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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030522-13.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653)
EXECUTADO: WAGNER GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DENISE MACEDO USMAN (OAB RJ177925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA TENDA S/A em face de WAGNER GOMES DE OLIVEIRA.
Como relatado nos despachos anteriores, a execução que aqui se processava já foi integralmente adimplida e a única coisa que impede a extinção e a baixa do processo é o fato de que a CEF segue sem providenciar o levantamento do saldo remanescente na conta de depósito judicial nº 0625.005.86476754-3, situação que se arrasta há mais de quatro meses (vide o despacho do evento 198).
Concedeu-se então à CEF o derradeiro prazo de trinta dias para que se apropriasse da verba, ciente de que nova inércia seria interpretada como desinteresse, com a devolução do valor depositado ao executado. Mais uma vez apenas foi requerida dilação de prazo. Consequentemente, WAGNER foi instado a informar seus dados bancários – o que foi feito no evento 226 – para que o recurso sobrante lhe seja devolvido.
Peticiona agora a CEF (evento 227) requerendo, com urgência, a reconsideração da decisão de devolução ao executado do saldo remanescente. Discorre acerca do fato de que a verba lhe pertence – o que de modo algum é controverso – e manifesta intenção de interpor agravo de instrumento. Incrivelmente, não é sugerida nenhuma solução ao entrave processual!
Nada há a ser reconsiderado. Se dificuldades burocráticas vêm obstando a apropriação do valor, sempre pode a CEF indicar outras vias para o levantamento.
De qualquer modo, consulto agora o sistema da Caixa e verifico que o saldo encontra-se por fim zerado, tendo havido uma retirada integral em 03/09/2026 identificada como LV JF BEN. Ou seja, ao que parece a CEF finalmente providenciou o levantamento do valor a que fazia jus, não o informou nos autos e todo o conteúdo da petição apresentada resta prejudicado.
Abra-se vista às partes por cinco e, ato contínuo, venham-me os autos conclusos para a extinção da execução.