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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5030516-42.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: DANDARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a) REQUERIDO: DANDARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES28888 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEGEX UVV ON LTDA) em face de DANDARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO. A requerente alega, em síntese, que: I) A requerida celebrou contrato de prestação de serviços educacionais em 03 de junho de 2020 para cursar a Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Penais e Segurança Pública, sob a matrícula nº 202091030. II) O preço do curso foi pactuado no montante de R$ 8.100,00, com opção de parcelamento em 18 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 450,00 cada, com vencimento no dia 10 de cada mês, acrescidas de taxa de matrícula inicial de R$ 280,00. III) Os serviços educacionais foram disponibilizados de forma regular, conforme demonstram o histórico acadêmico e boletins anexos, os quais evidenciam que a aluna cursou e obteve aprovação em diversas disciplinas integrantes da grade curricular. IV) No curso da relação contratual, a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas nos meses de fevereiro a junho de 2021, bem como no período de agosto de 2021 a março de 2022. V) Verificado o inadimplemento e esgotados todos os meios amigáveis e suasórios para a quitação extrajudicial do débito, as parcelas em atraso foram acrescidas de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, totalizando um saldo devedor consolidado de R$ 6.871,44 atualizado até 01/12/2022. VI) Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 6.871,44, acrescida de correção monetária, juros legais de mora até o efetivo pagamento, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial de ID 20233861, com base nos autos do processo virtual 5030516-42.2022.8.08.0035.pdf, foi distribuída em 15/12/2022, instruída com procuração (ID 20233876), planilha de atualização do débito (ID 20233872), guia de recolhimento de custas processuais iniciais quitada no valor de R$ 330,69 (ID 20233873), requerimento de matrícula (ID 20233877), contrato de prestação de serviços educacionais firmado (ID 20233877), ficha financeira detalhada emitida pelo setor financeiro (ID 20233878), ficha acadêmica de enturmação (ID 20233879), histórico escolar (ID 20233880) e boletim de notas (ID 20233883). Certidão de conferência inicial positiva lavrada pela Secretaria da 2ª Vara Cível de Vila Velha no ID 20325369, em 19/12/2022, atestando a regularidade formal do cadastramento, dos documentos anexos e a devida comprovação de pagamento das custas eletrônicas iniciais. Despacho de ID 21976128 proferido em 24/02/2023, deixando de designar a audiência inaugural de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil em virtude da ausência estrutural de conciliadores ou mediadores no âmbito do PJES à época, determinando a citação da requerida para oferecer contestação no prazo legal de 15 dias sob pena de revelia. Contestação apresentada pela requerida Dandara Cristina dos Santos Nascimento, advogando em causa própria, sob o ID 22455455 em 07/03/2023, acompanhada de Declaração de Hipossuficiência (ID 22455457), sustentando, em síntese: I) Preliminarmente, postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com fulcro no art. 98 do CPC, aduzindo ser profissional liberal (advogada) sem renda fixa mensal e sem condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. II) No mérito, admite parcialmente a ocorrência de inadimplemento referente aos meses indicados na inicial, asseverando sua intenção e boa-fé em restituir e quitar a quantia efetivamente devida. III) Esclarece que no ano de 2021 enfrentou severa crise financeira decorrente dos reflexos econômicos da pandemia e que, buscando sanar suas obrigações, compareceu ao setor financeiro da instituição em 25/06/2021 e firmou um acordo parcial que resultou no pagamento de R$ 1.800,00, conforme comprovante de quitação anexo à ficha financeira da própria autora. IV) Relata que retornou recentemente às atividades profissionais após período de licença-maternidade, o que limita temporariamente sua capacidade financeira imediata de saldar o débito de forma integral e em parcela única. V) Com arrimo na boa-fé, apresenta proposta de quitação parcelada do débito mediante o pagamento de 20 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$343,57 cada, vencendo-se no dia 15 de cada mês. VI) Requer a parcial procedência da ação para que a condenação seja limitada ao parcelamento ofertado ou, caso haja entendimento diverso, que seja designada audiência de conciliação com o escopo de viabilizar a composição amigável entre as partes. Certidão emitida pela Secretaria da Vara sob o ID 28353208 em 21/07/2023, atestando que a contestação foi apresentada de forma tempestiva pela requerida, gerando a intimação eletrônica automática de ID 28353219 para manifestação da requerente. Réplica protocolada pela autora no ID 29057826 em 07/08/2023, em que argumenta: I) Em caráter preliminar, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, aduzindo que a presunção de hipossuficiência econômica resta afastada por prova documental obtida em consulta pública junto aos sistemas de andamento processual do TJES (ID 29057827), a qual demonstra que a requerida figura como patrona e advogada ativa em pelo menos 34 