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5030552-13.2026.8.09.0069

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5030552-13.2026.8.09.0069 Comarca de Guapó Apelante: Cristiano Pereira da Costa Carvalho Apelada: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE. PERÍCIA TÉCNICA DIGITAL REQUERIDA. PROVA NECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, indeferiu a produção de perícia técnica digital e julgou improcedentes os pedidos relativos a empréstimo consignado cuja contratação foi negada pelo consumidor, além de aplicar multa por litigância de má-fé. O recorrente suscita cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e sustenta a necessidade de prova pericial para aferir a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após o indeferimento de perícia técnica digital requerida para verificar a autenticidade e a higidez de contratação eletrônica de empréstimo consignado expressamente impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder conferido ao magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias não autoriza a supressão de prova relevante para o esclarecimento de fatos controvertidos essenciais à solução da causa. 4. A controvérsia sobre a autenticidade de contratação eletrônica envolve questão fático-técnica, especialmente quando a instituição financeira apresenta telas sistêmicas, registros de logs, chaves hash e relatórios de biometria facial, cuja integridade e confiabilidade foram especificamente questionadas pelo consumidor. 5. A impugnação da contratação, acompanhada da indicação de possível irregularidade quanto à localização do procedimento eletrônico, torna necessária a prova técnica especializada para aferir a integridade e a autenticidade do fluxo digital. 6. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento apresentado, sem presunção absoluta de veracidade dos registros digitais produzidos unilateralmente. 7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova técnica oportunamente requerida é necessária à solução de controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica. Reconhecido o vício processual, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de contratação eletrônica de empréstimo consignado atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do documento apresentado. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida prova pericial digital necessária à aferição da autenticidade e da integridade dos registros eletrônicos controvertidos. 3. Reconhecido o vício decorrente da insuficiente instrução probatória, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, e 932, V, “a” e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 568; STJ, Quarta Turma, julgados de 08.06.2026 e 18.05.2026; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 27.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guapó, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. O autor narrou na petição inicial (evento 1) ser titular de benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado a averbação de contrato de empréstimo consignado sob o número 0077498633, no valor de R$ 4.312,30, com parcelas mensais de R$ 97,98 em 84 (oitenta e quatro) vezes. Afirmou não ter contratado a operação e sustentou a ocorrência de 15 (quinze) descontos mensais indevidos, totalizando R$ 1.469,70. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 2.939,40, além de compensação por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00. A instituição financeira requerida apresentou contestação (evento 18), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo Facta, mediante biometria facial, assinatura eletrônica com chave privada hash, geolocalização e envio de documentos pessoais. Esclareceu que a operação consistiu em refinanciamento de contrato oriundo de portabilidade bancária anterior, gerando quitação de débito pretérito de R$ 3.652,54 e liberação de troco ao cliente. Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 122651050011 (proposta nº 77498633) e o respectivo comprovante de formalização digital. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 22) e requereu a realização de perícia técnica documental e digital (evento 28), enquanto o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 29). Sobreveio sentença (evento 31), na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares, indeferiu a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária e julgou improcedentes os pedidos inaugurais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da manifestação de vontade na contratação digital. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (evento 36), o apelante sustentou: (i) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da perícia digital; (ii) no mérito, a invalidade dos documentos unilaterais apresentados pela financeira, a ausência de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil e a irregularidade decorrente de contratação supostamente vinculada a correspondente localizado em Unidade da Federação diversa; e (iii) a necessidade de procedência dos pedidos e de afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (evento 40), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral do pronunciamento recorrido. 2. Da questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após o indeferimento de perícia técnica digital requerida para verificar a autenticidade e a higidez de contratação eletrônica de empréstimo consignado expressamente impugnada pelo consumidor. 3. Das razões de decidir O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele se conhece. A matéria devolvida a este Tribunal permite o julgamento monocrático, porquanto a sentença recorrida contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568) e acórdão proferido por esta Corte de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.061), autorizando a aplicação do 932, V, "a" e "b" do Código de Processo Civil. