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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5030528-61.2026.8.24.0038/SC AUTOR: EDUARDO VINICIUS LIMONIE ADVOGADO(A): ANA CRISTINA STINGHEN (OAB SC064252) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão do evento 12, apresentando documentação complementar destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Verifico que foram juntados aos autos declaração de imposto de renda da pessoa física, documentos relativos à pessoa jurídica da qual a parte autora é sócia e comprovante de percepção de pró-labore. Todavia, os documentos apresentados não se mostram aptos a infirmar os fundamentos que ensejaram o indeferimento do benefício. Conforme consignado na decisão anterior, a condição de sócio de pessoa jurídica demanda análise mais ampla da capacidade econômica do requerente, a qual não pode ser aferida exclusivamente a partir do valor do pró-labore percebido. Embora a documentação apresentada revele patrimônio pessoal reduzido, verifica-se o recebimento de rendimentos isentos oriundos da pessoa jurídica em valor expressivo. A despeito da alegação de que tais valores estariam vinculados à atividade empresarial e destinados ao custeio de despesas da sociedade, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a origem, a destinação e os reflexos desses valores na situação financeira do requerente. Além disso, permanecem ausentes documentos contábeis e financeiros aptos a demonstrar, de maneira satisfatória, a efetiva situação econômica da empresa e a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, o conjunto probatório apresentado mostra-se insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Por sua vez, verifica-se que a procuração juntada no evento 1, DOC29, encontra-se assinada por meio da plataforma "GOV.BR", a qual não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), circunstância que inviabiliza a verificação da regularidade da representação processual. Diante do exposto: I – Mantenho a decisão proferida no evento 12 e INDEFIRO o pedido de reconsideração do benefício da gratuidade da justiça. II – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, facultado o parcelamento já deferido nos autos. III – No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, mediante a juntada de instrumento de mandato devidamente assinado pela parte outorgante, por assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da petição inicial. IV – Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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