processos judiciais na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, possuindo expressiva carteira de clientes e independência financeira. II) No mérito, sustenta que a requerida confessou a existência do débito contratual, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, restando demonstrado o direito de cobrança integral fundado nas provas documentais anexadas à exordial. III) Expressa desinteresse na proposta de acordo e na designação de audiência de conciliação, aduzindo que o credor não é legalmente obrigado a anuir com propostas de parcelamento ou renegociação formuladas de maneira unilateral pelo devedor. IV) Diante da confissão da dívida e da suficiência documental, requer o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando não possuir outras provas a produzir. Despacho de especificação de provas proferido pelo juízo sob o ID 38065971 em 19/02/2024, intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas de forma fundamentada e justificada. Em 28/06/2024, sobreveio o Despacho de ID 45757236, no qual o juízo, em atenção ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2024 do E.T.J.E.S., designou audiência extraordinária de conciliação por videoconferência (Plataforma Zoom) para o dia 18 de julho de 2024, às 13h30min, delegando a condução do ato ao 8º CEJUSC. Termo de audiência de conciliação lavrado sob os IDs 46936712 e 46940560 em 18/07/2024. Consignou-se que a proposta de conciliação restou infrutífera, resultando no encerramento do ato sem acordo. Petição da parte autora encartada sob o ID 66929801 em 10/04/2025, informando que não possuía novas provas a produzir, requerendo o pronto julgamento antecipado da lide e sustentando a suficiência do acervo probatório documental para sustentar a total procedência dos pleitos exordiais. Despacho sob o ID 79720895 proferido em 07/10/2025 pelo magistrado Eduardo Geraldo de Matos, que, diante da impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela requerente, determinou a intimação da requerida para, em 15 dias, apresentar documentos idôneos de comprovação financeira (declaração de imposto de renda completa do último exercício ou comprovantes de rendimento dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do benefício. A requerida peticionou sob o ID 80668450 em 12/10/2025, asseverando que se encontra desempregada e sem vínculo empregatício formal na atualidade, razão pela qual permanece isenta de apresentar a declaração anual de imposto de renda. Justificou que as demandas judiciais em que atua ativamente decorrem, em sua maioria, de designações como advogada dativa ou de representação pro bono, informando inclusive que solicitou licença profissional perante a OAB/ES. Para lastrear suas alegações, juntou aos autos a declaração de isenção de IRPF emitida de próprio punho (ID 80668452) e extratos bancários de sua conta Nubank relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (ID 80671603), os quais indicam que a movimentação financeira culminou em saldo final líquido de R$40,00 em todos os períodos demonstrados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA Pretende a parte autora o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela requerida, sob o argumento de que esta possui plenas condições econômicas, haja vista sua atuação profissional ativa na advocacia privada. No caso em apreço, a requerida, regularmente inscrita nos quadros da OAB/ES sob o nº 28.888, atua em causa própria e assevera não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de sua subsistência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99,§3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser mitigada diante de elementos que evidenciem a solvabilidade do postulante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerente instruiu sua impugnação com prova documental robusta, comprovando que a requerida atua de forma regular e ativa como patrona em diversas demandas judiciais em andamento no âmbito deste Tribunal de Justiça. Instada por este juízo a colacionar aos autos comprovantes idôneos, consolidados e globais de sua real situação financeira, a requerida apresentou apenas uma declaração de isenção de IRPF subscrita de próprio punho e os extratos de uma única conta de pagamentos mantida junto à instituição Nubank. Ocorre que a juntada seletiva de apenas uma conta bancária digital apresentando saldo zerado ao final do mês não se presta a comprovar a alegada miserabilidade jurídica. A análise dos próprios extratos trazidos aos autos revela fluxo financeiro de entradas e saídas incompatível com a alegada hipossuficiência e, mais relevante, evidencia a realização de transferências de recursos para outra conta bancária de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal. A deliberada omissão em apresentar os extratos consolidados desta segunda conta bancária, bem como de eventuais outras instituições em que opere, obsta a exata aferição de seu patrimônio global e frustra o dever de transparência exigido pelo artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. A mera alegação de saldo zero em uma única conta de pagamentos não elide a capacidade financeira de quem exerce ativamente a advocacia privada e transaciona valores entre diferentes contas de sua titularidade. Portanto, diante da insuficiência de provas e da ausência de demonstração cabal da alegada hipossuficiência, a rejeição da preliminar de gratuidade de justiça é medida imperativa que se impõe, razão pela qual ora indefiro o benefício pretendido pela requerida. