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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030502-86.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: F J R TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ELISIANE ALVES DE CASTRO (OAB RS069098) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia processual diz respeito à existência de débito remanescente no valor de R$ 471,46, apurado pela Contadoria Judicial (Eventos 78), montante em relação ao qual o executado, Banco do Brasil S/A, manifestou discordância ao defender que a quantia pendente corresponderia a apenas R$ 131,27. O devedor argumenta que a conta elaborada pelo órgão auxiliar incorreu em equívoco ao aplicar os parâmetros do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a referida tese não teria sido expressamente postulada pela credora e que os levantamentos foram concretizados em período anterior à consolidação do tema repetitivo. A pretensão do executado não merece acolhimento. A realização de depósito judicial voltado à garantia do juízo ou à viabilização de defesa não possui o condão de extinguir automaticamente a mora do devedor nem de interromper a fluência dos juros legais e da correção monetária sobre a parcela inadimplida da obrigação. O vínculo obrigacional apenas se considera satisfeito na exata medida em que os valores ingressam na efetiva disponibilidade da parte exequente, permanecendo o executado responsável pela atualização da diferença que não foi tempestivamente quitada. Esse entendimento encontra respaldo expresso na diretriz vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o depósito para garantia do juízo ou a indisponibilidade de bens não exonera o devedor do pagamento dos consectários moratórios pactuados ou determinados no título executivo judicial, devendo ocorrer o abatimento do montante disponibilizado na data da efetiva liberação do crédito. No caso concreto, o abatimento e a incidência dos encargos devem considerar o momento em que os recursos foram efetivamente entregues ao credor, o que ocorreu por último em 3.12 e em 03/04/2025 (evento 50). Como os valores anteriormente levantados não liquidaram a integralidade do crédito principal e seus acréscimos, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre o saldo devedor até a data de apuração constitui decorrência lógica da obrigação executada. Nesse contexto, a atuação da Contadoria Judicial atendeu estritamente aos critérios técnicos e aos precedentes de observância obrigatória das Cortes Superiores, o que dispensa prévia provocação das partes para que se aplique a exata correção aritmética ao débito. Desse modo, a apuração do montante residual de R$ 471,46 efetuada pelo órgão auxiliar reflete com fidelidade a evolução da dívida, mostrando-se descabida a redução para o valor pretendido pelo devedor, visto que a tese do executado desconsiderou a legítima incidência dos encargos sobre a fração do principal que restou pendente de satisfação. Pelas razões expostas, homologo o cálculo de evento 78.1. 2. Intimem-se, sendo a devedora para pagamento no prazo assinalado. 3. Descumprida a determinação, voltem para bloqueio de valores.
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