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5030500-42.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DOS RÉUS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. A primeira embargante aponta omissão quanto à forma de apuração dos danos materiais, requerendo a aplicação do rito da liquidação de sentença previsto na Lei de Propriedade Industrial. Os segundos embargantes alegam omissão, obscuridade e erro material, notadamente a condenação em danos morais não pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apuração dos danos materiais decorrentes de violação de direito de propriedade industrial deve seguir os critérios do art. 210 da Lei nº 9.279/96, em fase de liquidação de sentença, ou se pode ser fixada por arbitramento judicial; e (ii) há erro material no acórdão ao condenar em danos morais, quando o pedido e a causa de pedir se referem a danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao cassar o acórdão anterior, determinou o saneamento da omissão referente à apuração dos danos materiais, indicando a necessidade de observância do regramento especial da Lei de Propriedade Industrial em detrimento do arbitramento por equidade. 4. O art. 210 da Lei nº 9.279/96 estabelece critérios objetivos e cogentes para o cálculo dos lucros cessantes em casos de violação de propriedade industrial, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, por ser o método mais favorável ao prejudicado. Acolhe-se o pleito da primeira embargante para determinar que a apuração dos danos materiais siga o rito específico. 5. As alegações dos segundos embargantes que visam à rediscussão do mérito já decidido (atuação no mesmo ramo, confusão de consumidores) não são cabíveis em embargos de declaração. 6. Constata-se erro material no acórdão embargado ao mencionar condenação por danos morais, quando a causa de pedir e o fundamento do julgado se referem exclusivamente a danos materiais. O vício deve ser sanado para adequar o dispositivo à fundamentação, consolidando a condenação em danos materiais, a serem apurados na forma determinada. IV. TESE 7. Embargos de declaração da primeira embargante conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração dos segundos embargantes conhecidos e parcialmente acolhidos. *Tese de julgamento*: "1. A reparação por danos materiais decorrentes de violação de propriedade industrial submete-se aos critérios objetivos previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96, devendo ser apurada em liquidação de sentença, não cabendo o arbitramento por equidade se a lei especial estabelece o método de cálculo.". "2. Configura erro material, passível de correção via embargos de declaração, a menção a danos morais no dispositivo do acórdão quando a fundamentação e o pedido se referem exclusivamente a danos materiais.". PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030500-42.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE : GPE ENGENHARIA LTDA 2ª EMBARGANTE : GPE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS 1º EMBARGADO : GPE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS 2º EMBARGADO : GPE ENGENHARIA LTDA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DOS RÉUS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. A primeira embargante aponta omissão quanto à forma de apuração dos danos materiais, requerendo a aplicação do rito da liquidação de sentença previsto na Lei de Propriedade Industrial. Os segundos embargantes alegam omissão, obscuridade e erro material, notadamente a condenação em danos morais não pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apuração dos danos materiais decorrentes de violação de direito de propriedade industrial deve seguir os critérios do art. 210 da Lei nº 9.279/96, em fase de liquidação de sentença, ou se pode ser fixada por arbitramento judicial; e (ii) há erro material no acórdão ao condenar em danos morais, quando o pedido e a causa de pedir se referem a danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao cassar o acórdão anterior, determinou o saneamento da omissão referente à apuração dos danos materiais, indicando a necessidade de observância do regramento especial da Lei de Propriedade Industrial em detrimento do arbitramento por equidade. 4. O art. 210 da Lei nº 9.279/96 estabelece critérios objetivos e cogentes para o cálculo dos lucros cessantes em casos de violação de propriedade industrial, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, por ser o método mais favorável ao prejudicado. Acolhe-se o pleito da primeira embargante para determinar que a apuração dos danos materiais siga o rito específico. 5. As alegações dos segundos embargantes que visam à rediscussão do mérito já decidido (atuação no mesmo ramo, confusão de consumidores) não são cabíveis em embargos de declaração. 