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da perícia técnica digital e o julgamento antecipado da lide comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa (evento 36). A insurgência merece integral acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não se limita a matéria unicamente de direito, envolvendo questão fático-técnica sobre a autenticidade e a higidez do negócio jurídico celebrado por meio digital. Embora o artigo 370 do Código de Processo Civil atribua ao magistrado a condução da atividade probatória, o indeferimento de prova indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos frustra a garantia fundamental da ampla defesa e do contraditório substancial. Na hipótese, os elementos trazidos pela instituição financeira ré (telas internas de sistema, registros de logs, chaves hash e relatórios de biometria facial) constituem documentação produzida de forma unilateral, de difícil compreensão e impugnação por parte do consumidor vulnerável. Ao contestar a existência da contratação e apontar indícios de irregularidade no procedimento digital - notadamente quanto à localização da contratação (diversa de seu endereço) - a produção de prova pericial especializada em documentoscopia e informática tornou-se medida necessária para aferir a higidez técnica e a integridade de todo o fluxo eletrônico. Outrossim, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 e o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando formalmente impugnada pelo consumidor. Tal encargo não pode ser mitigado pela presunção absoluta de veracidade dos registros digitais fornecidos pela própria entidade bancária. Ao considerar impertinente a realização de perícia técnica, o juízo de origem obstou a escorreita dilação probatória e a adequada aplicação das normas de distribuição do ônus probatório, configurando nítido cerceamento de defesa. A propósito: (...). Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundamentado na falta de provas quando o magistrado indefere a realização da perícia técnica oportunamente requerida para a demonstração do direito alegado. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.359/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (...) Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. (...) O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais. (...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.594/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) (...) O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a prova requerida, no caso a perícia digital, é indispensável para a solução da controvérsia, especialmente em ações que versam sobre a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado; (...) A ausência de produção da prova técnica necessária para verificar a autenticidade da transação e a segurança da operação constitui error in procedendo, violando o contraditório e a ampla defesa, o que impõe a anulação da sentença para a devida instrução processual. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,, 9ª Câmara Cível, 5064529-03.2025.8.09.0175, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, publicado em 27/02/2026) Nesse contexto, impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para a nomeação de perito judicial com especialidade em documentoscopia e informática, oportunizando-se a apresentação de quesitos pelas partes e a confecção de laudo pericial detalhado, restando prejudicada a análise dos demais pontos de mérito suscitados no recurso. 4. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a" e "b" do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia técnica digital sobre os documentos e registros apresentados pela instituição financeira. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, tendo em vista a cassação do pronunciamento meritório de primeiro grau. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5030552-13.2026.8.09.0069 Comarca de Guapó Apelante: Cristiano Pereira da Costa Carvalho Apelada: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE. PERÍCIA TÉCNICA DIGITAL REQUERIDA. PROVA NECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, indeferiu a produção de perícia técnica digital e julgou improcedentes os pedidos relativos a empréstimo consignado cuja contratação foi negada pelo consumidor, além de aplicar multa por litigância de má-fé. O recorrente suscita cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e sustenta a necessidade de prova pericial para aferir a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após o indeferimento de perícia técnica digital requerida para verificar a autenticidade e a higidez de contratação eletrônica de empréstimo consignado expressamente impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder conferido ao magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou protelatórias não autoriza a supressão de prova relevante para o esclarecimento de fatos controvertidos essenciais à solução da causa. 4. A controvérsia sobre a autenticidade de contratação eletrônica envolve questão fático-técnica, especialmente quando a instituição financeira apresenta telas sistêmicas, registros de logs, chaves hash e relatórios de biometria facial, cuja integridade e confiabilidade foram especificamente questionadas pelo consumidor. 5. A impugnação da contratação, acompanhada da indicação de possível irregularidade quanto à localização do procedimento eletrônico, torna necessária a prova técnica especializada para aferir a integridade e a autenticidade do fluxo digital. 6. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento apresentado, sem presunção absoluta de veracidade dos registros digitais produzidos unilateralmente. 7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova técnica oportunamente requerida é necessária à solução de controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica. Reconhecido o vício processual, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de contratação eletrônica de empréstimo consignado atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do documento apresentado. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida prova pericial digital necessária à aferição da autenticidade e da integridade dos registros eletrônicos controvertidos. 3. Reconhecido o vício decorrente da insuficiente instrução probatória, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, e 932, V, “a” e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula nº 568; STJ, Quarta Turma, julgados de 08.06.2026 e 18.05.2026; TJGO, 9ª Câmara Cível, julgado publicado em 27.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do caso em exame Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guapó, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. O autor narrou na petição inicial (evento 1) ser titular de benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social e ter constatado a averbação de contrato de empréstimo consignado sob o número 0077498633, no valor de R$ 4.312,30, com parcelas mensais de R$ 97,98 em 84 (oitenta e quatro) vezes. Afirmou não ter contratado a operação e sustentou a ocorrência de 15 (quinze) descontos mensais indevidos, totalizando R$ 1.469,70. