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5030522-13.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030522-13.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653) EXECUTADO: WAGNER GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DENISE MACEDO USMAN (OAB RJ177925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA TENDA S/A em face de WAGNER GOMES DE OLIVEIRA. Como relatado nos despachos anteriores, a execução que aqui se processava já foi integralmente adimplida e a única coisa que impede a extinção e a baixa do processo é o fato de que a CEF segue sem providenciar o levantamento do saldo remanescente na conta de depósito judicial nº 0625.005.86476754-3, situação que se arrasta há mais de quatro meses (vide o despacho do evento 198). Concedeu-se então à CEF o derradeiro prazo de trinta dias para que se apropriasse da verba, ciente de que nova inércia seria interpretada como desinteresse, com a devolução do valor depositado ao executado. Mais uma vez apenas foi requerida dilação de prazo. Consequentemente, WAGNER foi instado a informar seus dados bancários – o que foi feito no evento 226 – para que o recurso sobrante lhe seja devolvido. Peticiona agora a CEF (evento 227) requerendo, com urgência, a reconsideração da decisão de devolução ao executado do saldo remanescente. Discorre acerca do fato de que a verba lhe pertence – o que de modo algum é controverso – e manifesta intenção de interpor agravo de instrumento. Incrivelmente, não é sugerida nenhuma solução ao entrave processual! Nada há a ser reconsiderado. Se dificuldades burocráticas vêm obstando a apropriação do valor, sempre pode a CEF indicar outras vias para o levantamento. De qualquer modo, consulto agora o sistema da Caixa e verifico que o saldo encontra-se por fim zerado, tendo havido uma retirada integral em 03/09/2026 identificada como LV JF BEN. Ou seja, ao que parece a CEF finalmente providenciou o levantamento do valor a que fazia jus, não o informou nos autos e todo o conteúdo da petição apresentada resta prejudicado. Abra-se vista às partes por cinco e, ato contínuo, venham-me os autos conclusos para a extinção da execução.

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