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5030492-85.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5030492-85.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral APELANTE: MI.AU CLINICA VETERINARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Driada Cannes do Nascimento e MI.AU CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. contra a sentença proferida no Evento 109.1, que julgou procedente a ação indenizatória movida por Julia Beatriz Diamante Costa, condenando as apelantes, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.036,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (Evento 115.1), as apelantes formularam pedido de gratuidade da justiça para fins do preparo recursal, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Por decisão proferida em 24/08/2026, foi determinada a intimação das apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntassem documentos hábeis a comprovar a alegada necessidade financeira — extratos bancários, declarações fiscais e declaração de imposto de renda com rol de bens, para a pessoa física, e comprovantes de faturamento e despesas, para a pessoa jurídica —, ou, alternativamente, recolhessem o preparo recursal, sob pena de deserção. Em cumprimento à intimação, as apelantes juntaram documentação aos autos. Passo ao exame do pedido de gratuidade em relação a cada apelante. Da apelante Driada Cannes do Nascimento — pessoa física Os documentos apresentados pela apelante pessoa física compreendem declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 (ano-calendário 2024) e 2026 (ano-calendário 2025), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, além de informe de rendimentos financeiros do Banco do Brasil. Da análise da documentação, extraem-se os seguintes elementos objetivos: a apelante declara rendimentos tributáveis totais de R$ 33.600,00 anuais, equivalentes a R$ 2.800,00 mensais, oriundos exclusivamente de trabalho não assalariado, sem rendimentos recebidos de pessoa jurídica; não possui bens imóveis declarados; apresenta saldos bancários residuais nas contas informadas; possui dois filhos dependentes, sem cônjuge ou companheiro; e não registra dívidas ou ônus reais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso concreto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a apelante foi intimada a comprovar sua condição econômica, com indicação precisa dos documentos exigidos, e atendeu à determinação. A documentação apresentada revela quadro compatível com a hipossuficiência alegada, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos recursais sem prejuízo à subsistência da requerente e de seus dependentes. A renda mensal declarada, a ausência de patrimônio imobiliário e os saldos bancários ínfimos reforçam, de forma suplementar, a verossimilhança da alegação, nos termos autorizados pelo Tema 1178 do STJ. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à apelante Driada Cannes do Nascimento, com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os efeitos do benefício ora concedido limitam-se à fase recursal, a partir do pedido formulado nas razões de apelação (Evento 115), não alcançando os atos processuais anteriores. Registre-se que o indeferimento da gratuidade determinado pelo juízo de origem no Evento 82 não foi objeto de impugnação recursal própria e tempestiva pelas apelantes, tendo operado a preclusão quanto àquela fase do processo, de modo que eventuais custas e despesas devidas no curso do procedimento em primeiro grau permanecem exigíveis. Da apelante Mi.Au Clínica Veterinária Ltda. — pessoa jurídica Diversamente, o pedido formulado pela apelante pessoa jurídica não reúne condições de ser deferido. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme assentado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe o ônus de produzir prova documental apta a evidenciar sua situação econômica. A apelante foi expressamente intimada a juntar comprovantes de faturamento e despesas da pessoa jurídica. Contudo, a documentação apresentada em resposta à intimação diz respeito exclusivamente à situação patrimonial e fiscal da pessoa física Driada Cannes do Nascimento, não havendo nos autos qualquer documento contábil ou fiscal da Mi.Au Clínica Veterinária Ltda. — balanço patrimonial, demonstração de resultado, declaração do Simples Nacional ou comprovante equivalente — que permita aferir a real capacidade econômica da empresa. A ausência de comprovação, em descumprimento à diligência determinada, impede o deferimento do benefício. A mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de qualquer suporte documental, não é suficiente para superar a exigência prevista na Súmula 481 do STJ. Indefiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à apelante Mi.Au Clínica Veterinária Ltda. Da intimação para recolhimento do preparo Formando as apelantes litisconsórcio passivo, cada qual responde por sua cota-parte nas custas recursais. Deferida a gratuidade à apelante pessoa física e indeferida em relação à pessoa jurídica, esta última deverá recolher sua parcela correspondente ao preparo recursal. Assim, intime-se a apelante Mi.Au Clínica Veterinária Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo recursal correspondente à sua cota-parte, sob pena de deserção do recurso em relação a ela, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.

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