6. Constata-se erro material no acórdão embargado ao mencionar condenação por danos morais, quando a causa de pedir e o fundamento do julgado se referem exclusivamente a danos materiais. O vício deve ser sanado para adequar o dispositivo à fundamentação, consolidando a condenação em danos materiais, a serem apurados na forma determinada. IV. TESE 7. Embargos de declaração da primeira embargante conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração dos segundos embargantes conhecidos e parcialmente acolhidos. *Tese de julgamento*: "1. A reparação por danos materiais decorrentes de violação de propriedade industrial submete-se aos critérios objetivos previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96, devendo ser apurada em liquidação de sentença, não cabendo o arbitramento por equidade se a lei especial estabelece o método de cálculo.". "2. Configura erro material, passível de correção via embargos de declaração, a menção a danos morais no dispositivo do acórdão quando a fundamentação e o pedido se referem exclusivamente a danos materiais.". RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GPE ENGENHARIA LTDA (mov. 68) e GPE CONSTRUTORA LTDA, DÁRIO FERNANDES DE OLIVEIRA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS LTDA, (mov. 69) em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela GPE ENGENHARIA LTDA. A primeira embargante, alega omissão no acórdão quanto à condenação em danos materiais, os quais foram expressamente pedidos na petição inicial e de forma bem determinada, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme o artigo 210, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial. A embargante argumenta que, apesar do acerto do acórdão em reconhecer a violação dos direitos de propriedade industrial, houve omissão ao não condenar as apeladas/embargadas em danos materiais. A empresa destaca que o pedido de indenização por danos materiais foi tema central das razões da apelação, seguindo a jurisprudência brasileira e o artigo 209 da Lei nº 9.279/96. Cita, ainda, um precedente do TJSP que menciona a apuração de danos materiais por liquidação de sentença em casos de violação de marca. A embargante pede o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e as apeladas/embargadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada mediante liquidação de sentença. Os segundos embargante, GPE CONSTRUTORA LTDA, DÁRIO FERNANDES DE OLIVEIRA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS LTDA, rés/apelados, alegam omissão e obscuridade no acórdão. Argumentam que o acórdão fundamenta a decisão de forma superficial quanto à atuação no mesmo ramo, omitindo que a autora atua na construção/reforma de residências, enquanto as rés atuam na construção de edifícios residenciais. Alegam que o acórdão não abordou a afirmação da autora de que o sucesso do empreendimento das Rés se deu por sua localização e projeto, sem relação com o nome comercial ou a sigla GPE. Afirmam que o acórdão não analisou que a sigla GPE integra o nome comercial da GPE Construtora, devidamente registrado, não havendo utilização ilegal ou de má-fé. Alegam que o acórdão não identificou elementos de confusão de consumidores e que os produtos oferecidos são completamente diferentes. Apontam que o acórdão condenou as rés ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, mas não há pedido de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, obscuridades, contradições, erro material e vício apontados no acórdão. Nas contrarrazões, GPE Engenharia LTDA argumenta que os embargos de declaração opostos pela parte contrária buscam apenas rediscutir o mérito, o que não é permitido em sede de embargos e pugnou pelo desprovimento do recurso. Embora devidamente intimados (mov. 74/75), os embargados DARIO FERNANDES DE OLIVEIRA, GPE CONSTRUTORA LTDA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS não apresentaram as contrarrazões. Os embargos foram julgados na mov. 82 tendo sido rejeitados os embargos da GPE ENGENHARIA e parcialmente acolhidos os embargos interpostos por DARIO FERNANDES DE OLIVEIRA, GPE CONSTRUTORA LTDA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS. Inconformadas as partes interpuseram recurso especial (mov. 89 e 90) os quais não foram admitidos (102). Contra a decisão que não admitiu os recursos, as partes interpuseram agravo em recurso especial para o STJ. Na mov. 123 foi juntado o acórdão do STJ que acolheu o recurso interposto pela GPE ENGENHARIA cassou o acordão que julgou os embargos (mov. 82) e determinou novo julgamento para sanar a omissão apontada. Julgou prejudicado o recurso interposto por DARIO FERNANDES DE OLIVEIRA, GPE CONSTRUTORA LTDA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS. Vieram-me conclusos os autos para novo julgamento dos embargos. É o relatório. PASSO AO VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por GPE ENGENHARIA LTDA e por SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, em cumprimento à determinação proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou o acórdão anterior (mov. 82) e determinou a renovação do julgamento. O STJ fundamentou a cassação na persistência de omissão quanto ao pleito da primeira embargante (GPE ENGENHARIA LTDA), que sustenta a necessidade de apuração de danos materiais em liquidação de sentença, nos moldes do art. 210 da Lei nº 9.279/96 (LPI), em vez do arbitramento por equidade fixado anteriormente pelo Tribunal, sem a devida justificação normativa para o afastamento do regramento especial. Por sua vez, os segundos embargantes (SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 E OUTROS) apontam erro material, obscuridade e omissão. