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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030498-79.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: CRISTINA LORENTINO SILVERIO MENDES DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179)
EXEQUENTE: SIMONI MENDES
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179)
EXEQUENTE: CRISTINE DOS SANTOS TEIXEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179)
EXEQUENTE: FERNANDO SOUZA MENDES DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179)
EXEQUENTE: IVANIR MARIA KOERICH
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179)
EXEQUENTE: BRUNO KOERICH DE PAULA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179)
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
EXECUTADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 07 LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação indenizatória ajuizada por Fernando Souza Mendes da Rocha, Cristina Lorentino Silvério Mendes da Rocha, Bruno Koerich de Paula, Simoni Mendes, Ivanir Maria Koerich e Cristine dos Santos Teixeira Almeida em face de Viver Incorporadora e Construtora S.A. e Projeto Imobiliário Residencial Línea SPE 96 Ltda., atualmente denominada Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda.
Alegaram os exequentes que as executadas foram condenadas ao pagamento dos valores relativos à restituição simples das comissões de corretagem, aos juros de mora de 1% ao mês, à multa moratória de 2%, às despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresentaram demonstrativos individualizados e requereram a intimação das executadas para o pagamento da quantia de R$ 726.207,36 (evento 1, INIC1).
Intimada, a executada Viver Incorporadora e Construtora S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, que os créditos perseguidos decorreram de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial formulado em 16/09/2016 e, por isso, possuiriam natureza concursal, estando submetidos à novação decorrente do plano homologado. Defendeu que a mesma natureza alcançaria os honorários sucumbenciais, porque arbitrados em sentença anterior ao pedido recuperacional. Alegou ausência de interesse processual e postulou a extinção do cumprimento em relação a si. Subsidiariamente, apontou excesso de execução no importe de R$ 398.558,59, por entender que a atualização do crédito deveria ficar limitada à data do pedido de recuperação judicial. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios (evento 47, IMPUGNAÇÃO1).
Instada, a parte exequente apresentou manifestação. Reconheceu a natureza concursal do crédito em relação à Viver Incorporadora e Construtora S.A., mas afirmou que os efeitos da recuperação judicial não alcançariam a codevedora solidária Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda., contra a qual pretende direcionar os atos executivos. Sustentou, assim, a possibilidade de cobrar desta última a integralidade da obrigação originária, sem a limitação temporal decorrente do processo recuperacional, ressalvada a dedução de eventual valor recebido da recuperanda. Refutou o alegado excesso de execução e pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo (evento 72, MANIF IMPUG1).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à natureza concursal do crédito em relação à executada Viver Incorporadora e Construtora S.A., aos efeitos da novação recuperacional sobre o presente cumprimento de sentença, à possibilidade de prosseguimento da execução contra a codevedora solidária Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda. e ao alegado excesso de execução.
Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença permite à parte executada contrapor-se à pretensão fundada em título executivo judicial. Em razão da autoridade da coisa julgada, contudo, sua cognição fica circunscrita às matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, entre elas a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.
No caso, as alegações deduzidas pela impugnante podem ser conhecidas, porquanto se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, inicialmente, que a impugnação foi apresentada exclusivamente por Viver Incorporadora e Construtora S.A., não pela codevedora Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda., a qual não efetuou o pagamento nem apresentou defesa no prazo legal.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência do fato gerador, independentemente do momento em que proferida a sentença que o reconheça ou quantifique.
Na hipótese, as obrigações executadas decorreram do atraso na entrega das unidades imobiliárias, da cobrança das comissões de corretagem e dos contratos celebrados entre 2011 e 2012. Os respectivos fatos geradores, portanto, antecederam o pedido de recuperação judicial formulado pela Viver Incorporadora e Construtora S.A. em 16/09/2016.
A recuperação judicial foi concedida por decisão de 07/12/2017, na qual a Viver Incorporadora e Construtora S.A. foi expressamente incluída entre as sociedades integrantes da consolidação substancial (evento 47, SENT_OUT_PROCES3). Posteriormente, por sentença de 02/08/2021, o processo recuperacional foi encerrado, sem prejuízo do cumprimento das obrigações com vencimento posterior ao período de supervisão judicial, tendo sido determinado que os pagamentos continuassem a ser realizados diretamente aos credores, nos termos do plano aprovado (evento 47, SENT_OUT_PROCES4).
Logo, o encerramento formal da recuperação judicial não afastou a novação dos créditos concursais produzida pela homologação do plano, tampouco restabeleceu as condições originárias da dívida em relação à recuperanda.
