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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5030535-43.2024.8.24.0064/SC
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
APELADO: EMPRESA CATARINENSE DE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744)
ADVOGADO(A): SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Celesc Distribuição S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 5030535-43.2024.8.24.0064, ajuizada por Empresa Catarinense de Tecnologia em Telecomunicações LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
Constou do dispositivo sentencial (evento 72, SENT1):
Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por EMPRESA CATARINENSE DE TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para:
a) declarar inexigíveis os débitos constantes do Relatório de Valores do evento 1, DOC. 4, com vencimento entre os anos de 2012 a 2017, os quais, em 21/08/2024, já estavam vencidos há mais de 5 (cinco) anos, em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil;
b) determinar que a ré se abstenha de exigir, judicial ou extrajudicialmente, os referidos débitos prescritos, bem como de utilizá-los como fundamento para condicionar a liberação de novos pontos de compartilhamento de infraestrutura;
c) determinar que a ré exclua do sistema SUI eventuais registros relativos exclusivamente aos débitos prescritos ora declarados inexigíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00, (cem mil reais) em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos débitos declarados inexigíveis, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 80, APELAÇÃO1), a apelante sustenta que a comunicação encaminhada à autora em 21/08/2024 não configura cobrança extrajudicial, mas mera listagem informativa de débitos. Argumenta que a interpretação adotada na sentença inviabiliza o exercício do direito de informação do credor e ignora entendimento jurisprudencial segundo o qual a simples divulgação ou manutenção de débitos em ambientes destinados à negociação não se confunde com cobrança. Acrescenta que a correspondência encaminhada continha débitos prescritos e não prescritos, sendo legítima a referência à possibilidade de adoção de medidas administrativas ou judiciais relativamente aos créditos ainda exigíveis.
Defende a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ao argumento de que a controvérsia decorre de relação contratual e que os valores exigidos não ostentariam liquidez imediata. Assevera que a apuração de ocupações irregulares, multas contratuais e demais encargos do contrato de compartilhamento depende de procedimento administrativo prévio, circunstância que afastaria a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte relativos à aplicação da prescrição decenal em obrigações contratuais ilíquidas.
Alega, ainda, que não foi produzida prova apta a demonstrar que eventual restrição à atividade empresarial da autora decorreu dos débitos reputados prescritos, destacando que a própria sentença reconheceu a existência de multas contratuais vencidas em 2021 e 2023, ainda exigíveis. Sustenta que a determinação de exclusão de registros do sistema SUI carece de suporte probatório suficiente.
Subsidiariamente, afirma que houve sucumbência recíproca. Argumenta que a sentença reconheceu a inexigibilidade apenas de parte dos débitos constantes do relatório de cobrança, permanecendo exigíveis valores que totalizam R$ 156.717,00. Defende, por isso, a redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada litigante, com fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes.
Ao final, pugnou:
a) pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo que a comunicação de 21/08/2024 constituiu mera listagem informativa de débitos e que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais;
b) subsidiariamente, pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se que a autora decaiu de parte substancial de suas pretensões e arbitrando-se honorários advocatícios em favor da ré sobre o proveito econômico por ela obtido.
A apelada contrarrazoou o recurso no evento 87, DOC1.
Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC.
É o relatório.
Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo.
A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Caracterização da comunicação de 21/08/2024 como cobrança extrajudicial
A recorrente sustenta que o documento encaminhado à autora em 21/08/2024 (evento 1, DOC4) constituiria mera listagem informativa de débitos, sem aptidão para caracterizar exercício de pretensão de cobrança.
A tese não merece acolhimento.
Conforme se verifica da própria correspondência acostada aos autos, a comunicação não se limitou à divulgação passiva de informações acerca da existência de créditos. Ao contrário, foi dirigida especificamente à demandante e consignou expressamente que a concessionária estava reiterando a notificação de cobrança anterior referente aos débitos ainda não regularizados, além de enfatizar a necessidade de regularização da pendência, propor negociação e parcelamento e advertir acerca da possibilidade de adoção de medidas administrativas ou judiciais em caso de ausência de acordo.
Tal contexto afasta a pretensão de enquadramento do documento como simples comunicação informativa.
A distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça entre a mera manutenção de informações em plataformas de negociação e o efetivo exercício da pretensão de cobrança não socorre a apelante.