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 2.939,40, além de compensação por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00. A instituição financeira requerida apresentou contestação (evento 18), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo Facta, mediante biometria facial, assinatura eletrônica com chave privada hash, geolocalização e envio de documentos pessoais. Esclareceu que a operação consistiu em refinanciamento de contrato oriundo de portabilidade bancária anterior, gerando quitação de débito pretérito de R$ 3.652,54 e liberação de troco ao cliente. Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 122651050011 (proposta nº 77498633) e o respectivo comprovante de formalização digital. A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 22) e requereu a realização de perícia técnica documental e digital (evento 28), enquanto o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 29). Sobreveio sentença (evento 31), na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares, indeferiu a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária e julgou improcedentes os pedidos inaugurais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da manifestação de vontade na contratação digital. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (evento 36), o apelante sustentou: (i) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da perícia digital; (ii) no mérito, a invalidade dos documentos unilaterais apresentados pela financeira, a ausência de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil e a irregularidade decorrente de contratação supostamente vinculada a correspondente localizado em Unidade da Federação diversa; e (iii) a necessidade de procedência dos pedidos e de afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões (evento 40), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral do pronunciamento recorrido. 2. Da questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após o indeferimento de perícia técnica digital requerida para verificar a autenticidade e a higidez de contratação eletrônica de empréstimo consignado expressamente impugnada pelo consumidor. 3. Das razões de decidir O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele se conhece. A matéria devolvida a este Tribunal permite o julgamento monocrático, porquanto a sentença recorrida contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 568) e acórdão proferido por esta Corte de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.061), autorizando a aplicação do 932, V, "a" e "b" do Código de Processo Civil. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da perícia técnica digital e o julgamento antecipado da lide comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa (evento 36). A insurgência merece integral acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não se limita a matéria unicamente de direito, envolvendo questão fático-técnica sobre a autenticidade e a higidez do negócio jurídico celebrado por meio digital. Embora o artigo 370 do Código de Processo Civil atribua ao magistrado a condução da atividade probatória, o indeferimento de prova indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos frustra a garantia fundamental da ampla defesa e do contraditório substancial. Na hipótese, os elementos trazidos pela instituição financeira ré (telas internas de sistema, registros de logs, chaves hash e relatórios de biometria facial) constituem documentação produzida de forma unilateral, de difícil compreensão e impugnação por parte do consumidor vulnerável. Ao contestar a existência da contratação e apontar indícios de irregularidade no procedimento digital - notadamente quanto à localização da contratação (diversa de seu endereço) - a produção de prova pericial especializada em documentoscopia e informática tornou-se medida necessária para aferir a higidez técnica e a integridade de todo o fluxo eletrônico. Outrossim, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 e o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando formalmente impugnada pelo consumidor. Tal encargo não pode ser mitigado pela presunção absoluta de veracidade dos registros digitais fornecidos pela própria entidade bancária. Ao considerar impertinente a realização de perícia técnica, o juízo de origem obstou a escorreita dilação probatória e a adequada aplicação das normas de distribuição do ônus probatório, configurando nítido cerceamento de defesa. A propósito: (...). Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide fundamentado na falta de provas quando o magistrado indefere a realização da perícia técnica oportunamente requerida para a demonstração do direito alegado. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.359/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (...) Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, com posterior julgamento de improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação do direito alegado. (...) O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios, mas o indeferimento de diligências exige fundamentação adequada quanto à sua inutilidade ou irrelevância, o que não se verifica quando as provas se relacionam a fatos controvertidos essenciais. (...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.455.594/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) (...) O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a prova requerida, no caso a perícia digital, é indispensável para a solução da controvérsia, especialmente em ações que versam sobre a validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado; (...) A ausência de produção da prova técnica necessária para verificar a autenticidade da transação e a segurança da operação constitui error in procedendo, violando o contraditório e a ampla defesa, o que impõe a anulação da sentença para a devida instrução processual. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,, 9ª Câmara Cível, 5064529-03.2025.8.09.0175, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, publicado em 27/02/2026) Nesse contexto, impõe-se a cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para a nomeação de perito judicial com especialidade em documentoscopia e informática, oportunizando-se a apresentação de quesitos pelas partes e a confecção de laudo pericial detalhado, restando prejudicada a análise dos demais pontos de mérito suscitados no recurso. 4. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a" e "b" do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de perícia técnica digital sobre os documentos e registros apresentados pela instituição financeira. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, tendo em vista a cassação do pronunciamento meritório de primeiro grau. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. IM

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