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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5030536-89.2025.8.21.0027/RSREQUERENTE: IARA MARIA LOPES ADVOGADO(A): DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) DESPACHO/DECISÃO Assim, JULGO EXTINTO o feito em relação ao credor IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, com base nos artigo 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do credor IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §º 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento, diante da gratuidade judiciária deferida.
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