Isso porque o precedente invocado pela recorrente no apelo (evento 80, APELAÇÃO1) refere-se à disponibilização passiva de informações em ambiente acessado voluntariamente pelo devedor, circunstância substancialmente diversa daquela examinada nos presentes autos.
Aqui houve iniciativa direta da credora voltada à obtenção do adimplemento dos valores relacionados no relatório, mediante correspondência enviada à devedora, com solicitação de regularização, abertura de negociação e advertência quanto à adoção de providências futuras. Tais elementos evidenciam o exercício concreto da pretensão creditória na esfera extrajudicial.
Nessa perspectiva, correta a conclusão adotada na sentença ao reconhecer que a comunicação extrapolou o caráter meramente informativo e assumiu inequívoca natureza de cobrança extrajudicial.
Prazo prescricional aplicável
Tampouco procede a insurgência relacionada à adoção do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
É certo que a relação jurídica das partes possui origem contratual.
Não obstante, a mera natureza contratual da obrigação não conduz, automaticamente, à incidência do prazo prescricional decenal.
O art. 205 do Código Civil possui natureza residual, sendo aplicável apenas quando inexistir regra específica para a hipótese examinada.
No caso concreto, a pretensão exercida pela recorrente consistiu na cobrança de valores determinados, individualizados e documentalmente identificados em relatório elaborado pela própria credora, circunstância que atrai a incidência da norma especial prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Com efeito, o relatório encaminhado à autora discrimina individualmente cada lançamento, indicando cliente, competência, data de vencimento, descrição e valor correspondente, conferindo aos créditos plena individualização documental.
A recorrente procura sustentar a iliquidez da obrigação a partir de cláusulas contratuais relacionadas à apuração de ocupações irregulares e aplicação de penalidades. Todavia, tal argumentação não demonstra que os débitos objeto do reconhecimento da prescrição dependiam efetivamente de procedimento posterior de liquidação.
Ao contrário, os lançamentos declarados prescritos referem-se, majoritariamente, a cobranças periódicas de utilização da infraestrutura compartilhada, já faturadas, vencidas e quantificadas pela própria credora.
A circunstância de determinadas obrigações contratuais eventualmente exigirem procedimento administrativo prévio para definição de seu montante não autoriza concluir que todos os créditos constantes do relatório possuíam natureza ilíquida.
A própria recorrente tratou tais valores como dívidas vencidas e aptas à cobrança ao encaminhar o relatório de cobrança de agosto de 2024.
Desse modo, revela-se acertada a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No ponto, cita-se recente precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal, reconheceu a prescrição direta da pretensão, extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a consumação da prescrição da pretensão monitória diante do lapso temporal transcorrido entre o vencimento da obrigação e a citação dos réus; (ii) a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 interfere no cálculo do prazo prescricional aplicável ao caso; (iii) subsistem os ônus sucumbenciais fixados na sentença caso afastada a prescrição reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O histórico processual demonstra a realização de sucessivas diligências voltadas à localização dos demandados e à formação da relação processual, afastando a premissa de abandono do feito pela parte autora. 5. Embora a demora na efetivação da citação não possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a controvérsia prescinde da incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a solução decorre do correto cômputo do prazo prescricional. 6. A sentença desconsiderou a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, vigente entre 12-6-2020 e 30-10-2020, período que deve ser acrescido ao prazo quinquenal em curso. 7. Considerada a suspensão legal, a citação por edital ocorreu antes do escoamento do prazo prescricional, razão pela qual não se consumou a prescrição direta da pretensão monitória. 8. A aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 não configura inovação recursal, pois se limita à incidência do direito sobre fatos já constantes dos autos e diretamente relacionados à controvérsia prescricional. 9. Afastada a prescrição, ficam prejudicados os pedidos subsidiários relativos à exclusão ou à readequação dos ônus sucumbenciais, cuja definição deverá ser reapreciada pelo juízo de origem ao final da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição direta reconhecida na origem, desconstituir a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da ação monitória. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 deve ser considerada no cálculo do prazo quinquenal aplicável à ação monitória fundada em instrumento particular. 2. Não se configura a prescrição direta quando a citação ocorre antes do término do prazo prescricional ajustado pela suspensão legal. 3. Afastada a prescrição que fundamentou a extinção do processo, ficam prejudicados os pedidos recursais relativos aos ônus sucumbenciais decorrentes da sentença desconstituída. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, e art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 487, II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5012296-46.2020.8.24.0091, Rel. p/ Acórdão Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18.6.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5099030-34.2022.8.24.0930, Rel. p/ Acórdão José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19.2.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5003927-70.2020.8.24.0024, Rel. p/ Acórdão Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31.7.2025. (TJSC, ApCiv 0314072-82.2017.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator Antônio Zoldan da Veiga, D.E. 04/09/2026).