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por GPE ENGENHARIA LTDA (mov. 68) A controvérsia cinge-se a saber se a fixação dos danos materiais deve se dar por arbitramento judicial (equidade) ou se a parte possui o direito subjetivo à apuração através de liquidação de sentença, seguindo os critérios do art. 210 da LPI. Compulsando o pedido formulado pela embargante na petição inicial, verifica-se que esta pleiteou a condenação da ré ao pagamento de reparação material, a ser apurada em fase de liquidação de sentença cujos cálculos tomem por base os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito. O art. 210 da Lei nº 9.279/96 estabelece expressamente: Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Observa-se que o referido dispositivo impõe critérios hermenêuticos e matemáticos próprios para a aferição do quantum debeatur. Desse modo, havendo norma cogente que estabelece os critérios de indenização, esta deve ser observada. Dessa forma, deve ser acolhido os embargos para sanar a omissão apontada para retificando o dispositivo do acórdão de apelação para determinar que a apuração dos danos materiais ocorra em fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios objetivos do art. 210 da LPI, garantindo-se ao titular da marca a efetiva reparação integral. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 E OUTROS (mov. 69) Quanto aos segundos embargantes, renovam-se as alegações de obscuridade e omissão sobre nichos de mercado e registro comercial. Tais temas foram devidamente enfrentados e decididos pelo Colegiado, constituindo evidente tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios (art. 1.022, CPC). Contudo, persiste a necessidade de sanar o erro material apontado, qual seja, a condenação por danos morais no acórdão que não observou a causa de pedir (dano material). Ocorre que, uma vez que este Colegiado agora determina a apuração do dano material via liquidação de sentença, o erro material anterior resta superado pela nova estrutura do julgado, acolhendo-se os embargos apenas para adequação terminológica e técnica. Diante do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA GPE ENGENHARIA LTDA (mov. 68), para sanar a omissão e determinar que o valor dos danos materiais seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante aplicação dos critérios previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 E OUTROS (mov. 69), tão somente para retificar a natureza da condenação, excluindo a menção a danos morais e consolidando a condenação em danos materiais, a serem apurados na forma do item anterior. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para acolher o primeiro e acolher parcialmente o segundo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DOS RÉUS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. A primeira embargante aponta omissão quanto à forma de apuração dos danos materiais, requerendo a aplicação do rito da liquidação de sentença previsto na Lei de Propriedade Industrial. Os segundos embargantes alegam omissão, obscuridade e erro material, notadamente a condenação em danos morais não pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apuração dos danos materiais decorrentes de violação de direito de propriedade industrial deve seguir os critérios do art. 210 da Lei nº 9.279/96, em fase de liquidação de sentença, ou se pode ser fixada por arbitramento judicial; e (ii) há erro material no acórdão ao condenar em danos morais, quando o pedido e a causa de pedir se referem a danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao cassar o acórdão anterior, determinou o saneamento da omissão referente à apuração dos danos materiais, indicando a necessidade de observância do regramento especial da Lei de Propriedade Industrial em detrimento do arbitramento por equidade. 4. O art. 210 da Lei nº 9.279/96 estabelece critérios objetivos e cogentes para o cálculo dos lucros cessantes em casos de violação de propriedade industrial, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, por ser o método mais favorável ao prejudicado. Acolhe-se o pleito da primeira embargante para determinar que a apuração dos danos materiais siga o rito específico. 5. As alegações dos segundos embargantes que visam à rediscussão do mérito já decidido (atuação no mesmo ramo, confusão de consumidores) não são cabíveis em embargos de declaração. 6. Constata-se erro material no acórdão embargado ao mencionar condenação por danos morais, quando a causa de pedir e o fundamento do julgado se referem exclusivamente a danos materiais. O vício deve ser sanado para adequar o dispositivo à fundamentação, consolidando a condenação em danos materiais, a serem apurados na forma determinada. IV. TESE 7. Embargos de declaração da primeira embargante conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração dos segundos embargantes conhecidos e parcialmente acolhidos. *Tese de julgamento*: "1. A reparação por danos materiais decorrentes de violação de propriedade industrial submete-se aos critérios objetivos previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96, devendo ser apurada em liquidação de sentença, não cabendo o arbitramento por equidade se a lei especial estabelece o método de cálculo.". "2. Configura erro material, passível de correção via embargos de declaração, a menção a danos morais no dispositivo do acórdão quando a fundamentação e o pedido se referem exclusivamente a danos materiais.". PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030500-42.