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5030553-46.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030553-46.2025.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: JOSE DE LOS SANTOS ALBARRAN SULBARAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILENA LOPES CHIORLIN - SP205532-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DE LOS SANTOS ALBARRAN SULBARAN contra decisão que, em sede de ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL (processo nº 5000372-32.2025.403.6703), indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo agravante visando o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida, necessários ao seu tratamento por se portador da Mieloma Múltiplo. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em breve síntese, que é portador de Mieloma Múltiplo (CID C90.0) e que após o esgotamento de todas as terapias disponíveis no SUS, lhe foi prescrito tratamento com uso combinado dos medicamentos pleiteados, reconhecido como eficaz e capaz de prolongar a sobrevida do autor; que a decisão agravada afronta os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos constitucionalmente; o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ; a existência de nota técnica NatJus favorável ao fornecimento da terapêutica prescrita; ser infundada a negativa de incorporação dos medicamentos ao SUS, pela CONITEC, com base no custo financeiro dos fármacos, cujo parecer não vincula o Poder Judiciário de assegurar o cumprimento do direito à saúde; e a presença dos requisitos necessários ao fornecimento do medicamento. Requereu a concessão da tutela recursal, para determinar o fornecimento dos medicamentos ao agravante e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. Distribuído o feito à minha relatoria, foi proferida decisão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em face de tal decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema processual eletrônico, que já houve, in casu, prolação de sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido (ID 471229675, dos autos originários). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Consoante acima relatado, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação subjacente. A sentença proferida, em cognição exauriente, esvazia o conteúdo do agravo de instrumento. Por isso, o presente recurso, bem como os embargos de declaração opostos estão prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido (STJ, AGARESP 201201443942, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 07/03/2013)." PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1- Diante da prolação de r. sentença pelo Juízo de origem, em cognição exauriente, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal. Orientação da 6ª Turma desta Corte. 2- Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030597-02.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicados os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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