Portanto, afasta-se a alegação de prescrição fundada no caput do art. 205 do Código Civil.
Inexigibilidade dos débitos prescritos e da vedação à cobrança extrajudicial
Reconhecida a incidência do prazo quinquenal, igualmente correta a declaração de inexigibilidade dos débitos vencidos há mais de cinco anos quando da cobrança formalizada em 21/08/2024.
Os lançamentos considerados prescritos remontam aos anos de 2012 a 2017 (evento 1, DOC4).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a prescrição atinge a pretensão, impedindo não apenas sua veiculação pela via judicial, mas também seu exercício extrajudicial. Tal compreensão foi expressamente adotada pelo Juízo de origem com fundamento no REsp n. 2.088.100/SP e permanece plenamente aplicável ao caso:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. tanto 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
Não se está diante de hipótese de extinção do direito material em si considerado, mas da impossibilidade de o credor exigir coercitivamente a prestação do devedor, seja em juízo, seja por mecanismos extrajudiciais de cobrança.
Consequentemente, correta a determinação de abstenção de cobrança dos débitos atingidos pela prescrição.
Determinação relativa ao sistema SUI
Também não procede a insurgência dirigida ao capítulo da sentença referente ao sistema de Situação de Usuários de Infraestrutura - SUI.
A recorrente argumenta que não houve demonstração de que eventual restrição administrativa tenha sido causada especificamente pelos débitos prescritos.
Ocorre que o Juízo de origem analisou precisamente essa circunstância e, em razão da deficiência probatória verificada, deixou expressamente preservadas as prerrogativas contratuais da concessionária relativamente aos débitos não prescritos e a outras irregularidades eventualmente existentes.
A sentença não determinou a exclusão integral de restrições existentes no sistema.
Limitou-se a ordenar a retirada de eventuais registros vinculados exclusivamente aos débitos declarados inexigíveis e a vedar a utilização desses créditos prescritos como fundamento para impedir ou condicionar a liberação de novos pontos de compartilhamento.
A solução adotada observa adequada proporcionalidade, na medida em que compatibiliza o reconhecimento judicial da prescrição com a preservação do exercício dos direitos contratuais da concessionária em relação aos créditos ainda exigíveis.
Além disso, se inexistirem registros relacionados aos débitos prescritos, como sugere a recorrente, a determinação imposta não acarretará qualquer providência material adicional. Se existirem, sua manutenção revelar-se-á incompatível com a própria declaração de inexigibilidade reconhecida judicialmente.
Não há, portanto, excesso ou inadequação no comando sentencial.
Da sucumbência
Por fim, não merece prosperar o pedido subsidiário de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A pretensão deduzida na petição inicial foi delimitada aos débitos que a autora considerava prescritos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 137.804,38, correspondente precisamente aos lançamentos cuja inexigibilidade foi perseguida judicialmente.
Os débitos referentes às multas contratuais vencidas em 2021 e 2023, que totalizam R$ 156.717,00, jamais integraram o conteúdo econômico do pedido formulado pela demandante.
Assim, a circunstância de a sentença ter ressalvado a exigibilidade desses valores não representa êxito processual da ré relativamente a pedido formulado pela autora, tampouco autoriza a criação artificial de sucumbência recíproca.
O núcleo substancial da demanda foi acolhido, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos prescritos, vedação de cobrança judicial e extrajudicial e determinação de exclusão de eventuais registros vinculados a tais créditos.
Mostra-se, portanto, correta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a consequente condenação integral da requerida nos ônus sucumbenciais.
Finalmente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, uma vez que estão presentes os pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a incidência dos honorários recursais, quais sejam: a existência de condenação anterior em honorários advocatícios, a interposição de recurso pela parte sucumbente e o seu desprovimento.
Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pelos patronos da apelada, majoro a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois por cento), observados os limites previstos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.