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE : GPE ENGENHARIA LTDA 2ª EMBARGANTE : GPE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS 1º EMBARGADO : GPE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS 2º EMBARGADO : GPE ENGENHARIA LTDA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DOS RÉUS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. A primeira embargante aponta omissão quanto à forma de apuração dos danos materiais, requerendo a aplicação do rito da liquidação de sentença previsto na Lei de Propriedade Industrial. Os segundos embargantes alegam omissão, obscuridade e erro material, notadamente a condenação em danos morais não pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apuração dos danos materiais decorrentes de violação de direito de propriedade industrial deve seguir os critérios do art. 210 da Lei nº 9.279/96, em fase de liquidação de sentença, ou se pode ser fixada por arbitramento judicial; e (ii) há erro material no acórdão ao condenar em danos morais, quando o pedido e a causa de pedir se referem a danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao cassar o acórdão anterior, determinou o saneamento da omissão referente à apuração dos danos materiais, indicando a necessidade de observância do regramento especial da Lei de Propriedade Industrial em detrimento do arbitramento por equidade. 4. O art. 210 da Lei nº 9.279/96 estabelece critérios objetivos e cogentes para o cálculo dos lucros cessantes em casos de violação de propriedade industrial, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, por ser o método mais favorável ao prejudicado. Acolhe-se o pleito da primeira embargante para determinar que a apuração dos danos materiais siga o rito específico. 5. As alegações dos segundos embargantes que visam à rediscussão do mérito já decidido (atuação no mesmo ramo, confusão de consumidores) não são cabíveis em embargos de declaração. 6. Constata-se erro material no acórdão embargado ao mencionar condenação por danos morais, quando a causa de pedir e o fundamento do julgado se referem exclusivamente a danos materiais. O vício deve ser sanado para adequar o dispositivo à fundamentação, consolidando a condenação em danos materiais, a serem apurados na forma determinada. IV. TESE 7. Embargos de declaração da primeira embargante conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração dos segundos embargantes conhecidos e parcialmente acolhidos. *Tese de julgamento*: "1. A reparação por danos materiais decorrentes de violação de propriedade industrial submete-se aos critérios objetivos previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96, devendo ser apurada em liquidação de sentença, não cabendo o arbitramento por equidade se a lei especial estabelece o método de cálculo.". "2. Configura erro material, passível de correção via embargos de declaração, a menção a danos morais no dispositivo do acórdão quando a fundamentação e o pedido se referem exclusivamente a danos materiais.". RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GPE ENGENHARIA LTDA (mov. 68) e GPE CONSTRUTORA LTDA, DÁRIO FERNANDES DE OLIVEIRA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS LTDA, (mov. 69) em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela GPE ENGENHARIA LTDA. A primeira embargante, alega omissão no acórdão quanto à condenação em danos materiais, os quais foram expressamente pedidos na petição inicial e de forma bem determinada, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme o artigo 210, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial. A embargante argumenta que, apesar do acerto do acórdão em reconhecer a violação dos direitos de propriedade industrial, houve omissão ao não condenar as apeladas/embargadas em danos materiais. A empresa destaca que o pedido de indenização por danos materiais foi tema central das razões da apelação, seguindo a jurisprudência brasileira e o artigo 209 da Lei nº 9.279/96. Cita, ainda, um precedente do TJSP que menciona a apuração de danos materiais por liquidação de sentença em casos de violação de marca. A embargante pede o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e as apeladas/embargadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada mediante liquidação de sentença. Os segundos embargante, GPE CONSTRUTORA LTDA, DÁRIO FERNANDES DE OLIVEIRA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS LTDA, rés/apelados, alegam omissão e obscuridade no acórdão. Argumentam que o acórdão fundamenta a decisão de forma superficial quanto à atuação no mesmo ramo, omitindo que a autora atua na construção/reforma de residências, enquanto as rés atuam na construção de edifícios residenciais. Alegam que o acórdão não abordou a afirmação da autora de que o sucesso do empreendimento das Rés se deu por sua localização e projeto, sem relação com o nome comercial ou a sigla GPE. Afirmam que o acórdão não analisou que a sigla GPE integra o nome comercial da GPE Construtora, devidamente registrado, não havendo utilização ilegal ou de má-fé. Alegam que o acórdão não identificou elementos de confusão de consumidores e que os produtos oferecidos são completamente diferentes. Apontam que o