Com efeito, dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 que o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores sujeitos aos seus efeitos. A novação recuperacional submete o crédito concursal às condições estabelecidas no plano enquanto este estiver sendo regularmente cumprido.
A ausência de habilitação do crédito não modifica essa conclusão. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação constitui faculdade do credor, mas a opção por não participar do quadro geral de credores não afasta a natureza concursal da obrigação nem os efeitos materiais do plano homologado. Encerrada a recuperação judicial, o credor pode promover a cobrança individual, porém deverá observar as condições previstas no plano de soerguimento.
Também os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza concursal.
A sentença originária que arbitrou a verba honorária foi proferida em 09/02/2015, portanto antes do pedido de recuperação judicial apresentado em 16/09/2016 (evento 1, SENT_OUT_PROCES17). Embora o acórdão posterior tenha redistribuído os encargos sucumbenciais para atribuí-los exclusivamente às rés e mantido os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a verba já havia sido constituída por decisão anterior ao pedido recuperacional (evento 1, ACORD_OUT_PROCES7).
A posterior majoração dos honorários pelo Superior Tribunal de Justiça apenas elevou a verba anteriormente constituída, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sem alterar sua natureza concursal em relação à recuperanda (evento 1, ACORD_OUT_PROCES19).
Assim, tanto o crédito principal quanto os honorários sucumbenciais submetem-se, em relação à Viver Incorporadora e Construtora S.A., aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Essa conclusão, contudo, não conduz à extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual.
O processo recuperacional foi encerrado em 02/08/2021, de modo que não subsiste o óbice temporário ao exercício da pretensão executiva individual. Permanece, todavia, a necessidade de observância das condições estabelecidas no plano. Ademais, não houve comprovação de pagamento integral, subscrição de ações ou qualquer outra forma de satisfação específica do crédito dos exequentes.
A extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação da obrigação, circunstância não demonstrada nos autos. De igual modo, não se identifica ausência de interesse processual, pois permanece possível, após o encerramento da recuperação, a cobrança individual do crédito concursal nas condições estabelecidas no plano.
Deve ser reconhecida, portanto, a natureza concursal do crédito em relação à Viver Incorporadora e Construtora S.A., sem a extinção do procedimento executivo quanto a ela, ficando eventual cobrança individual limitada aos parâmetros do plano aprovado.
O reconhecimento da natureza concursal da obrigação em relação à Viver não impede o prosseguimento da execução contra a codevedora solidária Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda.
O título executivo estabeleceu a responsabilidade solidária das rés pelas obrigações reconhecidas. A recuperação judicial, por sua vez, foi concedida à Viver Incorporadora e Construtora S.A. e às demais sociedades expressamente indicadas na decisão do juízo recuperacional, não havendo demonstração de que a Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda. tenha integrado o processo de soerguimento ou sido alcançada pela consolidação substancial (evento 47, SENT_OUT_PROCES3).
O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No mesmo sentido, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Embora o enunciado mencione garantias cambiais, reais e fidejussórias, a orientação decorre da preservação legal dos direitos contra os coobrigados e alcança as hipóteses de solidariedade passiva reconhecida no próprio título executivo.
A propósito, ao examinar controvérsia envolvendo as mesmas sociedades, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que o reconhecimento da natureza concursal do crédito em relação à Viver não impede a cobrança do saldo da obrigação originária contra a Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda., desde que deduzidos os valores eventualmente recebidos no âmbito recuperacional, a fim de evitar duplicidade de pagamento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054826-71.2025.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16/09/2025).
De igual modo, o art. 275 do Código Civil autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. A novação recuperacional da obrigação em relação à sociedade em recuperação não beneficia automaticamente a codevedora solidária, salvo previsão específica do plano oponível ao credor, situação não demonstrada nestes autos.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode prosseguir contra a Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda. pela integralidade da obrigação reconhecida no título, observados os critérios de atualização nele estabelecidos, sem a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
Naturalmente, eventual valor recebido dos devedores, por qualquer meio, deverá ser abatido do débito comum, porque a solidariedade não autoriza o recebimento em duplicidade.
No tocante ao excesso de execução, a impugnante sustentou que os cálculos deveriam ser atualizados somente até 16/09/2016, data do pedido de recuperação judicial. Apresentou como devido o montante de R$ 327.648,77, incluídos os honorários advocatícios, e apontou excesso no importe de R$ 398.558,59 (evento 47, IMPUGNAÇÃO1).
A insurgência não comporta acolhimento nos termos postulados.
