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5030534-57.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 2ª, 3ª e 4ª Secretarias Inteligentes Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5030534-57.2026.8.08.0024 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA REQUERIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES. Certifico que, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há na Carta Precatória indicação do autor estar beneficiado pela Justiça Gratuita, bem como em consulta ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES não consta a comprovação do recolhimento das custas iniciais da Carta Precatória e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, razão pela qual passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas pela distribuição da Carta Precatória e despesas processuais relativas à diligência do(s) Oficial(is) de Justiça [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013], devendo providenciar a geração de guia no sistema do TJES e providenciar pagamento das custas e despesas de ingresso da Carta Precatória distribuída a este Juízo com a juntada de sua comprovação nos autos, a teor do art. 4º, §3º da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Código CNJ-261), art. 298 c.c. art. 278, II, do Código de Normas da CGJES. Caso seja beneficiada pela Justiça Gratuita, deverá ser comprovada a sua concessão nos autos. Caso não seja realizado o preparo no prazo supracitado, que será contado a partir desta intimação, considerando o princípio da causalidade que imputa responsabilidade a aquele que der causa à demanda pelas custas e despesas processuais, haja vista a ocorrência de fato gerador (prestação de serviços de natureza judiciária (funcional, cartorária ou disponibilização de serviços), gerando a obrigação do usuário de pagar a taxa correspondente, a teor do art. 1º e segs da Lei Estadual nº 9.974/2013, sendo que com a propositura da Carta Precatória foram praticados diversos atos cartorários e processuais como serviço(s) de protocolo, partidor/distribuidor, contadoria, atos de secretaria e gabinete, será efetivado a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual (CADIN-ES), no valor de 135 VRTEs, a teor do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.695/2025 c.c. a Lei nº 5.317/1996 (Pub. DOE 19/12/1996) e. art. 7º, parágrafo único, Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (e-Diário 28/03/2025) com o cancelamento da referida Carta Precatória independentemente de despacho do Juiz, a teor do art. 4º, §3º da Lei Estadual nº 9.974/2013, art. 278, II, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026). Ressalta-se que, com o pagamento da guia de custas, a inscrição é automaticamente baixada. O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A ou nas instituições financeiras conveniadas listadas no DUA – Poder Judiciário, mediante guias que deverão ser emitidas pelo interessado no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”) ou diretamente através do link descrito: (clique aqui). Certifico que, caso a parte interessada deseje a prática do(s) ato(s) descritos art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, deverá providenciar, no ato do requerimento, individualmente, por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo, o recolhimento das despesas processuais no valor de R$ 25 (vinte e cinco) VRTEs (equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), que deverá vir instruído com o respectivo comprovante de quitação, a teor do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.974/2013 (alterada pela Lei nº 12.695/2025) c.c. art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário

  2. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 5030534-57.2026.8.08.0024 REQUERENTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TAIZO GOES GENTIL - DF38812 REQUERIDO: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, em resposta à petição ID.102210133, em consulta ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que apesar das a(s) custa(s) da Carta Precatória terem sido pagas, a antecipação das despesa(s) iniciais não está(ão) recolhida(s) e/ou calculadas, tendo em vista que foi gerado apenas o valor relativo às custas do processo, faltando a geração do valor relativo à antecipação das despesas prévias: Oficial(is) de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013], razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas processuais relativa às diligências do Oficial de Justiça, devendo a parte interessada providenciar a geração de guia no sistema do TJES e providenciar o seu pagamento com a juntada de sua comprovação nos autos, a teor do art. 4º, §3º da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Código CNJ-261), art. 298 c.c. art. 278, II, do Código de Normas da CGJES. Caso não seja realizado o preparo no prazo supracitado, que será contado a partir desta intimação, considerando o princípio da causalidade que imputa responsabilidade a aquele que der causa à demanda pelas custas e despesas processuais, haja vista a ocorrência de fato gerador (prestação de serviços de natureza judiciária (funcional, cartorária ou disponibilização de serviços), gerando a obrigação do usuário de pagar a taxa correspondente, a teor do art. 1º e segs da Lei Estadual nº 9.974/2013, sendo que com a propositura da Carta Precatória foram praticados diversos atos cartorários e processuais como serviço(s) de protocolo, partidor/distribuidor, contadoria, atos de secretaria e gabinete, será efetivado a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Estadual (CADIN-ES), a teor da Lei nº 5.317/1996 (Pub. DOE 19/12/1996) c.c. Parágrafo único, art. 7º, Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (e-Diário 28/03/2025) e a referida Carta Precatória será cancelada independentemente de despacho do Juiz, a teor do art. 4º, §3º da Lei Estadual nº 9.974/2013, art. 278, II, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 26/01/2026). Ressalta-se que, com o pagamento da guia de custas, a inscrição é automaticamente baixada. O pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A ou nas instituições financeiras conveniadas listadas no DUA – Poder Judiciário, mediante guias que deverão ser emitidas pelo interessado no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”) ou diretamente através do link descrito: (clique aqui). Certifico que, caso a parte interessada deseje a prática do(s) ato(s) descritos art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, deverá providenciar, no ato do requerimento, individualmente, por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo, o recolhimento das despesas processuais no valor de R$ 25 (vinte e cinco) VRTEs (equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), que deverá vir instruído com o respectivo comprovante de quitação, a teor do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.974/2013 (alterada pela Lei nº 12.695/2025) c.c. art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário

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