acórdão condenou as rés ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, mas não há pedido de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, obscuridades, contradições, erro material e vício apontados no acórdão. Nas contrarrazões, GPE Engenharia LTDA argumenta que os embargos de declaração opostos pela parte contrária buscam apenas rediscutir o mérito, o que não é permitido em sede de embargos e pugnou pelo desprovimento do recurso. Embora devidamente intimados (mov. 74/75), os embargados DARIO FERNANDES DE OLIVEIRA, GPE CONSTRUTORA LTDA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS não apresentaram as contrarrazões. Os embargos foram julgados na mov. 82 tendo sido rejeitados os embargos da GPE ENGENHARIA e parcialmente acolhidos os embargos interpostos por DARIO FERNANDES DE OLIVEIRA, GPE CONSTRUTORA LTDA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS. Inconformadas as partes interpuseram recurso especial (mov. 89 e 90) os quais não foram admitidos (102). Contra a decisão que não admitiu os recursos, as partes interpuseram agravo em recurso especial para o STJ. Na mov. 123 foi juntado o acórdão do STJ que acolheu o recurso interposto pela GPE ENGENHARIA cassou o acordão que julgou os embargos (mov. 82) e determinou novo julgamento para sanar a omissão apontada. Julgou prejudicado o recurso interposto por DARIO FERNANDES DE OLIVEIRA, GPE CONSTRUTORA LTDA e SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS. Vieram-me conclusos os autos para novo julgamento dos embargos. É o relatório. PASSO AO VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por GPE ENGENHARIA LTDA e por SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS, em cumprimento à determinação proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou o acórdão anterior (mov. 82) e determinou a renovação do julgamento. O STJ fundamentou a cassação na persistência de omissão quanto ao pleito da primeira embargante (GPE ENGENHARIA LTDA), que sustenta a necessidade de apuração de danos materiais em liquidação de sentença, nos moldes do art. 210 da Lei nº 9.279/96 (LPI), em vez do arbitramento por equidade fixado anteriormente pelo Tribunal, sem a devida justificação normativa para o afastamento do regramento especial. Por sua vez, os segundos embargantes (SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 E OUTROS) apontam erro material, obscuridade e omissão. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por GPE ENGENHARIA LTDA (mov. 68) A controvérsia cinge-se a saber se a fixação dos danos materiais deve se dar por arbitramento judicial (equidade) ou se a parte possui o direito subjetivo à apuração através de liquidação de sentença, seguindo os critérios do art. 210 da LPI. Compulsando o pedido formulado pela embargante na petição inicial, verifica-se que esta pleiteou a condenação da ré ao pagamento de reparação material, a ser apurada em fase de liquidação de sentença cujos cálculos tomem por base os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito. O art. 210 da Lei nº 9.279/96 estabelece expressamente: Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Observa-se que o referido dispositivo impõe critérios hermenêuticos e matemáticos próprios para a aferição do quantum debeatur. Desse modo, havendo norma cogente que estabelece os critérios de indenização, esta deve ser observada. Dessa forma, deve ser acolhido os embargos para sanar a omissão apontada para retificando o dispositivo do acórdão de apelação para determinar que a apuração dos danos materiais ocorra em fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios objetivos do art. 210 da LPI, garantindo-se ao titular da marca a efetiva reparação integral. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 E OUTROS (mov. 69) Quanto aos segundos embargantes, renovam-se as alegações de obscuridade e omissão sobre nichos de mercado e registro comercial. Tais temas foram devidamente enfrentados e decididos pelo Colegiado, constituindo evidente tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios (art. 1.022, CPC). Contudo, persiste a necessidade de sanar o erro material apontado, qual seja, a condenação por danos morais no acórdão que não observou a causa de pedir (dano material). Ocorre que, uma vez que este Colegiado agora determina a apuração do dano material via liquidação de sentença, o erro material anterior resta superado pela nova estrutura do julgado, acolhendo-se os embargos apenas para adequação terminológica e técnica. Diante do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA GPE ENGENHARIA LTDA (mov. 68), para sanar a omissão e determinar que o valor dos danos materiais seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante aplicação dos critérios previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96. ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SPE RESIDENCIAL GPE RUA 22 E OUTROS (mov. 69), tão somente para retificar a natureza da condenação, excluindo a menção a danos morais e consolidando a condenação em danos materiais, a serem apurados na forma do item anterior. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para acolher o primeiro e acolher parcialmente o segundo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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