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos de fato e de direito, encontra-se amplamente elucidada pela robusta prova documental encartada pelas partes, revelando-se despicienda a abertura de fase instrutória ou a dilação probatória, sobretudo diante do expresso requerimento de julgamento antecipado formulado pela requerente e do silêncio da requerida em relação ao despacho de especificação de provas. 2.3 DO MÉRITO O sistema jurídico nacional tutela a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva como vetores de estabilização das relações privadas, impondo que as prestações livremente assumidas sejam cumpridas no tempo e modo ajustados, sob pena de responsabilização patrimonial. Em matéria de cobrança de prestações pecuniárias, a mora do devedor representa consequência direta do vencimento sem pagamento, o que desloca para o inadimplente os encargos contratuais compatíveis, além de autorizar o credor a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação do crédito. No caso dos autos, a autora demonstrou, por documentos juntados com a petição inicial (ID 20233861), a existência da relação contratual de prestação de serviços educacionais, a disponibilização do serviço e o vínculo acadêmico da requerida, bem como a ocorrência de parcelas vencidas e não pagas. A narrativa da exordial aponta, com delimitação temporal e material, que o débito decorre do não pagamento das mensalidades pactuadas para o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Penais e Segurança Pública (matrícula nº 202091030, conforme Ficha de Matrícula e Contrato anexados sob o ID 20233877). O inadimplemento refere-se especificamente aos períodos de fevereiro a junho de 2021, e de agosto de 2021, a março de 2022 conforme detalhado na petição de ingresso. A inicial veio devidamente instruída com demonstrativo analítico de débito (ID 20233872) contendo a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e atualização monetária pelo índice INPC/IBGE, alcançando o montante total de R$ 6.871,44. Soma-se a isso a indicação de que os serviços foram efetivamente disponibilizados à aluna, com amparo direto na Ficha Acadêmica (ID 20233879), Histórico Escolar (ID 20233880) e Boletim de Notas (ID 20233883) acostados, que evidenciam o regular aproveitamento acadêmico e aprovação em diversas disciplinas integrantes da grade do curso. Tal circunstância, na lógica jurídica do contrato educacional, demonstra o adimplemento integral das obrigações que competiam à instituição de ensino e legitima a exigibilidade das mensalidades em aberto. Por sua vez, a requerida, devidamente citada e advogando em causa própria, apresentou contestação (ID 22455455) na qual operou expressa confissão judicial do débito. Na peça de defesa, a ré admitiu expressamente o inadimplemento das parcelas apontadas, limitando-se a justificar o atraso em virtude de dificuldades financeiras temporárias advindas dos reflexos econômicos da pandemia e de período posterior de licença-maternidade. No tocante ao pagamento de R$1.800,00 em acordo firmado em 25/06/2021, verifica-se da Ficha Financeira (ID 20233878) trazida pela própria credora que referida amortização já foi contabilizada de maneira regular e deduzida do cômputo da dívida, remanescendo em aberto tão somente as parcelas indicadas na exordial. Com base em tais alegações, a requerida apresentou proposta de quitação parcelada da dívida em 20 prestações mensais de R$343,57 (ID 22455455). Nessa moldura, a peça defensiva não formulou nenhuma impugnação específica contra os encargos moratórios contratuais, índices de correção monetária ou valores apresentados na memória de cálculo da credora. Diante da ausência de controvérsia e do reconhecimento da dívida pela ré, resta inviável qualquer modificação ou redução de encargos por este juízo, mantendo-se integralmente hígida a cobrança nos termos originalmente pactuados. Outrossim, a escassez de recursos ou a pretensão de parcelamento não elidem a responsabilidade jurídica, inexistindo amparo legal para a imposição de moratória ou parcelamento forçado contra a vontade expressa da credora (Artigos 313 e 314 do Código Civil). Havendo recusa expressa e motivada da autora na réplica (ID 29057826) e na petição de ID 66929801 quanto à proposta formulada, deve prevalecer a autonomia da vontade manifestada no contrato original. Conclui-se, assim, que a autora se desincumbiu de demonstrar a relação jurídica, a prestação do serviço e a inadimplência das mensalidades, restando incontroversa a procedência da pretensão de cobrança do valor indicado na inicial. Em resumo, (a) houve contratação e disponibilização do serviço educacional, conforme documentação anexada à exordial (ID 20233877); (b) a requerida deixou de pagar as mensalidades contratadas nos períodos apontados na exordial, com demonstrativo do débito atualizado (ID 20233872); (c) contestado o feito, a ré confessou integralmente a dívida (ID 22455455) e não rebateu os encargos cobrados, razão pela qual o pedido deve ser acolhido integralmente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a requerida DANDARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO ao pagamento da quantia de R$ 6.871,44 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos encargos contratuais, com incidência de juros fixados em contrato e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a regular liquidação do julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito