 982, do CPC). No caso em voga, não houve a admissão do IRDR, de maneira que não havia qualquer impedimento para o julgamento pela E. Quarta Turma dos recursos interpostos no MS 5025544-20.2017.4.03.6100 (caso piloto), do qual se extrairia eventual tese jurídica. X. Agravo Interno desprovido. (TRF-3, 2ª Seção, IRDR 5030174-18.2019.4.03.0000, j. 02/06/2021, Intimação via sistema DATA: 10/06/2021, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). A questão discutida nos autos diz com a admissibilidade de IRDR. Trata-se de instituto distinto da suspensão nacional, aplicável a processos com discussões concretas em andamento. No ponto, consigna-se que o artigo 978 do Código de Processo Civil instituiu uma cisão entre o julgamento da temática repetitiva e a definição da causa em concreto, verbis: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Em sendo assim, o reconhecimento da repetitividade provoca a inadmissibilidade do IRDR local e, eventualmente, caso assim conste da decisão de reconhecimento de repetitividade ou repercussão geral, a suspensão nacional do processo concreto. Nesse quadro, não é possível o sobrestamento, que é medida reservada a recursos ordinários pendentes em processos nos quais existe discussão em concreto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 976, § 4º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO IRDR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado por contribuinte com o objetivo de uniformizar entendimento acerca do prazo para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, especialmente em demandas relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão agravada aplicou o artigo 976, § 4º, do CPC, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.428/STJ. A agravante sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo legal, a irrelevância da afetação superveniente ao ajuizamento do IRDR e, subsidiariamente, requer o sobrestamento do incidente até julgamento do repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o artigo 976, § 4º, do CPC é inconstitucional por restringir o acesso à jurisdição e o contraditório; (ii) se a afetação superveniente da matéria ao rito dos recursos repetitivos no STJ impede a admissibilidade do IRDR local; (iii) se é cabível o sobrestamento do IRDR até o julgamento do Tema 1.428/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Direito Brasileiro, presume-se a constitucionalidade das leis e normas regulamentares. O afastamento da presunção depende de fundadas razões jurídicas que ultrapassem o limite da lide. 4. O artigo 976, § 4º, do CPC não afronta o direito de acesso à Justiça, o contraditório ou a ampla defesa, pois a afetação da matéria pelos Tribunais Superiores amplia o debate jurídico em âmbito nacional e atende aos princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade e da uniformização jurisprudencial. 5. A ausência de previsão de marco temporal no artigo 976, § 4º, do CPC impede distinguir hipóteses em que o IRDR foi distribuído antes ou depois da afetação da matéria pelo Tribunal Superior. 6. O artigo 978 do CPC estabelece distinção entre o julgamento da tese repetitiva e a apreciação do caso concreto, de modo que a afetação nacional da matéria conduz à inadmissibilidade do IRDR local e autoriza suspensão processual do processo individual ou coletivo quando expressamente determinada pelo Tribunal Superior. Assim, o pedido de sobrestamento do IRDR é impertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1- A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade de IRDR local, nos termos do artigo 976, § 4º, do CPC. 2- O artigo 976, § 4º, do CPC é compatível com os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da celeridade processual e da uniformização jurisprudencial. 3- A anterioridade da distribuição do IRDR em relação à afetação do tema pelo Tribunal Superior não afasta a incidência do artigo 976, § 4º, do CPC. 4- Não cabe sobrestamento de IRDR inadmitido, por se tratar de medida destinada a processos concretos submetidos à sistemática de suspensão nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, 97; CPC, arts. 976, §§ 2º e 4º, 978, 982, 1.035, § 2º, 1.036 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, IRDR 5029964-25.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, 2ª Seção, j. 18/07/2025; TRF-3, IRDR 5030174-18.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 2ª Seção, j. 02/06/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.