A limitação da atualização prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 destina-se à apuração do crédito submetido à recuperação judicial. Esse parâmetro aplica-se, portanto, à obrigação concursal da Viver Incorporadora e Construtora S.A., e não ao débito exigível da codevedora solidária Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda., que não está abrangida pelo plano recuperacional.
Os exequentes declararam expressamente que pretendem direcionar os atos executivos contra a Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda., ressalvando o abatimento de eventual quantia recebida da Viver (evento 72, MANIF IMPUG1).
Por consequência, a atualização do crédito até 16/09/2016 não representa o limite da obrigação exigível da codevedora não recuperanda, e as planilhas apresentadas pela impugnante não podem substituir os cálculos da execução em relação àquela sociedade.
Além disso, os cálculos da impugnante apresentam critérios que não correspondem integralmente ao título executivo. Nas planilhas referentes aos juros contratuais, por exemplo, foi aplicada correção pelo INCC até 16/09/2016 sobre valores contratuais, embora o acórdão tenha determinado que os juros de 1% ao mês incidissem sobre o valor atualizado do contrato, deduzido o saldo devedor corrigido, apenas durante o período de mora. Também se verificam divergências nas datas iniciais utilizadas para os juros incidentes sobre a multa moratória, o que impede a homologação dos valores apresentados (evento 47, CALC5; evento 47, CALC6; evento 47, CALC7).
Portanto, o excesso de execução apontado pela Viver com base exclusivamente na limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial não pode ser acolhido para reduzir o crédito exigível da Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda.
Por fim, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. A atribuição de efeito suspensivo exige, cumulativamente, requerimento da executada, garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Na espécie, o juízo não foi garantido pela impugnante. A ausência desse pressuposto objetivo é suficiente para obstar a concessão do efeito suspensivo.
Além disso, os exequentes direcionaram os atos executivos à Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda., que não apresentou impugnação, não havendo determinação de constrição sobre o patrimônio da Viver Incorporadora e Construtora S.A.
Assim, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
A impugnação será acolhida apenas para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação à Viver e delimitar a forma de eventual prosseguimento contra ela. Serão rejeitados, entretanto, os pedidos de extinção do cumprimento de sentença, de reconhecimento do excesso no montante apontado e de atribuição de efeito suspensivo.
Não haverá redução do crédito comum exigível da codevedora solidária Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda., tampouco extinção da execução. A decisão apenas explicita o regime jurídico aplicável à obrigação em relação à recuperanda, sem produzir proveito econômico imediatamente quantificável em favor da impugnante.
Nessas circunstâncias, não cabe a fixação de honorários advocatícios autônomos no incidente. De todo modo, a rejeição parcial da impugnação não enseja honorários adicionais em favor dos exequentes, conforme estabelece a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 525, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil, e nos arts. 49, caput e § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Viver Incorporadora e Construtora S.A. (evento 47, IMPUGNAÇÃO1), tão somente para reconhecer a natureza concursal do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação à impugnante, devendo eventual cobrança dirigida contra ela observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial homologado no processo n. 1103236-83.2016.8.26.0100.
Em consequência, DETERMINO que não sejam realizados atos constritivos ou expropriatórios contra a Viver Incorporadora e Construtora S.A. com fundamento nas condições originárias da condenação, sem prejuízo da cobrança individual do crédito concursal, após o encerramento da recuperação judicial, nos limites do plano aprovado.
REJEITO os pedidos de extinção do cumprimento de sentença em relação à impugnante, de reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 398.558,59 e de atribuição de efeito suspensivo.
O cumprimento de sentença prosseguirá contra Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda., codevedora solidária não abrangida pela recuperação judicial, pela integralidade da obrigação reconhecida no título, observados os critérios de atualização nele estabelecidos e abatidos os valores eventualmente recebidos pelos exequentes da Viver Incorporadora e Construtora S.A.
Sem honorários advocatícios adicionais no incidente.
Quanto ao pedido formulado no evento 74, PED PENH ARREST1, FORMALIZE-SE, por termo nos autos, a penhora dos imóveis matriculados sob os números 8.682 e 8.677 do Registro de Imóveis de São José/SC, de titularidade da executada Projeto Imobiliário RLC 07 Ltda.
Após, INTIME-SE a executada acerca da constrição, por seu procurador, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos bens.
INTIME-SE, ainda, o credor hipotecário indicado nas matrículas, na forma dos arts. 799, I, e 889, V, do Código de Processo Civil.
A análise do pedido de alienação judicial fica reservada para momento posterior à avaliação dos bens e ao cumprimento das intimações pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.