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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030498-57.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LEONARDO BORIN MANTELMACHER
ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA MACHADO LINS (OAB ES034845)
ADVOGADO(A): THIAGO ALVES EVANGELISTA (OAB ES031891)
AUTOR: GUSTAVO BORIN MANTELMACHER
ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA MACHADO LINS (OAB ES034845)
ADVOGADO(A): THIAGO ALVES EVANGELISTA (OAB ES031891)
AUTOR: GIOVANA BORIN BARBOSA
ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA MACHADO LINS (OAB ES034845)
ADVOGADO(A): THIAGO ALVES EVANGELISTA (OAB ES031891)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a UNIÃO ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 3º da Lei 14.128/21, nos seguintes valores: 1) GIOVANA BORIN BARBOSA - R$ 16.666,66; 2) LEONARDO BORIN MANTELMACHER- R$ 76.666,66; 3) LEONARDO BORIN MANTELMACHER- R$ 156.666,66. Sem custas. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC, ante o valor do proveito econômico obtido pelos autores (R$ 250.000,00). Intimem-se. No caso de eventual interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. No caso de eventual interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso em questão, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Nesse caso, voltem-me os autos conclusos.