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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · Outros
Processo 5030547-64.2026.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 09/09/2026.
TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5030547-64.2026.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: L. DE R. VASCONCELOS -RESTAURANTE CASARAO DO CAIS
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por L. DE R. VASCONCELOS -RESTAURANTE CASARAO DO CAIS em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente "para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos do Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, inclusive os que sejam ou tenham sido objeto de processo administrativo fiscal (autuação, impugnação ou recurso administrativo) já definitivamente concluído, ainda sob a administração da Receita Federal do Brasil, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida para:
(i). "seja assegurado ao Impetrante o direito de aderir à Transação Tributária prevista no EDITAL PGDAU nº 06/2026, com aplicação das condições mais benéficas legalmente previstas, inclusive dispensa ou redução do valor de entrada";
(ii). "seja determinado que a remessa dos débitos à PGFN, tal como acima requerida, ocorra em tempo hábil para viabilizar a regularização da Impetrante e o exercício, dentro do prazo de 01 a 30 de setembro de 2026, da opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027, nos termos do art. 1º da Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, e do art. 6º, §§ 2ºA a 2º-C, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, afastando-se o indeferimento ou o impedimento de ingresso no regime por força exclusiva da inércia da autoridade coatora";
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 3.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito da fundamentação relevante, conforme passo a expor.
A impetrante pretende a obtenção de ordem para que haja o encaminhamento dos débitos ficais, exigíveis há mais de 90 dias e constantes no relatório fiscal, para inscrição em Dívida Ativa da União.
Formula essas pretensões com vistas a aderir ao parcelamento previsto no Edital PGDAU Nº06/2026, que, em seu art. 26, dispõe que as transações nele previstas serão regidas pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 (alterada pelas Portarias PGFN nº 6941, de 04 de agosto de 2022 e nº 10826, de 21 de dezembro de 2022), disposição normativa que, segundo a impetrante, estabeleceu condições mais benéficas para a realização de transação excepcional.
O parcelamento, espécie de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, é tratado no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional de forma taxativa, cabendo interpretação literal quanto à legislação que estabelece os requisitos e a forma de sua aplicação, conforme se extrai do art. 111, inciso I, do mesmo diploma legal.
Com efeito, a legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional aqui pleiteada é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. Nesse sentido, observe-se o que dispõe a Portaria da PGFN nº 6.757/2022, em seu art. 3º, acerca dos objetivos daquela transação excepcional. In verbis (grifei):
"Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS;
IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes; e
V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes".
Assim, uma vez que, conforme Relatório Fiscal informado na peça inicial, grande parte dos débitos tributários que a impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa, não há como se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, eis que a autoridade apontada como coatora estaria atuando em conformidade com a legislação tributária vigente.
Causa certa estranheza, a princípio, a tese da impetrante de que tem direito e líquido e certo de ser cobrada por débito tributário por meio de inscrição em dívida ativa, com todas as consequências gravosas e sanções que desta advêm.
Contudo, como se demonstrou acima, esta pretensão se explica pelo fato de que foi estabelecida pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 hipótese de transação excepcional de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, em função dos efeitos da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo.
Não obstante, entendo que não merece prosperar a pretensão da impetrante de obter ordem para ter imediatamente inscritos em dívida ativa os créditos objeto dos parcelamentos rescindidos.
Não se pode reconhecer que exista direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em DAU, visto que cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o adimplemento de seus créditos (cobrança amigável, parcelamento no âmbito da RFB, parcelamento ou transação no âmbito da PFN, protesto, inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento, etc).
O procedimento de envio de débitos para inscrição na dívida ativa é, pois, uma prerrogativa da administração tributária e não um direito líquido e certo do contribuinte, devendo, sempre, observar certas condições e havendo, inclusive, débitos que sequer podem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, como, por exemplo, aqueles de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vide Portaria ME nº 75, de 2012.
A inscrição em DAU é ato que se inclui no ato de controle administrativo de legalidade, e será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (conforme art. 3º da Lei 6.830/19801), sequer havendo na argumentação trazida pela impetrante elementos que permitissem a este Juízo verificar certeza e liquidez de crédito para determinar sua inscrição em DAU, ao menos em sede de cognição sumária.
Nesse contexto, deve-se considerar, ainda, que a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 (em seu art. 2º), e a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 (em seu art. 3º), preveem prazo de 90 (noventa) dias para que a Receita Federal do Brasil encaminhe débitos de natureza tributária para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, senão, vejamos:
Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
E, em meu entendimento, esse prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN é voltado à atuação dos servidores que atuam nesse mister, devendo ser classificado como impróprio, visto que do seu escoamento in albis não decorre qualquer sanção ou benefício ao contribuinte/devedor.
Desta feita, a eventual não observância deste prazo previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 sequer configuraria, a princípio, omissão ou ilegalidade, vez que, em regra, vislumbra-se possível ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em DAU, e não quando a Administração Tributária não o faz.
Por outro lado, ainda que a parte impetrante sustente, no caso concreto, que é de seu máximo interesse a inscrição dos débitos em DAU, é de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, de modo a subverter a modalidade eletrônica e a periodicidade automática adotadas pela RFB apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.
Inclusive, o E. TRF da 2ª Região, ao examinar apelação cível interposta na ação de nº 5029263-94.2021.4.02.5001, que tramitou perante este Juízo, manteve a sentença que fora proferida nos mesmos termos deste pronunciamento judicial. Vejamos (grifei):
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FULLTECH SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo que a Autoridade Impetrada proceda ao encaminhamento da totalidade dos débitos fiscais da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447/2018, denegou a segurança.
2. A Impetrante, ora Apelante, objetiva formalizar a transação administrativa de todos os tributos e consectários legais, com base no parcelamento previsto na Portaria nº 2.381/2021, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disposição normativa que reestabeleceu condições benéficas para a realização de transação excepcional em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19.
3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
5. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional. No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa.
6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.
Também nesse sentido, destaco julgados recentes do E. TRF da 5ª Região em que foi negada a pretensão de contribuintes de obter determinação para inscrição de débitos em dívida ativa com vistas a aderir ao parcelamento previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (grifei):
AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO. DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por M. DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2. Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020. Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3. Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4. No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6. Além disso, consoante já assentou o eg. STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7. Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021)
EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021)
Em conclusão, entendo pela ausência de preenchimento do requisito da fundamentação relevante.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se a parte impetrante acerca da presente decisão.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
4.1. Para os fins do mencionado artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada.
4.2. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
À Secretaria para:
Intimar a parte impetrante (15 dias) - agendado
Notificar a autoridade coatora (10 dias);
Intimar a UNIÃO (10 dias);
Após apresentação das informações, encaminhar os autos ao MPF (10 dias);
Por fim, abrir conclusão para sentença.
1. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez