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5030521-06.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado de Viol. Dom. e Fam. c. a Mulher e Crimes c. a Criança e o Adolesc. da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Insanidade Mental do Acusado Nº 5030521-06.2025.8.24.0038/SC ACUSADO: TIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO SCHEUER PEREIRA (OAB SC053853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado, para avaliação da condição psíquica de TIAGO DOS SANTOS. Conforme comunicação da Polícia Científica, o exame psiquiátrico designado foi cancelado, em razão do não comparecimento do periciado (Ev. 61). A Defesa apresentou justificativa, alegando que a ausência decorreu de lapso involuntário de organização familiar, sem intenção de frustrar a realização do ato, requerendo a redesignação da perícia. Subsidiariamente, postulou a nomeação de peritos não oficiais, caso não seja possível a realização do exame em prazo razoável (Ev. 67) O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da justificativa e pela designação de nova data para a realização da perícia (Ev. 71) É o necessário. Decido. Nada obstante a justificativa apresentada seja genérica e não esteja acompanhada de elementos documentais aptos a comprovar especificamente a razão do não comparecimento, considerando a natureza do presente incidente, a imprescindibilidade da perícia para o seu regular prosseguimento e, sobretudo, a ausência de notícia de recusa deliberada do periciado em se submeter ao exame, mostra-se adequado, neste momento, oportunizar a realização do ato. Assim, acolho a justificativa apresentada exclusivamente para fins de redesignação do exame psiquiátrico, sem prejuízo de que eventual novo não comparecimento injustificado seja devidamente apreciado. Diante disso, determino à Polícia Científica que proceda à redesignação do exame psiquiátrico de TIAGO DOS SANTOS, informando nos autos a nova data, horário e local para sua realização. Com a informação, intimem-se o periciado e sua Defesa acerca da nova data designada, advertindo-se o acusado quanto à necessidade de comparecimento ao ato. Por ora, fica prejudicado o pedido subsidiário de nomeação de peritos não oficiais, cuja análise poderá ser renovada caso reste demonstrada a impossibilidade de realização da perícia pelo órgão oficial em prazo compatível com as circunstâncias do feito. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.

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