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5030519-70.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5030519-70.2024.8.24.0038/SC AUTOR: JUDIT RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR KOCK (OAB SC017697) AUTOR: ANTONIO ANGELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR KOCK (OAB SC017697) RÉU: LEONICE DE FREITAS (Representante) ADVOGADO(A): KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte ré LEONICE DE FREITAS os benefícios da justiça gratuita. 2. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora deve ser rejeitada, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência. Com efeito, o documento juntado no evento 75, CONTR5, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado elevado patrimônio da parte autora. 3. Inexistem providências preliminares a serem adotadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC) ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC). Sendo assim, dou o feito por saneado. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido. 5. Em relação ao ponto controvertido, cumpre registrar que a controvérsia não recai sobre a demarcação das áreas atribuídas às partes em decorrência do acordo homologado nos autos n. 0002989-65.2013.8.24.0038. A controvérsia reside, essencialmente, em apurar se a falecida ré, posteriormente sucedida pelos herdeiros, praticou o alegado esbulho possessório, consistente, em especial, na derrubada das cercas divisórias que delimitavam o acesso à área atribuída à parte autora, questão que justifica a produção de prova em audiência. 6. Nessa medida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2027, às 14hs, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas nos eventos 102 e 103 . Consigno que, a teor do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, fica facultado às partes e a seus advogados participarem da audiência designada nos autos de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/2996qwqv As testemunhas poderão ser ouvidas: a) a partir do próprio escritório dos procuradores das partes; b) por meio de dispositivo próprio, devendo o link/QR Code e as informações acerca de seu acesso à plataforma Microsoft Teams serem repassados pelo próprio advogado da parte que as arrolou; c) ou, em havendo necessidade, da sala de audiências deste Juízo ou da sala passiva previamente vinculada, mantidas, para todas as hipóteses, as disposições do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. As testemunhas arroladas pelos réus GUSTAVO DE OLIVEIRA e LEANDRA APARECIDA DE FREITAS deverão ser intimadas judicialmente, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte encontra-se representada pela Defensoria Pública. 8. Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, nos moldes formulados no item 2 do petitório de evento 102, na medida em que os pontos controvertidos poderão ser esclarecidos pela prova documental já encartada nos autos e pela prova oral a ser produzida. 9. Indefiro, igualmente, o requerimento de prova pericial, pois as partes, embora intimadas no evento 93 para especificarem as provas, não requereram oportunamente sua produção, operando-se a preclusão. Ademais, o requerimento, ao que se observa, aproxima-se de diligência destinada à satisfação de interesse particular das partes, finalidade que, por si só, não justifica a produção da prova nestes autos, nos termos do art. 370 do CPC. 10. Intimem-se.

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